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Regulamento 1056/2020, de 25 de Novembro

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Sumário

Atualização do Regulamento do Estudante Internacional do ISEC Lisboa

Texto do documento

Regulamento 1056/2020

Sumário: Atualização do Regulamento do Estudante Internacional do ISEC Lisboa.

O ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências, de que a UNIVERSITAS, Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L. é entidade instituidora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de junho e pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, atualiza o seguinte Regulamento do Estudante Internacional do ISEC Lisboa.

ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências

Regulamento do Estudante Internacional

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o Estatuto do Estudante Internacional do ISEC Lisboa, especificando os direitos e deveres dos estudantes abrangidos por aquele estatuto, bem como, as condições de acesso e ingresso no ISEC Lisboa, emolumentos e propinas devidas pelos mesmos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de junho e pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, o presente Regulamento aplica-se aos estudantes que não tenham nacionalidade portuguesa.

2 - O presente Regulamento não se aplica:

a) Aos nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Aos que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar o ISEC Lisboa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem o ISEC Lisboa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto.

8 - O ingresso no ISEC Lisboa por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

9 - O ingresso dos estudantes internacionais nos cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP) e nos ciclos de estudos de Mestrado do ISEC Lisboa realiza -se de acordo com o Regulamento dos CTeSP do ISEC Lisboa e com o Regulamento Geral de Mestrados e regulamentos específicos de Mestrados do ISEC Lisboa, respetivamente.

Artigo 2.º-A

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 - São estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.

2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.

3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:

a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, a que se refere o artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - O estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é solicitado mediante o preenchimento do requerimento junto dos Serviços Académicos do ISEC Lisboa, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos números 2 e 3. Tendo em atenção os seguintes procedimentos:

a) O interessado realiza a candidatura online ou presencialmente ao ciclo de estudos em que pretende ingressar através do concurso especial para estudantes internacionais;

b) Na sua candidatura o interessado inclui obrigatoriamente os comprovativos referido no n.º 4 do presente artigo;

c) As condições de ingresso e seriação para o estudante em situação de emergência por razões humanitárias são as mesmas que se aplicam aos restantes estudantes internacionais e que constam do presente regulamento;

d) Aos candidatos e estudantes em situação de emergência por razões humanitárias aplicam-se as propinas e emolumentos previstos no regulamento financeiro e preçário em vigor no ISEC Lisboa, assim como os demais regulamentos e normativos do ISEC Lisboa.

Artigo 3.º

Documentos

1 - Os estudantes que pretendam ingressar através do regime previsto no Estatuto do Estudante Internacional deverão apresentar nos serviços académicos, no ato de candidatura, requerimento nesse sentido, acompanhado da documentação referida no número seguinte.

2 - A inscrição como estudante internacional faz -se mediante a apresentação de:

a) Formulário de Candidatura;

b) Curriculum Vitae;

c) Passaporte;

d) Certificados de habilitações do país de origem ou diploma que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatarem no ensino superior do país onde esses certificados foram emitidos;

e) Diploma de ensino secundário português ou habilitação legalmente equivalente.

3 - A prova da condição de estudante internacional faz-se mediante a apresentação de Passaporte legalmente emitido e válido.

4 - Pode ser relevada aos estudantes a que se refere o Artigo 2.º-A do presente regulamento a não entrega dos documentos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do presente artigo, mediante apreciação e deliberação do Conselho Técnico-Científico do ISEC Lisboa.

Artigo 4.º

Prazos

1 - As candidaturas e inscrições são realizadas anualmente, de janeiro a setembro, de acordo com o calendário escolar a aprovar pela Direção do ISEC Lisboa.

2 - O estudante que pretenda beneficiar do Estatuto de Estudante Internacional tem de fazer prova da sua nacionalidade, nos termos do disposto no artigo anterior, até ao fim do prazo estabelecido pelo ISEC Lisboa para efetuar a matrícula/inscrição.

3 - O prazo de apresentação de candidaturas é fixado anualmente pelo Conselho de Direção do ISEC Lisboa, com antecedência não inferior a 3 meses em relação à data de início do mesmo.

4 - A não comprovação, em tempo, da condição de estudante internacional determina a anulação da respetiva inscrição.

5 - Se, na pendência do ciclo de estudos em que se encontre inscrito/matriculado, cessar a condição de aplicação do Estatuto de Estudante Internacional em virtude de o mesmo ter adquirido a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia, a cessação da aplicação do estatuto só produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição dessa nacionalidade.

Artigo 5.º

Ingresso

1 - O ingresso nos ciclos de estudos do ISEC Lisboa ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional previsto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de junho e pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, e do presente Regulamento faz-se mediante a prestação de provas que visam verificar a capacidade da qualificação académica específica para o ingresso num determinado ciclo de estudos, bem como, do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino é ministrado.

2 - O Conselho Técnico-Científico do ISEC Lisboa pode aplicar procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso por parte dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente, nos termos do artigo 2.º-A do presente regulamento.

3 - O ingresso nos ciclos de estudos do ISEC Lisboa depende, também, da verificação da satisfação dos pré-requisitos fixados para o respetivo par instituição/ciclo de estudos, no âmbito do regime geral de acesso.

4 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo as provas escritas realizadas e a satisfação dos pré-requisitos, integram o seu processo individual.

Artigo 6.º

Verificação da qualificação académica

1 - A avaliação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos pode ser feita por prova documental ou através de exames escritos, eventualmente complementados por exames orais.

2 - A prova documental pode ser feita sempre que o candidato disponha de documentos legalmente emitidos que comprovem que o mesmo dispõe de conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso.

3 - Os exames escritos incidem obrigatoriamente sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

4 - Os exames escritos são compostos por:

a) um exame que incida sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa, a validar anualmente pelo Conselho Técnico-Científico;

b) e ou um exame prático que ponha em evidência, sempre que tal for relevante, as competências e conhecimentos adquiridos pelo candidato e que revelem os conhecimentos nas matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa.

5 - No ato dos exames, os candidatos devem ser portadores do seu passaporte, sem o que não poderão realizá-las.

Artigo 7.º

Verificação do conhecimento da língua

1 - A verificação do conhecimento da língua em que é ministrado o ciclo de estudos pode ser feita por prova documental ou através de exames escritos.

2 - A prova documental pode ser feita sempre que o candidato disponha de documentos legalmente emitidos que comprovem que o mesmo dispõe de conhecimento da língua em que é ministrado o ciclo de estudos.

3 - Os exames escritos consistem na prestação de uma prova escrita de conhecimentos na língua em que é ministrado o ciclo de estudos.

4 - Quer a verificação do conhecimento da língua em que é ministrado o ciclo de estudos seja feita por prova documental, quer seja pela prestação de exame escrito, haverá, ainda, lugar a uma avaliação oral do conhecimento da língua, a prestar em entrevista.

Artigo 8.º

Classificação

1 - O júri atribuirá a cada uma das componentes de avaliação, uma classificação expressa na escala numérica inteira de 0 a 20, correspondendo ao respetivo mérito.

2 - O peso de cada uma das componentes na classificação final é o seguinte:

a) 50 % para verificação da qualificação académica;

b) 50 % para a verificação do conhecimento da língua em que o ciclo de estudos é ministrado.

3 - Só são admitidos os candidatos que demonstrem conhecimento nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdos equivalentes aos estudantes admitidos pelo regime geral.

4 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

5 - Da decisão do júri não cabe recurso.

Artigo 9.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas produz efeitos para a candidatura à matrícula e inscrição no curso e ano letivo para que tenham sido realizadas.

2 - As provas podem ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso do ISEC Lisboa desde que os referidos cursos se insiram no mesmo âmbito e tenham as mesmas provas de ingresso no regime geral de acesso e ingresso.

3 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 10.º

Júri

1 - A organização e realização das provas é da competência de um júri, com a seguinte composição:

a) Presidente do Conselho Técnico-Científico ou docente em quem delegue;

b) Coordenador do Curso;

c) Um docente do curso nomeado anualmente pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - Ao júri compete:

a) Elaborar e supervisionar os exames escritos de avaliação de conhecimentos;

b) Classificar as várias componentes da avaliação;

c) Atribuir a classificação final a cada candidato;

d) A remessa aos Serviços Académicos de toda a documentação que deve integrar o processo individual do aluno, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.

3 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 11.º

Emolumentos e Propinas

Aos estudantes abrangidos pelo estatuto de estudante internacional previsto no presente regulamento são aplicáveis as propinas e emolumentos previstos no Regulamento Financeiro e Preçário Anual do ISEC Lisboa.

Artigo 12.º

Avaliação Trienal

A aplicação do presente regulamento é avaliada em cada triénio de aplicação.

Artigo 13.º

Aplicação subsidiária

Aos estudantes abrangidos pelo estatuto de estudante internacional aplicam-se subsidiariamente todos os normativos e regulamentos em vigor no ISEC Lisboa.

Artigo 14.º

Monitorização e Cumprimentos

1 - O cumprimento do presente regulamento é avaliado de três em três anos pelo Conselho Técnico-Científico do ISEC Lisboa.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, será elaborado um relatório pelo Conselho Técnico-Científico, a apresentar ao Conselho de Direção do ISEC Lisboa.

3 - O período de monitorização inicia-se no terceiro ano letivo após o da entrada em vigor do presente regulamento.

4 - O Conselho Técnico-Científico pode, sempre que detetada uma violação ao presente regulamento, emitir o relatório referido no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 15.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Secretário-Geral do ISEC Lisboa, ouvidos sempre que necessário, o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico do ISEC Lisboa.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à da sua aprovação e publicação.

13 de novembro de 2020. - A Presidente do ISEC Lisboa, Professora Doutora Maria Cristina Ventura.

313736031

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4328364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Lei 27/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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