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Despacho 10947/2020, de 9 de Novembro

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Sumário

Determina a constituição da comissão no domínio das áreas portuárias e marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária do município de Portimão

Texto do documento

Despacho 10947/2020

Sumário: Determina a constituição da comissão no domínio das áreas portuárias e marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária do município de Portimão.

O Decreto-Lei 72/2019, de 28 de maio, veio concretizar, nos termos do artigo 18.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, a transferência para os órgãos dos municípios de competências no domínio das áreas portuárias e marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária.

Para o efeito, o n.º 2 do artigo 1.º do referido diploma prevê que as áreas a transferir sejam identificadas em protocolo a celebrar entre a autoridade portuária e o município respetivo, nos termos de proposta constante de relatório elaborado por uma comissão.

De acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 72/2019, de 28 de maio, a comissão atrás referida é composta por representantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do mar, um representante designado pela câmara municipal do município em questão e um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses, sendo coadjuvada pelas autoridades portuárias respetivas.

No entanto, enquanto nos termos do n.º 8 do artigo 28.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, a superintendência e tutela sobre as administrações portuárias competia à Ministra do Mar em coordenação com o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, de acordo com o Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, e nos termos conjugados do n.º 5 do artigo 29.º e do artigo 32.º do referido diploma, a superintendência e tutela sobre as administrações portuárias compete ao Ministro das Infraestruturas e da Habitação em coordenação com o Ministro do Mar, pelo que a comissão referida no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 72/2019, de 28 de maio, deve integrar um representante do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, que é quem tutela as administrações portuárias.

No caso de municípios com áreas de duas autoridades portuárias, tuteladas quer pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, quer pelo Ministro do Mar, as comissões devem integrar representantes dos dois membros do Governo.

Atendendo à demonstração de interesse e aceitação da transferência de competências por parte do Município de Portimão, torna-se necessário proceder à constituição da comissão, em cumprimento do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 72/2019, de 28 de maio.

Assim, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 72/2019, de 28 de maio, determina-se o seguinte:

1 - Constituir a comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 72/2019, de 28 de maio, com a seguinte composição:

a) Como representante do Ministro de Estado e das Finanças, a diretora de serviços da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, Dr.ª Paula Azurara, ou, em sua substituição, a Dr.ª Gabriela Campos, chefe de divisão da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;

b) Como representante da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, a Dr.ª Ana Domingos, chefe de divisão de Apoio Jurídico da Direção-Geral das Autarquias Locais;

c) Como representante do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o presidente do conselho de administração da Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A., Eng.º José Luís Cacho;

d) Como representante do Ministro do Mar, o Eng.º Sérgio Miguel Redondo Faias, vogal do conselho de administração da Docapesca - Portos e Lotas, S. A.;

e) Por indicação da Câmara Municipal de Portimão, a presidente da Câmara Municipal de Portimão, Dr.ª Isilda Gomes;

f) Por indicação da Associação Nacional de Municípios Portugueses, o vice-presidente, Eng.º José Ribau Esteves.

2 - A comissão é coordenada pelo representante do Ministro das Infraestruturas e da Habitação e pelo representante do Ministro do Mar, consoante se trate de áreas tuteladas por um ou por outro, ficando mandatada para dar cumprimento a todos os procedimentos referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei 72/2019, de 28 de maio, até à celebração do protocolo que concretiza a transferência de competências.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

21 de outubro de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 15 de outubro de 2020. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - 8 de outubro de 2020. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos. - 16 de outubro de 2020. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.

313699275

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4308138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-05-28 - Decreto-Lei 72/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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