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Aviso 19364/2020, de 25 de Novembro

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Sumário

Terceira alteração ao Plano de Urbanização da Praia de Mira

Texto do documento

Aviso 19364/2020

Sumário: Terceira alteração ao Plano de Urbanização da Praia de Mira.

3.ª alteração ao Plano de Urbanização da Praia de Mira

Raul José Rei Soares de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mira, torna público que, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 88.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo DL n.º 80/2015, de 14 de maio e nos termos estabelecidos nas disposições conjugadas no artigo 76.º, no artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal, a Câmara Municipal de Mira, reunida em sessão ordinária no dia vinte e sete de outubro de dois mil e vinte, deliberou por unanimidade, dar início ao procedimento da 3.ª alteração ao Plano de Urbanização da Praia de Mira. O procedimento de alteração do PU será desenvolvido num período máximo de oito meses e terá por objetivos a adaptação do instrumento de gestão territorial às novas regras de classificação e qualificação do solo definidas no RJIGT, de acordo com o disposto no ponto 2 do artigo 199.º do RJIGT; a clarificação acerca da não aplicabilidade do Plano Diretor Municipal de Mira na área do Plano de Urbanização da Praia de Mira e a clarificação acerca dos afastamentos a aplicar em termos de implantação dos edifícios.

Mais se torna público que, para salvaguarda do direito de participação preventiva previsto no n.º 1 do artigo 76.º e no n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, os interessados dispõem do prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte à publicação do presente Aviso no Diário da República (2.ª série), para a formulação de sugestões ou para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento da 3.ª alteração ao PU. Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 92.º do RJIGT, comunica-se que o processo que contém os objetivos e a fundamentação técnica inerente ao procedimento de alteração ao PU poderá ser consultado na página de Internet do Município (www.cm-mira.pt) em "Processos em Discussão". Assim, convidam-se todos os interessados a apresentar eventuais sugestões e informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento, por escrito e dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas diretamente ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mira e realizadas por uma das seguintes formas: apresentadas presencialmente nas instalações desta Câmara Municipal, enviadas por via postal para Câmara Municipal de Mira, Praça da República 3070-304 Mira ou por via eletrónica para planos@cm-mira.pt. Para constar, publica-se o presente aviso que vai ser afixado nos lugares de estilo, bem como publicado em 2.ª série de Diário da República e na imprensa.

4 de novembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Raul José Rei Soares de Almeida, Dr.

Deliberação

Raul José Rei Soares de Almeida, presidente da câmara municipal de mira:

A Câmara Municipal de Mira, em reunião ordinária realizada em 27 de outubro de 2020, tomou a seguinte deliberação:

«3.ª Alteração ao Plano de Urbanização da Praia de Mira - Elaboração da Proposta de Alteração por Adaptação às Novas Regras de Classificação e Qualificação do Solo Definidas no RJIGT e Clarificação Regulamentar

A Câmara Municipal aprovou, por unanimidade, a proposta n.º 335/2020, do Sr. Presidente da Câmara, do seguinte teor:

"3.ª Alteração ao Plano de Urbanização da Praia de Mira - Elaboração da Proposta de Alteração por Adaptação às Novas Regras de Classificação e Qualificação do Solo Definidas no RJIGT e Clarificação Regulamentar

1 - São competências dos órgãos municipais no domínio do Ordenamento do Território e Urbanismo, designadamente, elaborar e aprovar os Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), de acordo com o previsto na alínea n) do artigo 23.º da Lei. n.º 75/2013 de 12 de setembro e alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, na atual redação.

2 - A presente pretensão da Câmara surge do cumprimento do artigo 199.º do RJIGT para adequação ao mesmo regime jurídico conjugado com o estipulado nos termos das disposições constantes na línea c) do ponto 2 dos artigos 115.º e nos artigos 118.º e 119.º e ainda, às regras estabelecidas no DR n.º15/2015, de 19 de agosto.

3 - A aprovação da lei de bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, através da Lei 31/2014, de 30 de maio e o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo DL n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), determinaram alterações no modelo de classificação e qualificação do solo, aplicáveis a todo o território municipal e, portanto aos procedimentos de elaboração, alteração e revisão dos planos territoriais municipais ou intermunicipais, cujos critérios viriam a ser especificados na posterior publicação do Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto. Assim, e conforme determina o ponto 2 do artigo 199.º do RJIGT "... os planos municipais e intermunicipais devem, no prazo máximo de cinco anos, após entrada em vigor do presente decreto-lei, incluir as regras de classificação e qualificação previstos no presente decreto-lei, sob pena de suspensão das normas do plano territorial que deveriam ser alteradas, não podendo, na área abrangida e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo." o que deveria acontecer até 13 de julho de 2020, atento ao facto do mesmo quadro legal ter (apenas) entrado em vigor 60 dias após publicação. No entanto, e por força do contexto epidemiológico, o prazo estipulado foi alargado, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 35.º D do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo DL 20/2020, de 01 de maio) até 09 de janeiro de 2021.

4 - Foram suscitadas algumas dúvidas quanto à aplicação do Plano Diretor Municipal em área abrangida pelo Plano de Urbanização da Praia de Mira, tendo inclusive esta situação sido questionada no âmbito de licenciamentos de operações urbanísticas. Contudo, o Plano de Urbanização da Praia de Mira, nada é explicitamente referido.

5 - Deste modo, e apesar do artigo 1.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal o mandar aplicar à totalidade do território municipal, determinando expressamente que - todas as ações de licenciamento de construções, recuperação, alteração de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e qualquer outra ação que tenha por consequência a transformação do revestimento ou do solo ficam sujeitas às presentes disposições regulamentares apoiado pela Carta de Ordenamento, parte integrante do Regulamento - certo é que na carta de ordenamento, e mais precisamente na área da Praia de Mira, encontra-se delimitada toda a área abrangida pelo PUPM e na legenda pode ler-se "Área sujeita a Plano de Urbanização da Praia de Mira".

Assim tendo em consideração o exposto, propõe-se:

Que a Câmara Municipal delibere:

1 - Aprovar a elaboração da 3.ª de alteração ao Plano de Urbanização da Praia de Mira, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do DL 80/2015, de 14 de maio, visando:

a) De acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio, determinar que esta alteração não mudará a estratégia de ordenamento do território contida no instrumento de gestão territorial em vigor, mas visará:

i) A adaptação do instrumento de gestão territorial às novas regras de classificação e qualificação do solo definidas no RJIGT, de acordo com o disposto no ponto 2 do artigo 199.º do RJIGT;

ii) Clarificação acerca da não aplicabilidade do Plano Diretor Municipal de Mira na área do Plano de Urbanização da Praia de Mira;

iii) A clarificação acerca dos afastamentos a aplicar em termos de implantação dos edifícios.

b) Aprovar os Termos de Referência em anexo, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio;

c) Proceder à abertura da participação pública com a duração de 15 dias, nos termos do n.º1 do artigo 76.º e n.º 2 do artigo 88.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio;

d) Aprovar a duração de 8 meses para a elaboração do presente procedimento, de acordo como disposto no n.º 1 do artigo 76.º DL n.º 80/2015, de 14 de maio;

e) Propor a não qualificação da proposta da 3.ª alteração ao PU da Praia de Mira a Avaliação Ambiental Estratégica, tendo por base os critérios estabelecidos no anexo ao DL n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo DL n.º 58/2011, de 4 de maio e o disposto no n.º 2 do artigo 78.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio.»

Câmara Municipal de Mira, 03 de novembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Raul José Rei Soares de Almeida, Dr.

613709083

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4328304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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