Sumário: Projeto de Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos.
Projeto de Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos
Por deliberação da Câmara Municipal de Avis, em reunião ordinária realizada a 13 de maio de 2020, foi desencadeado o procedimento para a elaboração do Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos com vista a disciplinar as ações e procedimentos necessários à remoção e recolha de veículos abandonados ou cujo estacionamento seja considerado indevido ou abusivo, na área do Município de Avis.
Na sequência desta aprovação, foi feita a publicidade prevista no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e elaborado o presente Projeto de Regulamento, que foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Avis, na sua reunião ordinária realizada em 12 de agosto de 2020.
O presente regulamento será objeto de discussão pública, pelo prazo de trinta dias, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA, devendo ser publicitado na 2.ª série do Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município de Avis, com a visibilidade adequada à sua compreensão.
6 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Avis, Dr. Nuno Paulo Augusto da Silva.
Preâmbulo
Na área do Município de Avis têm vindo a ser verificadas situações de veículos abandonados ou em estacionamento abusivo, em circunstâncias que causam dificuldades para a normal circulação e estacionamento e, concomitantemente, prejuízos de ordem ambiental com a degradação de veículos em locais públicos. Face a tais preocupações, tendo ainda em consideração o que se dispõe no Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio na sua redação atual, bem como as suas posteriores alterações, em matéria de princípios de prevenção da sinistralidade, aumento da segurança rodoviária e fluidez de tráfego, pretende-se com o presente regulamento, de um modo geral, disciplinar as ações e procedimentos necessários à remoção e recolha de veículos abandonados ou cujo estacionamento seja considerado indevido ou abusivo, na área do Município de Avis.
Tem-se também em vista responsabilizar a autarquia, os munícipes e as restantes autoridades competentes, para que, com a colaboração de todos os intervenientes, seja possível recolher com celeridade veículos abandonados, promovendo assim uma melhoria da qualidade de vida e de defesa do meio ambiente.
Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferido pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o previsto no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03 de maio, na sua atual redação e o estatuído na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, alterada pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro, a Câmara Municipal de Avis elaborou o presente Projeto de Regulamento.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado nos termos disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferido pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o previsto no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03 de maio, na sua atual redação e o estatuído na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, alterada pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
O presente regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos os veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios, os estacionados indevida ou abusivamente na área de jurisdição do Município de Avis, assim como a sua recolha e remoção considerando as disposições ambientais, as disposições do Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Artigo 3.º
Veículos abandonados
1 - Consideram-se, de acordo com o artigo 170.º do Código da Estrada e para efeitos do presente Regulamento, veículos abandonados no domínio público:
a) Os veículos estacionados ininterruptamente, durante 30 dias, em parque ou zona de estacionamento isentos de qualquer taxa;
b) Os veículos estacionados em parque, quando as taxas correspondentes a 10 dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O veículo que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas;
d) Os reboques e semirreboques e os veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a trinta dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;
e) Os veículos que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas quando apresentem sinais evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios, e que, notificados os seus proprietários, não sejam reclamados nos termos do presente Regulamento;
f) Os veículos que expressamente o seu proprietário reconhecer o seu abandono;
g) Os veículos novos, ou usados, situados na via pública ou noutros espaços públicos, e que se apresentem em situação de venda, são considerados, à luz do presente Regulamento, como abandonados e tratados como tal.
2 - Os prazos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior não se interrompem, ainda que os veículos sejam deslocados, desde que se mantenham no mesmo local de estacionamento.
Artigo 4.º
Notificação
1 - Logo que a Câmara Municipal tenha conhecimento das situações descritas no artigo 3.º notifica o proprietário do veículo através de carta registada com aviso de receção enviada para o domicílio constante do registo do veículo, para que o retire do local, no prazo de quarenta e oito horas.
2 - Da notificação deve constar, além do prazo para a sua remoção, a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas de remoção e de depósitos devidas, em caso de não cumprimento.
Artigo 5.º
Documento de veículos
Deve ser recolhido no local um documento fotográfico da viatura, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo.
Artigo 6.º
Remoção de veículos
1 - A Câmara Municipal pode promover a remoção de veículos para o local considerado conveniente, depósito ou parque municipal, nos seguintes casos:
a) Quando notificado o proprietário do veículo estacionado abusivamente, este não for retirado no prazo fixado neste Regulamento;
b) Quando o veículo estiver estacionado ou imobilizado por acidente ou avaria, constituindo evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito - veículos e ou peões.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, além de outros, os que se encontrem nas seguintes condições:
a) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
b) Em passagens assinaladas para a travessia de peões;
c) Em cima de passeios impedindo o trânsito de peões e ou zonas reservadas exclusivamente ao trânsito de peões;
d) Na faixa de rodagem sem ser junto da berma ou do passeio;
e) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afeto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou lugares de estacionamento;
g) Provocando a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça em um ou dois sentidos;
h) Nas faixas de rodagem paralelamente ao bordo das mesmas, em segunda fila;
i) Nos locais em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou à saída destes.
3 - Verificada qualquer das situações previstas nos números anteriores, a fiscalização pode bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à sua remoção.
4 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pela fiscalização, ficando qualquer outro indivíduo que o fizer sujeito à coima de 199,52 euros a 997,60 euros.
Artigo 7.º
Presunção de abandono
1 - Removido o veículo nos termos dos artigos anteriores, deve ser notificado o proprietário para, no prazo de 45 dias, o levantar sob pena de se considerar abandono em favor da autarquia local.
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração ou conservação que possa fazer recear que o preço obtido com a venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da notificação ou da última publicação mencionada no n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento.
4 - No caso de não se conhecer o proprietário do veículo, é solicitado à Conservatória do Registo Automóvel a identificação do mesmo e se sobre aquele recai alguma penhora ou hipoteca.
5 - Após receção da resposta da Conservatória do Registo Automóvel, é efetuada a notificação conforme o estipulado no n.º 1 do presente artigo, através de carta registada com aviso de receção.
6 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal de Avis, nos termos do artigo 173.º do Código da Estrada e do Decreto-Lei 2/98, de 3 de janeiro, e do Decreto-Lei 31/85, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 26/97, de 23 de janeiro.
7 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada, por escrito, pelo (s) seu (s) proprietário (s).
Artigo 8.º
Reclamação do veículo
1 - Após a operação de reboque do veículo, será o proprietário notificado do local para onde foi removido, dos prazos de reclamação, da advertência para o pagamento das despesas da remoção e do depósito, bem como que a sua não reclamação é considerada como abandono da viatura.
2 - Não sendo possível efetuar a notificação por carta registada, por se ignorar a residência ou o paradeiro do proprietário do veículo, não prejudicando a ação estipulada no n.º 4 do artigo anterior, deve a mesma ser publicada num jornal diário de grande divulgação na área do município, devendo também ser afixada a notificação junto da última residência conhecida, se tal for possível.
3 - A entrega do veículo ao reclamante depende do pagamento de valor equivalente às despesas de remoção, depósito e de publicações.
4 - A notificação referida no n.º 1 deverá ser efetuada pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção.
Artigo 9.º
Hipoteca
1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do registo ou nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo 8.º se refere.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário não o levantar.
4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para o levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se encontrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo dos prazos indicados no artigo 7.º
Artigo 10.º
Penhora
1 - Quando o veículo tenha sido objeto da penhora ou ato equivalente, a Câmara Municipal deve informar o tribunal das circunstâncias que justificaram a remoção.
2 - No caso previsto pelo número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 11.º
Usufruto, locação financeira e reserva de propriedade
1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 7.º e 8.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º
2 - As notificações do presente artigo poderão ser feitas pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção.
Artigo 12.º
Do não levantamento dos veículos
Findo o prazo e não sendo levantados os veículos, será afixado um edital com a relação dos mesmos e enviado para publicação num jornal diário de grande divulgação na área do município.
Artigo 13.º
Taxas
1 - As taxas devidas pela remoção e depósito de veículos, são as constantes na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro com as alterações da Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2011, de 8 de fevereiro.
2 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
3 - A taxa referida a cada período de vinte e quatro horas ou fração é contada a partir da entrada do veículo no depósito ou parque municipal.
4 - O pagamento das taxas que forem devidas é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.
Artigo 14.º
Do procedimento em caso de abandono do veículo
1 - A situação de abandono do veículo é comunicada pelos serviços municipais, ao comando distrital da PSP, GNR, Polícia judiciária, Direção Geral de Contribuições e impostos, Conservatória do Registo Automóvel e ao Tribunal Judicial da Comarca de Avis para que estas entidades, no prazo de 30 (trinta) dias, informem se o veículo é suscetível de apreensão ou se sobre o mesmo impende algum ónus.
2 - Se não houver qualquer resposta das entidades no prazo referido no número anterior presume-se que não existe qualquer informação em relação ao veículo.
3 - Os serviços municipais devem informar a ESPAP I.P (Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública I. P.) sobre a situação de abandono do veículo para que aquela entidade se pronuncie sobre eventual afetação do mesmo ao parque automóvel do estado.
Artigo 15.º
Arrematação da sucata em hasta pública
Após o cumprimento do determinado nos artigos anteriores, recebidas as respostas das instituições contactadas, o presidente ou o vereador com competência delegada apresentará proposta à Câmara Municipal para a arrematação em hasta pública de sucata de veículos abandonados, na qual deveram ser indicadas as condições daquela.
Artigo 16.º
Comunicação da venda
O serviço municipal competente, deve informar o Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT), com descrição dos veículos para efeitos do cancelamento da respetiva matrícula, bem como enviar cópia dos respetivos certificados de destruição.
Artigo 17.º
Fiscalização
A fiscalização do presente Regulamento compete à Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos da lei.
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