de 26 de novembro
Sumário: Procede à criação de uma licença especial para reestruturação familiar e do respetivo subsídio, no âmbito do crime de violência doméstica.
A violência contra as mulheres e a violência doméstica são das formas mais gravosas de discriminação das mulheres em razão do seu sexo, reflexo de persistentes estereótipos de género e de relações de poder desiguais, como foi reconhecido pela Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011.
Atualmente, apesar dos progressos, os números da violência são ainda significativamente intoleráveis, pelo que urge continuar a adotar medidas concretas para prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica. Por isso, um dos objetivos consagrados no programa do XXII Governo Constitucional é o de combater todas as formas de violência, em particular contra as mulheres, e travar o flagelo da violência doméstica.
Por outro lado, atento este quadro de circunstâncias e o facto de a generalidade das agressões de violência doméstica serem perpetradas dentro de casa, o artigo 132.º da Lei 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, prevê que o Governo promova as «diligências necessárias tendo em vista a criação de uma licença especial de reestruturação familiar, aplicável a vítimas de violência doméstica que sejam obrigadas a abandonar o seu lar».
Assim, em concretização da lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2020 e de forma a combater as dificuldades na reestruturação familiar das vítimas de violência doméstica que abandonam o lar, o presente decreto-lei procede à alteração à Lei 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas. Em particular, o presente decreto-lei visa a criação de uma licença de reestruturação familiar e a atribuição do respetivo subsídio para o trabalhador vítima de violência doméstica que, em razão da prática do crime de violência doméstica, se veja obrigado a alterar a sua residência.
Concomitantemente, o presente decreto-lei visa estender a atribuição do subsídio de reestruturação familiar ao trabalhador independente, membro de órgão estatutário e, ainda, à vítima de violência doméstica que não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional.
Assim:
Nos termos do artigo 132.º da Lei 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à oitava alteração da Lei 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 2/2020, de 31 de março e 54/2020, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, criando uma licença de reestruturação familiar e respetivo subsídio, aplicável a vítima de violência doméstica que, em razão da prática do crime de violência doméstica, se veja obrigada a alterar a sua residência.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 112/2009, de 16 de setembro
O artigo 58.º-A da Lei 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º-A
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) Proceder ao reconhecimento do direito, à atribuição e ao pagamento do subsídio de reestruturação familiar das vítimas de violência doméstica, da responsabilidade do sistema de segurança social, nos termos definidos no artigo 43.º-C.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei 112/2009, de 16 de setembro
São aditados à Lei 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, os artigos 43.º-A, 43.º-B e 43.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 43.º-A
Licença de reestruturação familiar
1 - O trabalhador vítima de violência doméstica, a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigado a sair da sua residência, em razão da prática do crime de violência doméstica, tem direito a uma licença pelo período máximo de 10 dias seguidos.
2 - Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, as ausências ao trabalho resultantes do gozo da licença referida no número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao trabalhador por conta de outrem e ao trabalhador em exercício de funções públicas, independentemente da modalidade de vínculo de emprego público.
Artigo 43.º-B
Subsídio de reestruturação familiar
1 - O subsídio de reestruturação familiar é concedido a vítima de violência doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto, nos seguintes termos:
a) Quando se trate de trabalhador por conta de outrem ou em exercício de funções públicas, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de requerimento, durante o período da licença prevista no artigo anterior;
b) Quando se trate de trabalhador independente, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do rendimento relevante apurado na última declaração trimestral, com um limite máximo equivalente a 10 dias;
c) Quando se trate de membro de órgão estatutário de pessoa coletiva, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de requerimento, com um limite máximo equivalente a 10 dias;
d) Quando se trate de profissional não abrangido pelo sistema de proteção social da segurança social ou quando não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), com um limite máximo equivalente a 10 dias.
2 - O montante diário mínimo do subsídio previsto no presente artigo não pode ser inferior a 1/30 do valor do IAS.
3 - A atribuição do subsídio depende da apresentação de requerimento instruído com cópia do documento comprovativo do estatuto de vítima de violência doméstica, previsto no artigo 14.º
4 - O subsídio previsto no presente artigo não é cumulável com prestações imediatas de segurança social.
Artigo 43.º-C
Responsabilidade pelo pagamento do subsídio de reestruturação familiar
1 - A responsabilidade pelo pagamento do subsídio de reestruturação familiar compete ao sistema de segurança social, com exceção do pagamento do subsídio de trabalhador abrangido pelo re - gime de proteção social convergente, em que a responsabilidade compete ao empregador público.
2 - No âmbito do sistema de segurança social, o encargo resultante do pagamento do subsídio de reestruturação familiar constitui despesa do subsistema de solidariedade.
3 - O procedimento de reconhecimento do direito, a atribuição e o pagamento do subsídio de reestruturação familiar têm natureza urgente.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de novembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 19 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de novembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113762487