de 26 de agosto
Sumário: Reforça as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica, procedendo à sexta alteração à Lei 112/2009, de 16 de setembro.
Reforça as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica, procedendo à sexta alteração à Lei 112/2009, de 16 de setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à Lei 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio e 2/2020, de 31 de março.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 112/2009, de 16 de setembro
O artigo 20.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A vítima pode requerer que a sua morada seja ocultada nas notificações das autoridades competentes que tenham o suspeito ou o arguido como destinatário.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 10 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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