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Regulamento 1036/2020, de 19 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Gestão das Instalações Desportivas Municipais da Nazaré

Texto do documento

Regulamento 1036/2020

Sumário: Regulamento de Gestão das Instalações Desportivas Municipais da Nazaré.

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 25 de setembro de 2020, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 24 de agosto de 2020, aprovar o Regulamento de Gestão das Instalações Desportivas Municipais da Nazaré, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica.

O presente regulamento foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, que teve início no dia 5 de junho de 2020 e fim em 21 de julho de 2020.

Torna-se, ainda, público que o presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

6 de novembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

Regulamento de Gestão das Instalações Desportivas Municipais da Nazaré

Nota justificativa

O desporto desempenha um papel primordial numa sociedade com estilos de vida individualizados e sedentários, considerando as suas potencialidades na melhoria e manutenção da saúde, na redução dos fatores de risco associados aos atuais padrões de vida na promoção da integração dos indivíduos na sociedade e na dinamização de pontos de convívio. Os seus benefícios ultrapassam o próprio indivíduo, já que uma população saudável e ativa é mais produtiva, mais feliz, provoca menos gastos em saúde e será, sem dúvida, mais solidária.

Por isso, o desporto é, a nível nacional e europeu, um bem misto, sendo que, sempre que possível, o seu financiamento é assegurado pelo próprio indivíduo e pelos diversos organismos públicos.

A atual Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto reiterou a exigência que já constava do artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa de que "todos têm direito a uma cultura física e ao desporto", reforçando que compete ao Estado, às Regiões Autónomas e às Autarquias Locais a promoção e a generalização da atividade física enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos, adotando programas que visem criar espaços públicos aptos para a atividade física, incentivar a integração da atividade física nos hábitos de vida quotidianos e promover a conciliação da atividade física com a vida pessoal, familiar e profissional.

Pretende-se, ainda, promover os princípios de respeito mútuo, sã camaradagem, desportivismo e boa educação no comportamento dos praticantes e dos espectadores das várias modalidades desportivas.

Com estes objetivos em mira e tendo em consideração a publicação de legislação especifica sobre a matéria, torna-se necessário proceder à criação de um Regulamento de Gestão das Instalações Desportivas Municipais da Nazaré e adaptá-lo às novas regras em vigor.

Numa lógica de custo/benefício indissociável da entrada em vigor do presente Regulamento, e considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico em vigor, importa, aqui, destacar que a latitude das medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos e ou soluções procedimentais, legalmente consagradas, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a simplificação da aprovação e execução dos procedimentos em causa.

Na componente do Regulamento que objetiva o custo das medidas projetadas, as mesmas são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários.

Tudo isto, pese embora se reconheça que o presente Regulamento acaba por determinar e ou disciplinar um conjunto de condutas que deve ser adotado pelos seus destinatários - entidades públicas e privadas -, nas diferentes fases do processo nele reguladas.

Assim, em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual e após o início do procedimento ter sido publicitado na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal, sem que, decorrido o prazo concedido para o efeito, tenha ocorrido a constituição de interessados no procedimento e a apresentação de quaisquer contributos, e decorrido que foi o prazo de consulta pública, em sessão da Assembleia Municipal de 25 de setembro de 2020 e sob proposta da Câmara Municipal de 24 de agosto de 2020, após parecer favorável do Conselho Municipal de Desporto da Nazaré, obtido em reunião do dia 18 de fevereiro de 2020, é aprovado o Regulamento de Gestão das Instalações Desportivas Municipais da Nazaré com a seguinte redação integral:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Noções gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas gerais de gestão, funcionamento, cedências e condições de utilização das Instalações Desportivas Municipais (IDM).

2 - Atendendo à especificidade de cada instalação e sem contrariar o espírito do presente regulamento, o Município da Nazaré (MN), poderá estabelecer normas de utilização que melhor rentabilizem as instalações em causa.

Artigo 2.º

Instalações desportivas municipais

As IDM devem estar registadas de acordo com a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 9.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei 5/2007, de 16 de janeiro).

Artigo 3.º

Gestão e administração

1 - Compete à Câmara Municipal da Nazaré (CMN) através dos serviços do Setor da Atividade Física e do Desporto, a gestão (administração, manutenção, fiscalização, dinamização, desenvolvimento, coordenação, entre outros), bem como zelar pela segurança, higiene e superintender o funcionamento de todas as atividades desportivas, culturais, sociais, recreativas, de lazer, de formação, institucionais, empresariais ou outras que se venham a desenvolver nas IDM.

2 - A CMN indicará os responsáveis técnicos (RT) das IDM, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º

Serviços do Setor da Atividade Física e do Desporto

Os Serviços do Setor da Atividade Física e do Desporto são os serviços contemplados no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais (RLCTM) e na Tabela de Taxas Municipais (TTM) em vigor.

Artigo 5.º

Utentes

1 - Utentes são todas as entidades públicas ou privadas, individuais ou coletivas, que utilizem as IDM.

2 - Os utentes das IDM são civilmente responsáveis pelos danos causados nessas instalações, bem como nos materiais e equipamentos que lhe estão afetos.

3 - No caso dos utentes coletivos é obrigatória a presença de uma pessoa responsável, que os represente durante os respetivos períodos de utilização, a quem compete:

a) Interceder junto dos praticantes da sua responsabilidade pelo cumprimento das normas do presente regulamento;

b) Assumir a responsabilidade por qualquer infração ao regulamento, cometida pelos respetivos praticantes.

Artigo 6.º

Direito de admissão

1 - O acesso às IDM está condicionado a:

a) Utentes devidamente inscritos nos serviços do Setor da Atividade Física e do Desporto (SSAFD) da CMN, conforme regras constantes no artigo seguinte;

b) Pagamento atualizado das taxas em vigor, se aplicável;

c) Ter a devida autorização da CMN.

2 - Todos os utentes deverão apresentar a sua identificação e/ou cartão de acesso às IDM, sempre que solicitado pelos funcionários da CMN ou, caso exista, pelas entidades responsáveis pela segurança, também devidamente identificados, devendo respeitar sempre as suas indicações.

3 - O acesso às IDM poderá ser condicionado por zonas ou na sua totalidade, sempre que a CMN considerar necessário para o bom funcionamento das IDM ou das atividades que aí se realizem.

4 - É obrigatório os utentes serem detentores de um seguro de acidentes pessoais inerente à respetiva atividade, de acordo com a legislação em vigor.

a) Caso os utentes não sejam detentores de um seguro de acidentes pessoais inerente à respetiva atividade, os SSAFD disponibilizam este produto, mediante o pagamento do valor referido na Tabela de Taxas Municipais (TTM).

b) No ato da contratação do seguro, os SSAFD fornecerão o n.º de apólice e respetivas coberturas contratualizadas.

5 - Constitui especial obrigação do utente assegurar-se previamente, de que não tem quaisquer contraindicações médicas para a prática da atividade física e do desporto, de acordo com a legislação em vigor.

6 - O RT e, na sua ausência o funcionário em serviço nas IDM, têm o direito de não autorizar a admissão de todos aqueles que notoriamente possam colocar em risco a segurança e higiene das IDM e/ou dos utentes.

Artigo 7.º

Inscrições, renovação e acesso

1 - Para a realização de inscrição, renovação e acesso aos SSAFD, os interessados terão que entregar/apresentar, os seguintes documentos:

a) Formulário de inscrição ou de renovação, devidamente preenchido e assinado;

b) Apresentação de um documento de identificação;

c) Apresentação do número identificação fiscal;

d) Termo de responsabilidade, devidamente preenchido e assinado pelo Encarregado de Educação, quando o utente for menor de idade.

2 - São ainda, aceites inscrições e/ou renovações por email ou por outros meios digitais, em formulário próprio, as quais carecem de validação, sendo que, para validar a inscrição e renovação é necessária a apresentação dos documentos aos serviços administrativos do SAFD, solicitados no ponto anterior, para que os serviços possam proceder à confirmação das informações fornecidas.

3 - Para as atividades promovidas pelos SSAFD, há ainda as seguintes alíneas:

a) No ato da inscrição e/ou renovação e de acordo com a TTM em vigor, terão que ser pagas as taxas de inscrição e/ou renovação, a taxa do seguro desportivo e a taxa referente à primeira mensalidade;

b) Aquando da inscrição, será atribuído um cartão de utente;

c) O período de renovações decorrerá nos dias úteis, de 1 de junho a 15 de julho, só podendo efetuar a renovação os utentes inscritos e com mensalidades regularizadas até ao mês de junho, inclusive;

d) As renovações têm que ser feitas até ao dia 30 de setembro e garante automaticamente a vaga na turma em que está inserido, com exceção dos casos em que possa ocorrer alteração do horário da turma;

e) Todos os utentes que necessitem de mudança de atividade, deverão entregar o seu pedido de alteração junto com a renovação, ficando esta pendente das vagas existentes nas atividades pretendidas;

f) As novas inscrições e/ou reinscrições serão realizadas a partir do dia 1 de setembro;

g) O utente que pretender voltar a inscrever-se, após cancelamento, deverá proceder a uma nova inscrição.

Artigo 8.º

Pagamentos e desistências

1 - Os pagamentos das taxas, terão que ser efetuados nos serviços administrativos do SAFD, em numerário, cheque, multibanco ou por referência multibanco e terão que respeitar o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais (RLCTM) e a TTM em vigor.

2 - Os pagamentos das taxas dos serviços administrativos (inscrições, cartões de utente, outros serviços, entre outros), terão que ser efetuados no ato.

3 - Os pagamentos para as atividades promovidas pelos SSAFD, devem respeitar os seguintes aspetos:

a) O pagamento das taxas terá de ser efetuado até ao dia 8 do mês a que respeite, independentemente da frequência efetiva das atividades. Quando o último dia coincidir com o domingo ou feriado, a data de pagamento será diferida para o 1.º dia útil seguinte.

b) Caso o pagamento da mensalidade não seja efetuado dentro do respetivo prazo, será acrescido à mensalidade, o valor da taxa de atraso do pagamento, referido na TTM em vigor.

c) Não há lugar ao reembolso ou dedução das mensalidades pela não frequência das atividades ou pela desistência das mesmas.

d) É considerada «desistência» a situação em que o utente não efetue o pagamento de duas mensalidades consecutivas, perdendo o direito à vaga e ficando sujeito a novo processo de inscrição.

e) Nos casos de ausência em que o utente, por motivos de doença devidamente comprovada perante a apresentação de uma declaração médica nos primeiros 5 dias úteis, não compareça às atividades por um período de tempo ininterrupto superior a um mês, poderá o mesmo apresentar exposição escrita à CMN solicitando o crédito ou a dispensa do pagamento e manutenção da sua inscrição.

f) No caso de o pagamento da mensalidade já ter sido efetuado e mediante a apresentação de declaração médica nos primeiros 5 dias úteis, o utente terá direito a uma suspensão de um período semelhante, na mensalidade seguinte.

g) Caso o utente pretenda, poderá solicitar a transferência do valor em saldo para uma mensalidade, sendo creditado o valor correspondente ao saldo na ficha do utente, não havendo lugar a devoluções.

h) Deverão ser guardados os recibos de pagamento, pois só mediante a presentação dos mesmos é que serão aceites reclamações.

4 - Os pagamentos para o aluguer das IDM, terá que respeitar as seguintes alíneas:

a) Faz-se mediante pagamento prévio da taxa correspondente;

b) O pagamento das taxas, só deve ser efetuado após confirmação da disponibilidade da IDM.

5 - Aos utentes que não forem autorizados utilizar as IDM, por não estarem de acordo com as normas estabelecidas, ou outra razão válida, será restituído pelos serviços administrativos do SAFD, o valor cobrado da taxa correspondente.

SECÇÃO II

Funcionamento e utilização das instalações desportivas municipais

Artigo 9.º

Períodos, horários e mapas de funcionamento

1 - Os períodos, horários e mapas de funcionamento das IDM é definido individualmente, para cada uma das instalações, por deliberação camarária.

2 - Poderá ser definido um período de utilização livre, entendido como utilização sem a presença de técnico de desporto, que implica o pagamento das taxas constantes na tabela em vigor.

3 - A CMN poderá alterar em qualquer altura o mapa de ocupação das IDM, caso julgue conveniente e/ou mediante solicitações externas.

4 - A CMN poderá interromper, em qualquer altura, o funcionamento das IDM, caso julgue conveniente, por motivo de reparações de avarias, realização de trabalhos de limpeza, formação dos técnicos e pessoal, manutenção corrente ou extraordinária e realização de eventos, devendo os utentes ser devida e atempadamente informados dessa interrupção.

5 - A não utilização das IDM com fundamento, nos termos do disposto nos números anteriores, confere o direito a solicitar uma compensação de utilização. Não haverá restituição do valor monetário respeitante às taxas de utilização já pagas.

6 - Os horários são afixados, em local visível, em cada instalação, e divulgados no sítio da Internet da CMN.

Artigo 10.º

Funcionamento

1 - As IDM apenas poderão ser utilizadas pelos utentes a quem foram cedidas ou alugadas, e nos estritos termos dos fins acordados para utilização.

2 - Os utentes coletivos terão que obrigatoriamente identificar um responsável maior de idade, pela atividade.

3 - Os SSAFD reservam-se no direito de alterar os professores e técnicos afetos às atividades, sem aviso prévio.

4 - A prática desportiva formal, deverá obrigatoriamente ser enquadrada por técnicos qualificados de acordo com a legislação em vigor, sendo este o responsável pela orientação e direção da respetiva entidade ou grupo.

5 - Todas as tarefas referentes à reparação dos danos causados na IDM, serão exclusivamente realizadas pelos serviços técnicos, ou empresas autorizadas pela CMN, com os custos a cargo do utente.

6 - Terminado o período de utilização, é da responsabilidade do utente, a recolha e arrumação de todo o material utilizado.

7 - Caberá à CMN definir quais os espaços reservados para guardar os equipamentos e outros objetos.

8 - Não é permitida a utilização de equipamentos e materiais suscetíveis de deteriorar as instalações desportivas.

9 - Os utentes devem utilizar equipamento compatível e calçado adequado e em condições de higiene adequado às atividades desportivas em que estão integrados.

10 - A entrada e saída nas zonas desportivas e balneários das IDM estão definidas nas disposições específicas de cada IDM, constantes no presente regulamento.

11 - A lotação de cada espaço desportivo das IDM será definida de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 11.º

Prioridades de utilização

1 - A ordem das prioridades de utilização das IDM, serão considerados de acordo com os seguintes aspetos:

a) Atividades promovidas e desenvolvidas pela CMN;

b) Estabelecimentos públicos de ensino do Concelho;

c) Estabelecimentos privados de ensino do Concelho;

d) Clubes e associações do concelho da Nazaré com atividade competitiva;

e) Clubes e associações do concelho da Nazaré;

f) Outras entidades.

2 - Caso haja dois ou mais utentes com a mesma prioridade, serão considerados os seguintes critérios, pela ordem indicada:

a) Idade dos utentes, com prioridade aos escalões etários mais baixos;

b) A análise do histórico de utilização;

c) A estratégia desportiva municipal ao nível da pluridisciplinaridade e diversidade das atividades a desenvolver em cada IDM.

3 - Cabe ao Presidente da CMN, decidir sobre a avaliação e aplicação dos critérios acima indicados, sob proposta do responsável técnico da IDM em questão.

SECÇÃO III

Alugueres e cedências das instalações desportivas

Artigo 12.º

Cedência de ocupação

1 - A cedência de ocupação das IDM pode ser designada da seguinte forma:

a) Cedência regular, para utilização contínua e programada dos espaços ao longo de uma época desportiva ou período, facultada aos estabelecimentos de ensino, clubes do concelho com atividade desportiva regular e/ou competitiva, formalizada em Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo (CPDD);

b) Cedência pontual, para utilização pontual das instalações, facultada para atividades federadas dos clubes e outras atividades desportivas organizadas pelos clubes, estabelecimentos de ensino, associações, federações e outras entidades ou grupos de indivíduos, formalizada em Protocolos de Colaboração (PC).

2 - Os pedidos de cedência ocupação para atividades regulares nas IDM, no âmbito do Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo do Concelho da Nazaré (RAADCN), devem ser efetuados por ofício e com o formulário específico das IDM em anexo (Anexo I).

Artigo 13.º

Alugueres

1 - Através dos SSAFD, as IDM podem ser utilizadas pelos utentes mediante o aluguer e o pagamento das respetivas taxas segundo o RLCTM, da seguinte forma:

a) Por marcação:

§ 1 - Regular: consideram-se utilizações regulares aquelas em que a marcação ocorra pelo menos uma vez por semana e/ou no período mínimo de 30 dias;

§ 2 - Pontual: consideram-se utilizações pontuais aquelas que não cumpram com os critérios do parágrafo anterior.

b) Sem marcação - consideram-se aquelas em que não é necessária a marcação, estando sujeita à disponibilidade e condicionalismos específicos de cada IDM. Este tipo de aluguer poderá ter dois aspetos:

i) Aluguer de um espaço desportivo;

ii) Utilização livre do espaço desportivo.

2 - Os pedidos de aluguer devem ser apresentados aos SSAFD, com 8 (oito) dias de antecedência no caso de utilização regular e entre 3 (três) dias e 1 (uma) hora de antecedência em caso de utilização pontual.

3 - Para efetuar um aluguer com marcação regular ou pontual, o utente deverá obrigatoriamente preencher o formulário das IDM em vigor, disponíveis nas plataformas digitais do Município e nas receções das IDM.

4 - A autorização do aluguer com marcação regular das IDM será comunicada por escrito ao utente sob forma de autorização de utilização das mesmas, especificando as condições do aluguer.

5 - Não é permitido aos utentes utilizar outro local das IDM, senão o que foi autorizado.

Artigo 14.º

Responsabilidades dos utentes

1 - O utente deverá cessar a sua utilização do espaço da IDM, na data e hora acordadas, deixando-o nas condições em que este se encontrava quando lhe foi disponibilizado.

2 - Qualquer serviço adicional prestado pela CMN, será orçamentado e faturado ao utente em separado;

3 - Sempre que houver cedência e aluguer das IDM para a organização de atividades:

a) Os utentes deverão obter as respetivas licenças, autorizações e seguros necessários e serão responsáveis pela sua segurança e policiamento, nos termos da legislação aplicável;

b) As montagens e desmontagens de qualquer evento serão feitas pelo utente, mas sempre sob supervisão dos serviços da CMN.

SECÇÃO IV

Condições gerais de utilização das instalações desportivas municipais

Artigo 15.º

Princípios e regras de utilização

Os utentes das IDM, para além das interdições previstas na lei geral, deverão cumprir os seguintes princípios e regras:

a) Usar do respeito e correção e manutenção da moral e ordem pública, quer nas relações com os restantes utentes, quer com os funcionários da CMN;

b) Não se podem fazer acompanhar com animais de estimação, exceto cães de guia;

c) Não danificar as instalações das IDM.

d) Conservar os materiais e equipamentos utilizados;

e) Não é permitido fumar e consumir bebidas alcoólicas;

f) Não é permitido comer nas áreas reservadas à prática desportiva;

g) É expressamente proibido filmar ou fotografar, no interior das IDM, salvo situações excecionais, para as quais seja dada autorização expressa dada pelos serviços do Município e utente;

h) É expressamente proibido deitar lixo fora dos recipientes apropriados para esse efeito;

i) Não aceder a zonas reservadas;

j) Não é permitida a entrada dos utentes nas áreas reservadas à prática desportiva, com objetos estranhos à mesma;

k) O acesso às áreas reservadas à prática desportiva, deverá acontecer pelas zonas definidas, não sendo permitido em ocasião alguma saltar as vedações do recinto;

l) Não é permitida a entrada dos utentes para as zonas desportivas, sem a presença de um responsável;

m) Não entrar nas áreas de prática desportiva com vestuário e/ou calçado impróprio consoante a especificidades das IDM;

n) Utilizar exclusivamente o (s) balneário (s) atribuído (s);

o) Não operar os sistemas de som, iluminação e outros, sem autorização prévia;

p) Deverão respeitar toda a sinalética e informações presentes em todas as IDM;

q) Não utilizar veículos motorizados ou velocípedes, dentro dos espaços desportivos das IDM e apenas poderão nas zonas delimitadas para o efeito;

r) É proibido transportar garrafas de vidro, latas e outros objetos contundentes ou cortantes para o interior das instalações desportivas.

Artigo 16.º

Cartão de utente

1 - Todos os utentes individuais, terão que ter um cartão de utente que o identifica e permite o acesso aos SSAFD.

2 - O cartão de utente é pessoal e intransmissível.

3 - O cartão de utente limita o acesso às atividades e horários do utente, só permitindo tal acesso quando se cumpram os respetivos pagamentos dentro do prazo previsto.

4 - A perda ou extravio do cartão de utente deve ser comunicada com a maior brevidade possível aos serviços administrativos do SAFD.

5 - O pedido de segunda via do cartão de utente implica o pagamento de uma taxa nos termos da tabela em vigor.

6 - A prática em mais de um tipo de atividade, que implique o pagamento de inscrição/renovação de inscrição, determina o pagamento de apenas uma inscrição, que será válida para todas as atividades em que o utente se queira inscrever.

Artigo 17.º

Controle de acessos aos espaços das IDM e aos SSAFD

1 - O controlo de acessos aos espaços das IDM e aos SSAFD, poderá ser efetuado pelos funcionários afetos à instalação ou por meios informáticos, pelo que só poderão aceder às IDM e aos SSAFD, os utentes com títulos válidos.

2 - Excetua-se ao ponto anterior, os espaços de utilização livre.

3 - O controlo de acessos às áreas públicas das IDM, poderá ser condicionado, em circunstâncias específicas e sempre com a autorização prévia da CMN.

Artigo 18.º

Utilização simultânea

A utilização de duas ou mais zonas de prática desportiva no mesmo espaço das IDM, carece de prévia autorização da CMN, sempre salvaguardando o rácio legal.

Artigo 19.º

Publicidade e transmissões

1 - A autorização para a exploração de publicidade é da competência do MN.

2 - Nas IDM e na área envolvente, sem autorização da CMN, não é permitido expor, oferecer ou vender quaisquer tipos de artigos comerciais ou promocionais, ou colocação de publicidade, tendo esta que ser amovível e temporária.

3 - A utilização das IDM para transmissão televisiva, carece de autorização específica da CMN, que fixará as respetivas condições.

CAPÍTULO II

Disposições específicas

SECÇÃO I

Instalações e serviços desportivos municipais

Artigo 20.º

Piscinas Municipais

As PISMN estão afetas à realização de competições, treinos e aulas das várias atividades destinadas ao desenvolvimento de atividades aquáticas:

a) A utilização das PISMN deverá ser devidamente justificada, quando se tratar de atividade desportiva diferente daquela a que o mesmo se destina, e só será autorizado, após a avaliação do tipo, duração e período de utilização, se não trouxer inconvenientes para a qualidade da água.

b) A utilização das PISMN está sujeita às seguintes condicionantes:

c) A realização de atividades desportivas deverá ajustar-se aos horários de funcionamento das instalações, aprovados pela CMN, podendo a realização de eventos desportivos obter autorização prévia para o seu prolongamento;

d) Não existir limite no número de utilizações destes espaços, contudo deverá dar-se cumprimento aos mapas de ocupação das instalações, aprovados pela CMN, no início de cada época desportiva;

e) Interdição devido à água apresentar-se imprópria para os fins a que se destina;

f) Poderão, ainda, ser interditas por motivo de degradação ou trabalhos de manutenção.

g) No que respeita a normas de utilização específicas das PISMN, para a prática da atividade física e do desporto, deverá ter-se em atenção o seguinte:

h) Os utentes deverão entrar pela porta de acesso aos balneários;

i) Só é permitido o acesso à zona do tanque da piscina às pessoas equipadas com vestuário de banho, sendo obrigatório o seu uso, qualquer que seja a idade do utente que consiste em fato de banho ou calções para a prática da natação;

j) É obrigatória a utilização de touca na piscina;

k) É obrigatório o uso de chinelos, de forma a prevenir o aparecimento e contágio de micoses e outras doenças;

l) É obrigatório tomar duche antes da utilização;

m) É obrigatória a utilização dos chuveiros e lava-pés, antes da entrada na água;

n) As crianças devem ser alertadas para utilizarem o WC antes de entrarem na água;

o) É proibido projetar propositadamente água para o exterior da piscina;

p) Não é permitida, nas instalações, correrias desordenadas e saltos para a água, de forma a incomodar os outros utentes e a danificar as instalações ou a pôr em perigo a segurança dos utentes;

q) É expressamente proibida a entrada de pessoas calçadas no cais da piscina. Esta é exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando o uso de calçado próprio ou proteção para o pessoal em serviço e outro pessoal, a título excecional.

r) O acesso às piscinas e respetivos balneários por grupos de crianças e jovens é realizado da seguinte forma:

i) Registo do grupo na secretaria com indicação do número de alunos e dos responsáveis pelo grupo (auxiliares/pais ou professores);

ii) O acesso é realizado num momento único por todo o grupo. Podem acompanhar o grupo no máximo 4 adultos acompanhantes (2 por balneário);

iii) No momento de saída da piscina os responsáveis pelo grupo terão de assegurar que o acesso do grupo ao exterior se realize num momento único por todo o grupo.

s) Desde que as características e condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações das PISMN por várias entidades;

t) Cabe ao funcionário de serviço e à pessoa responsável pelas atividades avaliar as condições do equipamento dos praticantes.

u) O manuseamento de material desportivo é da responsabilidade dos utilizadores, sendo que os espaços devem permanecer organizados, salvaguardando-se o seguinte:

i) Deverá cumprir-se sempre com as regras de segurança no manuseamento e utilização do material desportivo,

ii) Os responsáveis pela utilização devem pedir auxílio aos funcionários da CMN, para o transporte e para a montagem e desmontagem dos materiais requisitados.

v) É expressamente proibido a colocação de publicidade fixa nas paredes interiores e exteriores das instalações dos PISMN, sem a autorização prévia da CMN.

w) Toda a publicidade móvel das instalações das PISMN carece de autorização prévia.

Artigo 21.º

Piscinas Municipais - Escola de Atividades Aquáticas

1 - A Escola de Atividades Aquáticas possui um programa técnico-pedagógico organizado por níveis de aprendizagem, que juntamente com a idade cronológica do utente, constituem os principais critérios para a organização das atividades.

2 - Os utentes inscritos pela 1.ª vez, realizarão um teste prático ministrado por um técnico da escola para aferir o nível de aprendizagem. Os utentes que renovam a sua inscrição serão inseridos nas atividades de acordo com o nível atribuído no ano anterior. Caso não lhes seja atribuído nível por falta de elementos, serão equiparados a utentes inscritos pela 1.ª vez.

3 - As assistências às atividades só serão permitidas nos primeiros cinco dias úteis consecutivos, mais o sábado do respetivo mês (independentemente das datas).

4 - Os encarregados de educação dos utentes das atividades do nível Pinguim poderão realizar a aula conjunta filhos/pais, nos últimos cinco dias úteis consecutivos, mais o sábado do respetivo mês (independentemente das datas).

5 - Todos os pais/acompanhantes que participem nas atividades conjuntas filhos/pais serão obrigados a estar cobertos pelo seguro de acidentes pessoais.

6 - As atividades terão a seguinte duração:

a) Bebés (6 aos 36 meses) - 30 minutos;

b) Adaptação ao meio aquático (crianças 3-6 anos) - 35 minutos;

c) Aprendizagem e aperfeiçoamento (crianças + 6 anos) - 45 minutos;

d) Aprendizagem, aperfeiçoamento e hidroginástica (adultos) - 45 minutos.

7 - As atividades serão formadas com um número mínimo e máximo de utentes:

a) Bebés (6 aos 36 meses) - 4 mínimo e 8 máximo;

b) Adaptação ao meio aquático (crianças 3-6 anos) - 8 mínimo e 12 máximo:

c) Aprendizagem e aperfeiçoamento (crianças + 6 anos) - 8 mínimo e 16 máximo;

d) Aprendizagem, aperfeiçoamento (adultos) - 4 mínimo e 16 máximo;

e) Hidroginástica - 4 mínimo e 30 máximo.

8 - Só serão permitidas assistências às atividades nos primeiros 5 dias úteis consecutivos de cada mês (mapa afixado no quadro de informações na entrada na PISMN).

9 - Os encarregados de educação ou tutores devem responsabilizar-se pelos seus educandos antes e depois das atividades. Deverão manter-se nas instalações até as atividades terminarem, sempre que possível.

10 - Mudanças de horário, quando solicitadas, só serão possíveis desde que existam vagas para os horários/atividades pretendidas.

Artigo 22.º

Piscinas Municipais - Utilização da IDM sem marcação e de utilização Livre

Os utentes que pretendam frequentar as PISMN em regime de utilização livre deverão respeitar as seguintes condições:

a) A lotação máxima de utentes por pista de regime de utilização livre é de 10 utentes;

b) O horário do regime de utilização livre pode sofrer alterações a qualquer data;

c) Os pacotes de 10 e 20 entradas de utilização livre, têm a validade de 365 dias, após o dia da compra das mesmas;

d) Às crianças menores de idade somente é permitida a utilização livre, após efetuarem o processo de inscrição nos SSAFD;

e) Às crianças menores de 6 anos somente é permitida a utilização livre quando acompanhados por adultos.

Artigo 23.º

Estádio Municipal - Relvado Natural

1 - O relvado natural está afeto à realização de competições, treinos e aulas da modalidade de Futebol.

2 - A utilização do relvado natural deverá ser devidamente justificada, quando se tratar de atividade desportiva diferente daquela a que o mesmo se destina, e só será autorizado, após a avaliação do tipo, duração e período de utilização, se não trouxer inconvenientes para a relva.

3 - A utilização do relvado natural está sujeita às seguintes condicionantes:

a) A realização de atividades desportivas deverá ajustar-se aos horários de funcionamento das instalações, aprovados pela CMN, podendo a realização de eventos desportivos obter autorização prévia para o seu prolongamento;

b) Duas utilizações semanais, para a prática da modalidade de Futebol, independentemente do espaço de jogo utilizado, devendo dar-se cumprimento aos mapas de ocupação das instalações, aprovados pela CMN, no início de cada época desportiva;

c) No número de utilizações, referido no ponto anterior, não está contemplado a realização de jogos oficiais e/ou eventos desportivos;

d) O limite de utilizações do relvado natural, disposto na alínea b) do presente artigo, poderá ser aumentado, após respetiva autorização do Município da Nazaré, sempre que as condições do mesmo sejam favoráveis;

e) Interdição devido a condições climatéricas muito adversas, exceto quando se trata da realização de jogos oficiais e/ou eventos desportivos;

f) O relvado natural poderá, ainda, ser interdito por motivo de degradação ou trabalhos de manutenção;

g) Não repetir mais do que duas vezes os exercícios coletivos na mesma zona de prática desportiva;

h) Privilegiar o uso de zonas secas e menos degradadas durante os jogos, nomeadamente os corredores laterais, podendo também utilizar-se a zona por trás da baliza do topo Norte;

i) Os exercícios específicos de aquecimento e condição física devem ser realizados, sempre que possível, na zona por trás da baliza do topo Norte.

4 - No relvado natural, nos espaços destinados à prática desportiva, deverá utilizar-se calçado que respeite as seguintes condições:

a) O calçado usado no exterior não pode ser utilizado nos espaços de prática desportiva;

b) Caso os utentes não possuam o calçado apropriado à prática desportiva, não poderão ter acesso ao relvado natural, para fins de utilização.

5 - Cabe ao funcionário de serviço e pessoa responsável avaliar as condições dos equipamentos e calçado dos praticantes, impedindo a sua utilização nos espaços de prática desportiva, caso estes possam provocar danos no relvado;

6 - O manuseamento de material desportivo é da responsabilidade dos utilizadores, sendo que os espaços devem permanecer organizados, salvaguardando-se o seguinte:

a) Deverá cumprir-se sempre com as regras de segurança no manuseamento e utilização do material desportivo, nomeadamente a fixação de balizas;

b) Os responsáveis pela utilização devem pedir auxílio aos funcionários da CMN, para o transporte e para a montagem e desmontagem dos materiais requisitados.

7 - É expressamente proibido a colocação de publicidade nas grades e vedações que circundam o espaço desportivo.

8 - Toda a publicidade fixa carece de autorização prévia do Município da Nazaré.

Artigo 24.º

Estádio Municipal - Pista de Atletismo

1 - A pista de atletismo está afeta à realização de competições, treinos e aulas das várias disciplinas do atletismo, tais como corridas, saltos e lançamentos.

2 - A utilização da pista de atletismo deverá ser devidamente justificada, quando se tratar de atividade desportiva diferente daquela a que o mesmo se destina, e só será autorizado, após a avaliação do tipo, duração e período de utilização, se não existir inconvenientes para a mesma.

3 - A utilização das instalações só é permitida desde que os praticantes estejam sob vigilância direta de um profissional, devidamente credenciado, com exceção da utilização livre ou de caráter pontual:

4 - A utilização da pista de atletismo está sujeita às seguintes condicionantes:

a) A realização de atividades desportivas deverá ajustar-se aos horários de funcionamento das instalações, aprovados pela CMN, podendo a realização de eventos desportivos obter autorização prévia para o seu prolongamento;

b) Não existir limite no número de utilizações destes espaços, contudo deverá dar-se cumprimento aos mapas de ocupação da instalação, aprovados pela CMN, no início de cada época desportiva;

c) Ser interdita por motivo de degradação ou trabalhos de manutenção;

d) Apenas e só excecionalmente poderão ser utilizados os corredores 1 e 2, nomeadamente em dias de competições e testes ou quando devidamente autorizados pela CMN e justificados pelos requerentes;

e) Em situação ou períodos de treino, apenas poderão ser utilizados os corredores, 3, 4, 5 e 6 da Pista de Atletismo Sintética de forma a evitar o natural desgaste do piso;

f) Os corredores 3 e 4 devem ser utilizados preferencialmente para corridas inferiores a 400 m;

g) O corredor 5 deve ser utilizado preferencialmente para as barreiras;

h) O corredor 6 deve ser utilizado para aquecimento;

i) Sempre que não existam treinos específicos, podem utilizar-se para aquecimento as zonas de lançamento de dardo, corredor de salto à vara, corredor de salto em comprimento e zona de salto em altura;

j) Sempre que necessário, o utente deve alisar a areia das caixas de saltos, no sentido de regularizar o seu piso;

k) Não serão permitidos jogos com bola na Pista de Atletismo e nas zonas reservadas para os concursos de Atletismo.

5 - Só é permitido o uso, nos espaços destinados à prática desportiva, de calçado que observe as seguintes condições:

a) Ter sola de borracha com rasto adequado;

b) Deve, especialmente, ter cuidado na utilização dos sapatos de bico, sendo que a sua utilização está dependente de autorização prévia do Município.

c) Caso os utentes não possuam o calçado apropriado à prática desportiva, não poderão ter acesso à Pista de Atletismo, para fins de utilização;

d) Cabe ao funcionário de serviço e pessoa responsável avaliar as condições dos equipamentos e calçado dos praticantes, impedindo a sua utilização nos espaços de prática desportiva, caso estes possam provocar danos na pista.

6 - O manuseamento de material desportivo é da responsabilidade dos utilizadores, sendo que os espaços devem permanecer organizados, salvaguardando-se o seguinte:

a) Deverá cumprir-se sempre com as regras de segurança no manuseamento e utilização do material desportivo;

b) Os responsáveis pela utilização devem pedir auxílio aos funcionários da CMN, para o transporte e para a montagem e desmontagem dos materiais requisitados.

7 - É expressamente proibida a colocação de publicidade fixa nas grades e vedações que circundam o espaço desportivo.

8 - Toda a publicidade móvel na Pista de Atletismo carece de autorização prévia da CMN.

Artigo 25.º

Estádio Municipal - Relvado Sintético

1 - O relvado sintético está afeto à realização de competições, treinos e aulas da modalidade de Futebol.

2 - A utilização do relvado sintético deverá ser devidamente justificada, quando se tratar de atividade desportiva diferente daquela a que o mesmo se destina, e só será autorizado, após a avaliação do tipo, duração e período de utilização, se não trouxer inconvenientes para a relva.

3 - A utilização do relvado sintético está sujeita às seguintes condicionantes:

a) A realização de atividades desportivas deverá ajustar-se aos horários de funcionamento das instalações, aprovados pela CMN, podendo a realização de eventos desportivos obter autorização prévia para o seu prolongamento;

b) Não existir limite no número de utilizações destes espaços, contudo deverá dar-se cumprimento aos mapas de ocupação das instalações, aprovados pela CMN, no início de cada época desportiva;

c) Interdição devido a condições climatéricas muito adversas, exceto quando se trata da realização de jogos oficiais e/ou eventos desportivos;

d) O relvado sintético poderá, ainda, ser interdito por motivo de degradação ou trabalhos de manutenção.

4 - No relvado sintético, no espaço destinado à prática desportiva, deverá utilizar-se calçado que respeite as seguintes condições:

a) Ter sola de borracha com rasto adequado;

b) Não possuir pitons de alumínio (estritamente proibido);

c) Caso os utentes não possuam o calçado apropriado à prática desportiva, não poderão ter acesso ao relvado sintético, para fins de utilização.

5 - Cabe ao funcionário de serviço e pessoa responsável avaliar as condições dos equipamentos e calçado dos praticantes, impedindo a sua utilização nos espaços de prática desportiva, caso estes possam provocar danos no relvado.

6 - O manuseamento de material desportivo é da responsabilidade dos utilizadores, sendo que os espaços devem permanecer organizados, salvaguardando-se o seguinte:

a) Deverá cumprir-se sempre com as regras de segurança no manuseamento e utilização do material desportivo, nomeadamente a fixação de balizas;

b) Os responsáveis pela utilização devem pedir auxílio aos funcionários da CMN, para o transporte e para a montagem e desmontagem dos materiais requisitados.

7 - É expressamente proibido a colocação de publicidade nas grades e vedações que circundam o espaço desportivo:

8 - Toda a publicidade fixa carece de autorização prévia da CMN.

Artigo 26.º

Pavilhões Municipais

1 - As instalações dos Pavilhões Municipais estão afetas à realização de competições, treinos e aulas de desportos individuais e coletivos.

2 - A utilização dos Pavilhões Municipais deverá ser devidamente justificada, quando se tratar de atividade desportiva diferente daquela que os mesmos se destinam, e só será autorizado, após a avaliação do tipo, duração e período de utilização, se não trouxer inconvenientes para as instalações.

3 - A utilização das instalações dos Pavilhões Municipais está sujeita às seguintes condicionantes:

a) A realização de atividades desportivas deverá ajustar-se aos horários de funcionamento das instalações, aprovados pela CMN, podendo a realização de eventos desportivos obter autorização prévia para o seu prolongamento;

b) Não existir limite no número de utilizações destes espaços, contudo deverá dar-se cumprimento aos mapas de ocupação das instalações, aprovados pela CMN, no início de cada época desportiva;

c) Ser interdita por motivo de degradação ou trabalhos de manutenção.

4 - No que respeita ao calçado, para a prática desportiva, deverá ter-se em atenção o seguinte:

a) O calçado usado no exterior não pode ser utilizado nos espaços de prática desportiva;

b) Ter sola de borracha com rasto adequado;

c) Caso os utentes não possuam o calçado apropriado à prática desportiva, só poderão circular nos espaços de prática desportiva com cobertura protetora.

5 - Cabe ao funcionário de serviço e à pessoa responsável pelas atividades avaliar as condições do calçado dos praticantes. Caso possa provocar danos nos pisos, impedir a utilização dos espaços de prática desportiva.

6 - O manuseamento de material desportivo é da responsabilidade dos utilizadores, sendo que os espaços devem permanecer organizados, salvaguardando-se o seguinte:

a) Deverá cumprir-se sempre com as regras de segurança no manuseamento e utilização do material desportivo, nomeadamente a fixação de balizas, tabelas e postes desportivos;

b) Os responsáveis pela utilização devem pedir auxílio aos funcionários da CMN, para o transporte e para a montagem e desmontagem dos materiais requisitados.

7 - É expressamente proibido a colocação de publicidade fixa nas paredes interiores e exteriores das instalações dos Pavilhões Municipais, sem a autorização prévia da CMN.

8 - Toda a publicidade móvel das instalações dos Pavilhões Municipais carece de autorização prévia.

Artigo 27.º

Estádio do Viveiro - Jordan Santos

1 - O Estádio do Viveiro - Jordan Santos está afeto à realização de competições, treinos e aulas das modalidades de Praia, tais como Futebol de Praia, Andebol de Praia, Voleibol de Praia, Futvolei, entre outros.

2 - A utilização do Estádio do Viveiro - Jordan Santos deverá ser devidamente justificada, quando se tratar de atividade desportiva e/ou outras, diferente daquela a que o mesmo se destina, e só será autorizado, após a avaliação do tipo, duração e período de utilização.

3 - A utilização desta IDM está sujeita às seguintes condicionantes:

a) A realização de atividades desportivas deverá ajustar-se aos horários de funcionamento da instalação, aprovados pela CMN, podendo a realização de eventos desportivos obter autorização prévia para o seu prolongamento;

b) Não existe limite de utilizações para a prática das modalidades desportivas de Praia, independentemente do espaço de jogo utilizado, devendo dar-se cumprimento aos mapas de ocupação das instalações, aprovados pela CMN, no início de cada época desportiva;

c) No número de utilizações, referido no ponto anterior, não está contemplado a realização de jogos oficiais e/ou eventos desportivos;

d) Interdição devido a condições climatéricas muito adversas;

e) O Estádio do Viveiro - Jordan Santos poderá, ainda, ser interdito por motivo de degradação ou trabalhos de manutenção.

4 - O manuseamento de material desportivo é da responsabilidade dos utilizadores, sendo que os espaços devem permanecer organizados, salvaguardando-se o seguinte:

a) Deverá cumprir-se sempre com as regras de segurança no manuseamento e utilização do material desportivo, nomeadamente a fixação de balizas, postes, entre outros;

5 - Os responsáveis pela utilização devem pedir auxílio aos funcionários da CMN, para o transporte e para a montagem e desmontagem dos materiais requisitados.

6 - A colocação de publicidade terá de obedecer as seguintes condicionantes:

a) Existem espaços específicos, facultados pela CMN, para a colocação de publicidade;

b) É expressamente proibido a colocação de publicidade nas grades e vedações que circundam o espaço de jogo e a instalação desportiva, respetivamente;

c) Toda a publicidade fixa carece de autorização prévia do Município da Nazaré.

Artigo 28.º

Espaços públicos para a prática desportiva de utilização livre

1 - A utilização dos espaços públicos para a prática desportiva de utilização livre não acarreta pagamento de taxas, nem confere qualquer responsabilidade por danos físicos e/ou materiais sofridos pelos utentes, que seja imputável ao MN.

2 - Para efeitos do número anterior, são designadamente, espaços públicos para a prática desportiva de utilização livre, os seguintes:

a) Campos de praia, nas diversas modalidades;

b) Polidesportivos e ringues desportivos;

c) Parques de Skate;

d) Ciclovias.

Artigo 29.º

Nazaré Fit&Well

1 - O Nazaré Fit&Well é um projeto que visa a promoção e criação de estilos de vida saudáveis na população em geral, sendo constituído por diversas atividades.

2 - Atividades desenvolvidas:

a) A assistência às atividades é condicionada pelas normas da IDM onde estas decorrerem;

b) As atividades da Nazaré Fit&Well, poderão apresentar durações distintas, podendo ter 30, 45, 60, 75, 90 e 120 minutos;

c) Os encarregados de educação ou tutores devem responsabilizar-se pelos seus educandos antes e depois das atividades;

d) Quando as atividades do Nazaré Fit&Well decorrerem fora das IDM, os encarregados de educação ou tutores deverão manter-se nos locais das atividades até estas terminarem.

3 - Avaliações da condição física:

a) As avaliações da Condição Física têm duração de 60 minutos e acessíveis a todos os utentes dos SSAFD e da USN da Câmara Municipal da Nazaré;

b) A avaliação da Condição Física é composta por testes que avaliam o estado de saúde em geral, estilo de vida, hábitos de prática desportiva, hábitos alimentares e o nível da condição física;

c) O agendamento desta avaliação é realizado de acordo com a disponibilidade do utente.

d) Se o utente falhar a dois agendamentos sem justificação, os serviços do Nazaré Fit&Well não voltarão a contactar o utente em questão.

4 - Consultas de nutrição:

a) As consultas de nutrição têm a duração de 45 minutos;

b) A consulta de nutrição só está acessível aos utentes que realizem a avaliação da condição física e cujos resultados dessa avaliação assim o justifique;

c) O agendamento da consulta é realizado de acordo com a disponibilidade do utente. Se o utente falhar a dois agendamentos sem justificação, os serviços do Nazaré Fit&Well não voltarão a contactar o utente em questão.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 30.º

Fiscalização

A fiscalização do normal e correto funcionamento de utilização das IDM objeto do presente regulamento é da competência do SAFD, devendo estes serviços participar ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada, as infrações de que tenha conhecimento, para os devidos efeitos legais.

Artigo 31.º

Cessação de utilização das IDM

1 - A autorização de utilização das IDM será cancelada quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Prossecução de fins diferentes do acordo de cedência;

b) Cedência a outra entidade sem autorização expressa da CMN;

c) Não pagamento da taxa devida pela utilização no prazo estipulado;

d) Danos produzidos nas IDM ou quaisquer equipamentos ou materiais nelas integrados, e não decorrentes da sua normal deterioração;

e) Desrespeito pelas normas do presente regulamento e outras legalmente exigíveis.

2 - O cancelamento da autorização de acesso às IDM deverá ser comunicado ao utente e devidamente fundamentado.

Artigo 32.º

Sanções e inibições

1 - A prática de atos contrários às ordens legítimas dos funcionários em serviço nas IDM, no sentido de fazer respeitar o presente regulamento, dará origem a repreensão verbal ou em casos mais graves à expulsão das IDM, sendo estes últimos casos, obrigatoriamente participados, por escrito, ao Presidente da Câmara, sem embargo do recurso à autoridade policial.

2 - Aos infratores objeto de participação, poderão ser aplicadas as seguintes sanções consoante a gravidade e/ou prática reiterada dos atos:

a) Repreensão escrita;

b) Inibição temporária da utilização das instalações;

c) Inibição definitiva da utilização das instalações.

3 - A medida de inibição é aplicável quando se verifiquem agressões ou tentativas de agressões envolvendo espectadores, dirigentes, médicos, treinadores, auxiliares e empregados, componentes das equipas de arbitragem, jogadores ou elementos com responsabilidade na manutenção da ordem, bem como quando se verificarem danos patrimoniais;

4 - As participações deverão ser devidamente analisadas pelo Gabinete Jurídico do Município, com garantia de todos os direitos de defesa do infrator, que elaborará relatório final com proposta de decisão a apresentar ao executivo municipal;

5 - A proposta de inibição da utilização das IDM, será decidida pela CMN, atento o relatório final apresentado, que deliberará por escrutínio secreto a sanção a aplicar a cada caso;

6 - A sanção a aplicar será comunicada ao infrator;

7 - Independentemente das sanções a aplicar pelo Município, se a infração constituir ilícito criminal, do facto deverá ser dado conhecimento ao Ministério Público para os devidos efeitos legais.

Artigo 33.º

Dúvidas e omissões

Compete à CMN resolver as dúvidas e omissões na execução do presente Regulamento, com base na analogia e atendendo à legislação em vigor.

Artigo 34.º

Remissão

Constituem contraordenações, para efeitos da aplicação deste Regulamento, as fixadas na legislação aplicável, designadamente na Lei 39/2009, de 30 de julho.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

313715911

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4321288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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