Portaria 461/92
de 3 de Junho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 606/89, de 3 de Agosto, à EMPORSIL - Empresa Portuguesa de Silvicultura, Lda.
2.º Fica sujeita ao regime cinegético especial a propriedade constante da planta anexa, denominada «Herdade dos Cachopos», situada na freguesia e concelho de Mértola, com a área de 1167,85 ha.
3.º Nesta área, até ao dia 3 de Agosto de 2001, é concessionada à SOTAC - Sociedade de Turismo e Agricultura, S. A., com o número de pessoa colectiva 971824312, com sede na Herdade dos Cachopos, Amendoeira, Mértola, a exploração de uma zona de caça turística (processo 73 da Direcção-Geral das Florestas).
4.º A SOTAC - Sociedade de Turismo e Agricultura, S. A., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 679/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 218-A/91, de 18 de Março.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria 606/89, de 3 de Agosto.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 30 de Abril de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)