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Despacho 11927/2020, de 4 de Dezembro

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Sumário

Fornecimento de eletricidade, em regime de mercado livre, para as instalações de consumo alimentadas em média tensão (MT), baixa tensão especial (BTE) e baixa tensão normal (BTN) da Universidade de Lisboa e das suas escolas e/ou serviços

Texto do documento

Despacho 11927/2020

Sumário: Fornecimento de eletricidade, em regime de mercado livre, para as instalações de consumo alimentadas em média tensão (MT), baixa tensão especial (BTE) e baixa tensão normal (BTN) da Universidade de Lisboa e das suas escolas e/ou serviços.

Autorização para assunção de compromissos plurianuais para Fornecimento de gás natural às instalações de consumo da Universidade de Lisboa e das suas Escolas e Serviços

Considerando que os Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa (SASULisboa) pretendem adquirir Fornecimento de eletricidade, em regime de mercado livre, para as instalações de consumo alimentadas em Média Tensão (MT), Baixa Tensão Especial (BTE) e Baixa Tensão Normal (BTN) da Universidade de Lisboa e das suas Escolas e/ou Serviços, com a Empresa "LUZBOA - Comercialização de Energia, Lda." sendo que o preço contratual é de (euro) 555.843,66 (Quinhentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e quarenta e três euros e sessenta e seis cêntimos), valor estimado para 24 meses de contratualização, acrescido de IVA às taxas legais em vigor de 6 % e de 23 %, perfazendo um total de (euro) 682.888,26 (Seiscentos e oitenta e dois mil oitocentos e oitenta e oito euros e vinte e seis cêntimos);

Considerando que a despesa decorrente da execução do contrato dá lugar a um encargo orçamental em mais de um ano económico: 2021 e 2022.

Face ao estabelecido no n.º 5 do artigo 11.º, do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e no uso da competência delegada pelo Despacho 7351/2020, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 de julho:

1 - Autorizo a assunção de compromissos plurianuais decorrentes da execução do contrato acima referido, de acordo com a seguinte repartição de valores anuais, os quais incluem o IVA às taxas legais de 6 % e 23 %:

2021: (euro) 341.444,13 (Trezentos e quarenta e um mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e treze cêntimos);

2022: (euro) 341.444,13 (Trezentos e quarenta e um mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e treze cêntimos).

2 - Com vista à concretização da contratação anteriormente identificada informa-se que o montante necessário para fazer face aos compromissos daí decorrentes será suportado através de receitas próprias, resultante da informação anterior.

3 - Para efeitos do disposto no ponto anterior declara-se também que não existem quaisquer pagamentos em atraso por parte dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa.

4 - O montante fixado em cada ano é acrescido do saldo apurado ao ano que o antecede.

5 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

9 de novembro de 2020. - O Reitor, António Manuel da Cruz Serra.

313746457

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4338738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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