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Despacho 11718-B/2020, de 25 de Novembro

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Sumário

Atribui financiamento pelo Fundo Ambiental para apoiar a contratação de serviços de transporte rodoviário com operadores privados, para reforço das ligações com a Área Metropolitana de Lisboa

Texto do documento

Despacho 11718-B/2020

Sumário: Atribui financiamento pelo Fundo Ambiental para apoiar a contratação de serviços de transporte rodoviário com operadores privados, para reforço das ligações com a Área Metropolitana de Lisboa.

O Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, criou o Fundo Ambiental, que tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução de objetivos de desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos definidos no n.º 1 do artigo 3.º, entre outros, os relativos à mitigação das alterações climáticas, através de ações que contribuam para a redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e, designadamente, no domínio dos transportes [alínea a) do n.º 1].

A definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas constante do Despacho 11261/2020, de 5 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 16 de novembro de 2020, que altera o Despacho 2269-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, suplemento, de 17 de fevereiro de 2020, alterado pelo Despacho 6559/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de junho de 2020, alterado pelo Despacho 8457/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 2 de setembro de 2020, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 647/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 25 de setembro de 2020, não prejudica o apoio do Fundo a intervenções urgentes ou de especial relevância, quando o membro do Governo responsável pela área do ambiente assim as declare, mediante despacho, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

A situação de pandemia de COVID-19 e a necessidade de assegurar medidas de proteção de saúde pública implicam a determinação de imposições de limitação e ajustamentos à operação de transporte público de passageiros, designadamente ao nível da ocupação dos veículos que está limitada a 2/3 da capacidade.

Estas limitações tiveram e têm um forte impacto em situações onde os níveis de procura são elevados e a oferta de transporte está sustentada no modo rodoviário, designadamente em serviços que implicam viagens interurbanas e inter-regionais, onde as limitações à ocupação dos veículos exige o desdobramento dos serviços em percursos de elevada extensão.

A mobilidade em transporte coletivo a partir da Comunidade Intermunicipal do Oeste para a Área Metropolitana de Lisboa, em particular a de natureza pendular, é assegurada essencialmente por serviços de transporte rodoviário e apresenta diariamente e de forma regular um elevado volume de passageiros, que não tem ímpar a nível nacional, na medida em que representa, por si só, 20 % de todas as deslocações inter-regionais e mais de 58 % das deslocações em autocarros para a capital.

Não obstante a mobilização de financiamento disponibilizado para a generalidade das comunidades intermunicipais, a especificidade da mobilidade pendular da Comunidade Intermunicipal do Oeste para a Área Metropolitana de Lisboa impõe a necessidade de um financiamento extraordinário, que permita garantir o reforço da oferta de transporte público coletivo rodoviário, de modo a assegurar os limites de ocupação estabelecidos pela Direção-Geral da Saúde nas ligações que têm origem na Comunidade Intermunicipal do Oeste e destino na Área Metropolitana de Lisboa.

Assim, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 6.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, determino a atribuição de financiamento pelo Fundo Ambiental, no valor máximo de (euro) 600 000 (seiscentos mil euros), mediante protocolo de colaboração técnica e financeira a celebrar entre a Comunidade Intermunicipal do Oeste e o Fundo Ambiental, para apoiar a contratação de serviços de transporte rodoviário com operadores privados, para reforço das ligações com a Área Metropolitana de Lisboa.

24 de novembro de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

313765232

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4329133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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