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Portaria 688/2020, de 18 de Novembro

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Sumário

Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a assumir, nos anos de 2020 e 2021, os encargos orçamentais decorrentes do contrato de prestação de serviços de gestão operacional do Centro de Contacto da Segurança Social

Texto do documento

Portaria 688/2020

Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a assumir, nos anos de 2020 e 2021, os encargos orçamentais decorrentes do contrato de prestação de serviços de gestão operacional do Centro de Contacto da Segurança Social.

O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é um instituto público de regime especial que, nos termos previstos nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, tem como missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e, bem assim, assegurar a aplicação dos acordos internacionais nesta área.

O ISS, I. P., desenvolve a sua atividade em todo o território nacional continental, detendo, além dos serviços centrais, 18 centros distritais, o Centro Nacional de Pensões e uma rede de mais de 300 serviços de atendimento.

No âmbito das atribuições consagradas nos respetivos estatutos, o ISS, I. P., carece de ter ao dispor instrumentos devidamente adaptados às especificidades da sua atuação, designadamente no âmbito do contacto com os cidadãos e com as empresas, respondendo às suas necessidades de acesso a informação de forma simples, rápida e eficaz, garantindo a qualidade de serviço ao nível da informação geral, bem como um atendimento integrado, através de ferramentas e tecnologias adequadas, inovadoras e eficazes.

Desde novembro de 2017 que se encontra em vigor o contrato celebrado ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-R/2016, de 30 de dezembro, estando em funcionamento o centro de contacto da Segurança Social que funciona através de atendimento telefónico e de resposta a mensagens de correio eletrónico, e que engloba a Linha de Segurança Social e a Linha Nacional de Emergência Social, nesta se incluindo o Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica.

A implementação do centro de contacto do ISS, I. P., tem-se assumido como um meio fundamental de comunicação entre a segurança social e cidadãos e empresas, tendo-se conseguido alcançar excelentes resultados operacionais face à melhoria no circuito de comunicação, denotando-se uma acentuada transferência da procura para os canais não presenciais de atendimento telefónico e de correio eletrónico.

O Programa do XXII Governo Constitucional estabelece o objetivo de investir na qualidade dos serviços públicos como regra de boa governação, a prosseguir através da melhoria da qualidade do atendimento dos cidadãos e do encaminhamento para o serviço público pretendido. Nesse sentido, é necessário criar as condições que permitam que os utentes sejam encaminhados para os canais não presenciais que, de forma mais acessível, célere e cómoda, permitam realizar o serviço público pretendido.

Neste contexto, e atendendo à cessação do atual contrato em novembro de 2020, o conselho diretivo do ISS, I. P., foi autorizado a realizar despesa relativa à aquisição de serviços de gestão operacional de centro de contacto, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2020, de 10 de setembro, encontrando-se a desenvolver o competente procedimento pré-contratual através de concurso público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, é indispensável acautelar a continuidade da prestação de serviços do Centro de Contacto da Segurança Social até ao início efetivo da prestação de serviços resultante do contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual em curso.

Para o efeito, torna-se necessário proceder à contratualização de serviços do Centro de Contacto da Segurança Social pelo período de três meses, a que corresponde o valor global de (euro) 326 025,00 (trezentos e vinte e seis mil e vinte e cinco euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Importa, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de prestação de serviços que venha a ser celebrado, nos anos económicos de 2020 e 2021.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º Fica o Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., autorizado a assumir, nos anos de 2020 e 2021, os encargos orçamentais decorrentes do contrato de prestação de serviços de gestão operacional do Centro de Contacto da Segurança Social, no montante máximo global de (euro) 326 025,00 (trezentos e vinte e seis mil e vinte e cinco euros), acrescido IVA à taxa legal em vigor.

2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato a celebrar são repartidos da seguinte forma (todos os valores referidos infra são acrescidos de IVA à taxa legal em vigor):

2020: (euro) 123 165,00 (cento e vinte e três mil, cento e sessenta e cinco euros);

2021: (euro) 202 860,00 (duzentos e dois mil, oitocentos e sessenta euros).

3.º Os encargos decorrentes da execução do contrato autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto da Segurança Social, I. P.

4.º A importância fixada para o ano de 2021 pode ser acrescida do saldo apurado no ano de 2020.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

4 de novembro de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 15 de outubro de 2020. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

313708062

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4319664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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