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Edital 1203/2020, de 17 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios para Aquisição de Bens de 1.ª Necessidade

Texto do documento

Edital 1203/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios para Aquisição de Bens de 1.ª Necessidade.

Duarte dos Santos Almeida Novo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sessão ordinária de 28 de setembro de 2020, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 23 de julho de 2020, deliberou aprovar o Regulamento de Apoio Social para Aquisição de Bens de Primeira Necessidade - COVID-19, a entrar em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser igualmente afixado nos lugares de estilo e na página da Internet do Município em www.cm-olb.pt.

13 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Duarte dos Santos Almeida Novo, Dr.

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios para Aquisição de Bens de 1.ª Necessidade

Nota Justificativa

Considerando que as autarquias locais se constituem como entidades competentes para dar resposta às necessidades da população, quer em tempos ditos normais, quer naqueles que trazem constrangimentos e desafios acrescidos às famílias, como os que se vivem em consequência da pandemia associada ao COVID-19, compete-lhes, designadamente, participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal.

Entende-se que a prossecução de tais atribuições, nos domínios do desenvolvimento local e proteção social com vista à melhoria das condições de vida das respetivas populações, só é possível através da criação de medidas que permitam diminuir as assimetrias sociais.

Conscientes das dificuldades económicas que alguns agregados familiares do Concelho de Oliveira do Bairro experienciam, relacionadas com situações de lay-off, desemprego, doença ou outras situações de fragilidade social, motivadas direta ou indiretamente pela pandemia, e que limitam gravemente a sua capacidade de acesso a bens essenciais, pretende-se, com o presente regulamento, facultar um apoio extraordinário e temporário que permita às famílias a continuidade do acesso a bens de 1.ª necessidade, até conseguirem suprir, pelos seus próprios meios e/ou através do recurso às medidas/programas estatais existentes, essas necessidades de forma autónoma.

O presente procedimento regulamentar iniciou-se por proposta datada de 20/07/2020 do Sr. Vice-Presidente da Câmara, cujo Aviso de início do mesmo foi publicitado em 24/07/2020, tendo sido posteriormente submetido a audiência prévia dos interessados, não tendo havido até ao termo do prazo da mesma, a receção de qualquer contributo ou sugestão.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras para a atribuição do Apoio Social para Aquisição de Bens de 1.ª Necessidade a agregados familiares em situação de carência económica, decorrente de redução de rendimentos em virtude das consequências associadas à pandemia COVID-19, relacionadas com desemprego, doença ou outras situações de fragilidade social, que limitem gravemente a capacidade das famílias do concelho no acesso a bens essenciais.

2 - O Apoio Social para Aquisição de Bens de 1.ª necessidade consiste num apoio de caráter extraordinário e temporário, destinado a permitir às famílias a continuidade do acesso a bens de 1.ª necessidade, mediante a emissão de vales, designados Vale Família, para compras em estabelecimentos comerciais do concelho, preferencialmente o designado comércio tradicional.

3 - O Apoio é atribuído por 3 meses, num total correspondente ao valor atribuído ao agregado familiar de acordo com a capitação estabelecida no n.º 1 do artigo 8.º

4 - Poderá ser proposto o prolongamento do apoio por mais 3 meses, caso subsistam as condições de vulnerabilidade e elegibilidade que justificaram a sua atribuição, isto é, quando, não obstante a atribuição de outros eventuais apoios solicitados, a situação do agregado familiar continue a cumprir com as condições de elegibilidade.

5 - O Vale Família é válido nos estabelecimentos comerciais concelhios que aderirem ao mesmo, mediante inscrição online no site do Município.

6 - O apoio concedido através dos Vale Família não implica a entrega de valores monetários diretos aos beneficiários do apoio.

7 - A verba inscrita no orçamento do Município para este fim constitui o limite máximo anual a atribuir, podendo ser reforçada em caso de necessidade.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Bens de primeira necessidade - para efeitos desta medida de apoio são considerados bens de primeira necessidade aqueles que satisfazem necessidades básicas do ser humano (alimentação, vestuário, calçado, higiene pessoal e da casa, eletrodomésticos), assim como necessidades nas áreas da educação (material escolar, material informático) e na área da saúde (produtos de ótica).

2 - Agregado familiar - são considerados elementos do agregado familiar, as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:

a) Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

3 - Rendimento bruto mensal (RBM) do agregado familiar - O valor resultante da média dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar. É calculado pela média do Rendimento Bruto Mensal dos três meses antecedentes ao mês em se se verificou a diminuição de rendimentos e pela média dos rendimentos do agregado no período compreendido entre o mês em que se verificou essa alteração até à data da candidatura.

São consideradas, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho, as seguintes categorias de rendimentos:

a) Rendimentos do trabalho dependente e independente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais e prediais;

d) Pensões, incluindo as pensões de alimentos;

e) Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);

f) Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com carácter regular.

g) Bolsas de estudo e de formação.

4 - Diminuição igual ou superior a 25 % do RBM do agregado familiar - é calculada em função da média do rendimento bruto mensal do agregado à data da candidatura e a média do rendimento bruto mensal do agregado nos meses antecedentes à situação que motivou a alteração dos rendimentos, a partir de janeiro de 2020.

5 - Rendimento bruto mensal per capita - Rendimento bruto médio mensal dividido pelo número de elementos que compõem o agregado familiar.

CAPÍTULO II

Dos Beneficiários

Artigo 4.º

Critérios de Elegibilidade

É elegível para a atribuição do Apoio Social para Aquisição de Bens de 1.ª necessidade o candidato que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Resida no concelho de Oliveira do Bairro;

b) Seja cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais;

c) Tenha idade igual ou superior a 18 anos ou idade inferior, desde que se encontre emancipado;

d) Disponibilize toda a documentação requerida pelos serviços, necessária à instrução e avaliação do processo dentro do prazo estipulado;

e) Comprove ter sofrido uma quebra de rendimentos igual ou superior a 25 %, decorrente direta ou indiretamente da situação pandémica, e o rendimento familiar per capita seja igual ou inferior a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), valor atualizado anualmente [em 2020 este valor é de 219,40(euro) (438,81(euro)/2= 219,40(euro))];

f) Não beneficie, em simultâneo, de outro apoio para o mesmo fim. Em casos mais graves, o Apoio Social para Aquisição de Bens de 1.ª Necessidade poderá ser atribuído de forma complementar a outros apoios, desde que não exista outra forma de resolver eficazmente a situação e/ou em que o apoio prestado se revele insuficiente ao grau e natureza de necessidades do agregado.

CAPÍTULO III

Da Candidatura

Artigo 5.º

Formalização do pedido

1 - A candidatura pode ser submetida através de requerimento editável, a preencher no portal do Município, disponível em www.cm-olb.pt, indicando para o efeito:

a) Dados pessoais e composição do agregado familiar;

b) Descrição da situação económica em que se encontra (incluindo rendimentos auferidos pelo agregado familiar);

c) Motivo e data a partir da qual se verificou a insuficiência económica, assim como apoios já solicitados.

2 - O requerimento, assim como os documentos solicitados no mesmo, poderão ser remetidos via e-mail para acaosocial@cm-olb.pt.

3 - Caso o requerente não disponha de meios eletrónicos para tal, poderá solicitar o requerimento no Serviço de Ação Social através do número de telefone 234732146 ou do e-mail: acaosocial@cm-olb.pt.

4 - Sendo uma medida de apoio que pretende dar resposta a situações de crise, não se estabelece um período definido para apresentação das candidaturas, podendo estas ser entregues a todo o tempo no Balcão de Atendimento Integrado da Câmara Municipal, idealmente após análise prévia efetuada em atendimento agendado com profissional do Serviço de Ação Social e Idade Maior.

Artigo 6.º

Instrução da candidatura

1 - As candidaturas devem ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Requerimento online ou em suporte papel, devidamente preenchido;

b) Documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar;

c) Comprovativo de residência no município (certificação de domicílio fiscal ou outro documento considerado válido);

d) Declaração do Instituto de Emprego e Formação profissional, IP que ateste quais os elementos do agregado familiar que se encontram em situação de desemprego e disponibilidade para a inserção profissional;

e) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da candidatura, assim como os relativos aos três meses anteriores à data em que ocorreu a situação ou situações que provocaram diminuição de rendimentos do agregado familiar (de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º), nomeadamente: salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente; pensões de reforma e outras; rendimento social de inserção (RSI); prestações familiares e quaisquer tipo de subsídios, bem como cópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou declaração emitida pela Repartição de Finanças que comprove isenção de entrega da mesma;

f) Declaração ou extrato bancário relativo aos rendimentos de capitais, de todos os elementos do agregado familiar, quando aplicável.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de dispensar a apresentação de alguns documentos referidos no número anterior, nos casos devidamente fundamentados, ou de solicitar outros que considere necessários. Pode ainda solicitar a apresentação dos documentos originais para confirmação de dados (quando aplicável).

3 - O requerente assume, sob compromisso de honra, a veracidade de todas as declarações prestadas no âmbito da candidatura e que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados, nem de outros apoios para os mesmos fins.

CAPÍTULO IV

Da Avaliação e Atribuição

Artigo 7.º

Processo de avaliação, informação e decisão dos pedidos

1 - O pedido dará origem a um processo que integrará toda a documentação relativa à formalização do mesmo.

2 - A avaliação do pedido é da responsabilidade do Serviço de Ação Social da Câmara Municipal com base na informação e nos comprovativos apresentados, sem prejuízo de, nomeadamente no caso de insuficiência ou erro, poderem ser solicitados os esclarecimentos ou comprovativos adicionais que sejam necessários e/ou realizadas diligências junto de outros serviços/entidades, direta ou indiretamente envolvidos no processo.

3 - A ausência de resposta ou a falta de entrega da informação ou dos documentos necessários à verificação referida no número anterior no prazo de 10 dias pode constituir-se como causa de exclusão.

4 - Cabe ao Serviço de Ação Social proceder à elaboração da Informação Técnica com proposta de atribuição ou exclusão.

5 - A informação é submetida a apreciação do Presidente da Câmara Municipal, que decide sobre a candidatura e a respetiva concessão de apoio, nos termos da delegação da competência prevista na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais da Câmara Municipal no Presidente da Câmara.

6 - A decisão sobre o pedido de apoio é comunicada ao interessado, por via eletrónica ou via postal.

7 - Após a tomada de decisão e subsequente entrega do Vale Família ao beneficiário, o apoio é válido durante um período máximo de 90 dias.

Artigo 8.º

Montante do apoio a atribuir

1 - Os Vale Família serão atribuídos mensalmente, num período máximo de 3 meses, com a seguinte capitação:

a) 50(euro) (cinquenta euros) por adulto/adolescente com idade igual ou superior a 13 anos;

b) 30(euro) (trinta euros) por criança (até 12 anos inclusive).

2 - Poderá ser proposto o prolongamento do apoio por mais 3 meses, caso subsistam as condições de vulnerabilidade e elegibilidade que justificaram a sua atribuição.

Artigo 9.º

Pagamento do apoio

1 - Após a notificação da decisão, o beneficiário poderá levantar os Vales Família, correspondentes ao primeiro mês de apoio, num prazo de 5 (cinco) dias úteis, presencialmente no Serviço de Ação Social.

2 - Os Vales Família relativos aos dois apoios seguintes serão disponibilizados ao beneficiário, de igual forma, nos 5 dias úteis posteriores à data em que vença o primeiro e segundo mês do apoio.

3 - Os comerciantes aderentes à presente medida de apoio serão ressarcidos do valor dos Vales Família rececionados, após apresentação e validação dos mesmos pelos serviços da Câmara Municipal. Para efeitos de maior eficiência, a apresentação dos Vales Família e respetivas faturas poderá ser feita para o Serviço de Ação Social por e-mail (acaosocial@cm-olb.pt), que procederá à sua verificação e validação, para levantamento posterior dos valores respetivos na Tesouraria ou pagamento por transferência bancária.

Artigo 10.º

Deveres dos Beneficiários

1 - Constituem deveres do(a) beneficiário(a):

a) Gerir o apoio atribuído através do Vale Família por forma a garantir o cumprimento das necessidades básicas do agregado familiar, inibindo-se de o usar em produtos que constem da Lista de Produtos Excluídos (álcool, tabaco, jogos de sorte);

b) Entregar nos estabelecimentos aderentes os Vales Família, indicando sempre o seu NIF, para obtenção da respetiva fatura e permitir que os comerciantes possam ser ressarcidos posteriormente pela Câmara Municipal;

c) Cada vale deverá ser usado no total do seu valor (10,00(euro)/cada);

d) Aplicar o Vale Família exclusivamente para os elementos do agregado familiar e para os fins a que se destina, uma vez que estes são pessoais e intransmissíveis;

e) Não prestar falsas declarações ou omitir informação relevante, quer no requerimento, quer ao longo do ano a que se reportam os apoios;

f) Fornecer toda a documentação solicitada e prestar com exatidão todos os esclarecimentos que sejam solicitados, nos prazos fixados;

g) Comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de dez dias a contar da data do facto, todas as circunstâncias ocorridas posteriormente à notificação da decisão de atribuição de apoio que produzam alterações e/ou melhorias significativas na situação do agregado familiar, nomeadamente aumento de rendimentos auferidos, integração no mercado de trabalho ou retoma da atividade profissional, alterações da composição do agregado familiar, mudança de residência e/ou outras que determinem a redução dos encargos e/ou rendimentos;

h) Informar a Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da sua ocorrência, sobre a concessão de outros apoios para o mesmo fim;

i) Comunicar imediatamente à Câmara Municipal a ocorrência de qualquer situação ou evento que possa prejudicar ou impedir o cumprimento das obrigações por si assumidas.

2 - Constituem deveres dos comerciantes aderentes:

a) Receber os Vale Família como meio de pagamento de bens de 1.ª necessidade, com exceção dos que constam na Lista de Produtos Excluídos, sob pena de não serem ressarcidos desse valor;

b) Emitir fatura com a identificação fiscal do beneficiário;

c) Apresentar à Câmara Municipal os Vale Família recebidos, com cópia das respetivas faturas para validação e posterior pagamento.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - Os serviços podem, a qualquer momento e sem comunicação prévia, proceder a ações de verificação do apoio concedido, podendo ser solicitados esclarecimentos ou comprovativos tidos por necessários e/ou realizadas diligências junto de outros serviços/entidades, direta ou indiretamente envolvidos no processo.

2 - Em caso de incumprimento das obrigações assumidas com a utilização do Vale Família, e mediante decisão fundamentada do autor do despacho de deferimento, há lugar à cessação do apoio municipal e à devolução ao Município do montante dos vales entretanto utilizados e ressarcidos aos estabelecimentos comerciais.

3 - No caso de não utilização dos apoios concedidos pela autarquia no prazo estipulado (90 dias após a decisão), cessa a validade do Vale Família, não podendo o mesmo ser usado após essa data.

4 - A prestação de falsas declarações por parte do requerente implica sempre a suspensão da decisão final, caso ainda não tenha sido atribuído o apoio e, em caso de atribuição, o impedimento de acesso a candidaturas futuras e a consequente devolução dos apoios concedidos, com taxa de juros legal aplicável às autarquias, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal decorrente da prática de tais atos.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas que possam surgir na aplicação das presentes normas e na atribuição do apoio serão resolvidas pelo Presidente da Câmara, com prévia informação técnica dos serviços, mediante a legislação em vigor aplicável.

2 - As condições não previstas serão resolvidas pelo Presidente da Câmara, mediante informação dos serviços, segundo a legislação em vigor aplicável, e na falta de norma aplicar-se-á a norma aplicável aos casos análogos.

Artigo 13.º

Comunicações

As comunicações entre os candidatos e a Câmara Municipal são preferencialmente efetuadas através de correio eletrónico, podendo, porém, ser feitas por via postal ou outra quando tal se justifique e seja possível.

Artigo 14.º

Entrada em vigor e publicitação

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação. Será objeto de publicitação mediante o recurso a Edital, afixado nos locais de estilo e meios eletrónicos (site e redes sociais do município).

313665376

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4317789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-03 - Lei 15/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 113/2011 - Ministério da Saúde

    Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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