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Aviso 19128/2020, de 23 de Novembro

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Sumário

Designação e nota curricular relativa ao procedimento concursal para o cargo de chefe de serviço de Fiscalização

Texto do documento

Aviso 19128/2020

Sumário: Designação e nota curricular relativa ao procedimento concursal para o cargo de chefe de serviço de Fiscalização.

Designação e nota curricular relativa ao procedimento concursal para o cargo de Chefe de Serviço de Fiscalização

Paulo Alexandre Matos Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público, para cumprimento do disposto no n.º 11 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que por meu despacho de 16 de outubro de 2020, foi designado para o cargo de Chefe de Serviço de Fiscalização, cujo conteúdo se transcreve:

«Considerando que:

Na sequência da proposta para a abertura de procedimentos concursais para cargos de direção intermédia de 3.º, aprovados em sede de reunião da Assembleia Municipal do Município de Vila Nova de Famalicão, realizada em 28 de fevereiro de 2020, por proposta deliberada da Câmara Municipal aprovada em reunião de 30 de janeiro de 2020.

Em 20 de abril de 2020, foi publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 77, e na Bolsa de Emprego Público, a abertura do procedimento concursal para provimento de cargo de direção intermédia de 3.º grau, visando o provimento do lugar de Chefe de Serviço de Fiscalização;

Decorridos os procedimentos legalmente previstos, o júri do procedimento concursal apresentou proposta de designação, datada de 13 de outubro de 2020, do candidato João Manuel da Silva Lemos de Jesus, por o mesmo reunir os requisitos legais definidos no 20.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, para o recrutamento de cargos de direção intermédia do 3.º grau, e deter o perfil e a experiência profissionais adequados ao exercício do cargo de Chefe de Serviço de Fiscalização, nos termos e com os fundamentos constantes da proposta de designação;

Determino, no uso da competência que me é conferida pelo n.º 9 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 23.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a designação, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo, do candidato João Manuel da Silva Lemos de Jesus, Técnico Superior, para o cargo de Chefe de Serviço de Fiscalização, da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.

Nos termos do n.º 10 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o provimento produz efeitos à data de 01 de novembro de 2020.

Proceda-se à publicitação do presente despacho de nomeação na 2.ª série do Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, em cumprimento do disposto no n.º 11 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Nota Curricular

Identificação: João Manuel da Silva Lemos de Jesus.

Data de nascimento: 1 de outubro de 1979.

Habilitações académicas: Curso Tecnológico de Informática, pela Escola Alcaide de Faria (1997) e Licenciatura em Engenharia Civil, pela Universidade do Minho (2002).

Formação profissional: Frequência de diversas ações de formação, seminários e outros, no âmbito da sua atividade profissional, abrangendo as diferentes áreas de ação, designadamente de licenciamento de operações urbanísticas, licenciamento e controlo do exercício das atividades económicas, gestão e tratamento de reclamações, planeamento do desenvolvimento local, gestão de projetos, regulamentos e códigos dos procedimento administrativos, Higiene e Segurança na Construção, especialidades da construção e diversas aplicações informáticas, entre outros.

Experiência profissional: de setembro de 2002 a agosto de 2004 exerceu funções de engenheiro civil, como projetista, na empresa ABB - Alexandre Barbosa Borges, SA; de setembro de 2003 a abril de 2004 exerceu funções de engenheiro civil, como projetista e diretor técnico de obra, na empresa Ultritur - Sociedade Empreendimentos Mercantis Urbanísticos, Lda.; de maio de 2004 a dezembro de 2004 exerceu funções de engenheiro civil, como diretor de obra, na empresa Sá Machado & Filhos, SA; desde janeiro de 2005 é técnico superior na Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão nas áreas de urbanismo e fiscalização sendo, de janeiro de 2005 a novembro de 2006 como técnico da Divisão de Planeamento Urbanístico, de novembro de 2006 a março de 2014 como técnico do Gabinete de Licenciamentos Especiais e Indústria, de março de 2014 a julho de 2016 como Coordenador do Gabinete de Licenciamentos Especiais e Indústria, de julho de 2016 a dezembro de 2017 como Gestor de Procedimento da Divisão de Gestão e Fiscalização Urbanística, de janeiro de 2018 a agosto de 2019 como Coordenador o Gabinete de Fiscalização Urbanística, e de setembro de 2019 até à presente data como Chefe do Serviço de Fiscalização Municipal.

10 de novembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Cunha, Dr.

313733261

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4325337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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