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Despacho 11141/2020, de 12 de Novembro

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Sumário

Cria um grupo de trabalho com a missão de definir uma estratégia nacional para a arqueologia

Texto do documento

Despacho 11141/2020

Sumário: Cria um grupo de trabalho com a missão de definir uma estratégia nacional para a arqueologia.

O património arqueológico é hoje entendido como um recurso territorial finito e a atividade arqueológica como um meio de gestão territorial, realizada através de uma relação permanente entre a atividade científica e a participação social. Sendo o objetivo do ordenamento do território promover a utilização eficiente do espaço e a gestão responsável dos recursos existentes com base num programa interdisciplinar de estudo e planeamento, a arqueologia desempenha atualmente um papel fundamental através da integração e avaliação dos recursos patrimoniais.

A Lei 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, determina que os bens provenientes da realização de trabalhos arqueológicos constituem património nacional, competindo ao Estado e às Regiões Autónomas proceder ao seu arquivo, conservação, gestão, valorização e divulgação através dos organismos vocacionados para o efeito, nos termos da lei. Este princípio é um alicerce estrutural que enforma a política cultural, reconhecendo o património arqueológico como um ativo estratégico na área da cultura.

O n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei 164/2014, de 4 de novembro, que estabelece o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, determina que o espólio resultante de trabalhos arqueológicos deverá ser devidamente tratado e catalogado, acompanhado da respetiva documentação necessária à sua compreensão e manuseamento, e depositado numa reserva reconhecida pela Tutela do Património Cultural.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 76.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, determina que constitui particular dever do Estado e das Regiões Autónomas aprovar os planos anuais de trabalhos arqueológicos.

Embora se encontre previsto na legislação em vigor, o Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos (PNTA), enquanto plano de atuação global e coerente, não tem expressão há vários anos.

A investigação arqueológica nacional tem sido dinamizada, na sua maioria, no âmbito de estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico, sendo importante promover e valorizar a capacidade entretanto desenvolvida no contexto de uma política arqueológica nacional, com objetivos estratégicos.

Ainda assim, a prática arqueológica nacional exerce-se, na sua maioria, no âmbito de ações preventivas, de emergência e de minimização de impactes, ao abrigo do princípio da conservação pelo registo científico, consagrado no n.º 1 do artigo 75.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro. Importa refletir sobre a prática e o contributo destes trabalhos para a produção de conhecimento histórico, elemento essencial da cultura dos povos.

Neste sentido, importa a elaboração de um Programa Estratégico para a Arqueologia (terrestre e subaquática), mobilizando os recursos existentes e estimulando novas capacidades em torno de ações estratégicas para Portugal, bem como garantir a atração de fontes de financiamento alternativo ao nível nacional e europeu.

Assim, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - É criado um grupo de trabalho com a missão de definir uma estratégia nacional para a arqueologia.

2 - A estratégia nacional para a arqueologia deve abordar, nomeadamente, as seguintes temáticas:

a) O plano nacional de trabalhos arqueológicos;

b) A gestão de espólios arqueológicos (incluindo osteológicos), operacionalizada através de uma rede nacional de reservas arqueológicas;

c) A arqueologia preventiva e de acompanhamento;

d) O impacto da agricultura intensiva e das ações de arborização e/ou rearborização sobre o património arqueológico.

3 - O grupo de trabalho apresenta ao membro do Governo responsável pela área da cultura:

a) Um relatório intercalar até um ano após a data de publicação do presente despacho;

b) Um relatório final, que cumpra os objetivos subjacentes à sua constituição, até à data do termo do seu mandato.

4 - O grupo de trabalho referido no n.º 1 tem a seguinte composição:

a) António Batarda, em representação da Direção-Geral do Património Cultural, que coordena;

b) António Ponte, em representação da Direção Regional de Cultura do Norte;

c) Suzana Menezes, em representação da Direção Regional de Cultura do Centro;

d) Samuel Melro, em representação da Direção Regional de Cultura do Alentejo;

e) Cristina Alexandra Tété Garcia, em representação da Direção Regional de Cultura do Algarve;

f) António Carvalho, em representação dos Museus que gerem espólios arqueológicos da Direção-Geral do Património Cultural e das Direções Regionais de Cultura;

g) Joaquim Jorge, em representação do membro do Governo responsável pela área da cultura;

h) Catarina Tente, da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, e António Pascoal, do Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa, em representação do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.

5 - Os representantes indicam às instituições referidas no número anterior um suplente que os substitua em caso de impedimento.

6 - Os membros do grupo de trabalho não auferem qualquer remuneração, compensação ou abono pelo exercício destas funções.

7 - O grupo de trabalho pode, se assim o entender, solicitar a colaboração, a título gratuito, de quaisquer serviços ou organismos públicos, bem como de entidades, instituições, associações ou personalidades de reconhecido mérito.

8 - O mandato do grupo de trabalho tem a duração de dois anos, que se inicia na data de produção de efeitos do presente despacho, podendo ser prorrogado por seis meses.

9 - O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pela Direção-Geral do Património Cultural.

10 - O presente despacho produz efeitos na data da respetiva publicação.

29 de outubro de 2020. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. - 30 de outubro de 2020. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

313701071

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4313157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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