A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 972/2020, de 4 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares

Texto do documento

Regulamento 972/2020

Sumário: Regulamento de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares.

Luís Paulo Carreira da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Arganil, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, e para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação, que a Assembleia Municipal aprovou, na sua sessão ordinária realizada a 5 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de Arganil, aprovada em reunião ordinária de 18 de agosto de 2020, o Regulamento de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares, que a seguir se transcreve, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente Edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado no sítio institucional do Município.

23 de setembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Luís Paulo Carreira Fonseca da Costa.

Regulamento de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares do Município de Arganil

Nota justificativa

O presente regulamento pretende definir as normas de funcionamento e de gestão dos refeitórios escolares do concelho de Arganil, de modo a proporcionar um serviço cada vez mais eficiente.

Os refeitórios escolares permitem o fornecimento de refeições equilibradas, com qualidade e quantidade adequada a cada aluno, de acordo com ementas que fomentam hábitos alimentares saudáveis, cumprindo os requisitos de higiene e segurança alimentares em vigor, razão pela qual são um meio de combater o insucesso e o absentismo escolares.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que prevê uma nota justificativa fundamentada que inclua uma ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas, refira-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, considerando que o benefício resultante de uma alimentação saudável e equilibrada se traduz num investimento promoção da saúde e bem-estar e no desenvolvimento cognitivo das crianças e alunos do ensino pré-escolar e do 1.º CEB do concelho de Arganil.

Cumprindo o procedimento previsto no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo de revisão do presente regulamento foi publicitado no sítio institucional do Município de Arganil, indicando a forma como se podia proceder à constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de regulamento.

Decorrido o prazo não se verificou a constituição de interessados, nem a apresentação de contributos para o procedimento de revisão do regulamento.

Assim, no uso da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, deliberou em reunião ordinária realizada no dia 18 de agosto de 2020, aprovar submeter à Assembleia Municipal o projeto de Regulamento de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares.

O Regulamento de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares foi aprovado pela Assembleia Municipal de Arganil em sessão ordinária realizada no dia 5 de setembro de 2020, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, que será publicado nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, conjugado com o Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, o Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho e a Lei 46/86, de 14 de outubro, na atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito e Objetivo

O presente regulamento tem como objetivo estabelecer as normas de funcionamento e gestão dos refeitórios escolares, dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Arganil, de modo a promover uma alimentação equilibrada, saudável e segura a todas as crianças e alunos.

CAPÍTULO II

Gestão e Funcionamento

SECÇÃO I

Gestão dos Refeitórios

Artigo 3.º

Competência

1 - A gestão dos refeitórios é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competências delegadas, em colaboração com os estabelecimentos de educação da rede pública, no âmbito da ação social escolar.

2 - No início de cada ano letivo, o Presidente da Câmara Municipal ou o/a Vereador/a com competências delegadas identifica os estabelecimentos de ensino onde estarão a funcionar os refeitórios escolares.

3 - O serviço de distribuição das refeições pode resultar da cooperação entre o Município e entidades externas.

4 - A supervisão diária do serviço de refeições escolares é da competência do Município, em articulação com a Direção do Agrupamento de Escolas de Arganil e o Coordenador de cada estabelecimento de ensino.

Artigo 4.º

Responsabilidade dos refeitórios

1 - O Presidente da Câmara Municipal ou o/a Vereador/a com competências delegadas indica, anualmente, o funcionário que fica responsável pelo controlo das refeições, em cada estabelecimento de ensino pré-escolar e de 1.º ciclo do ensino básico.

2 - O trabalhador responsável pelo controlo das refeições deve:

a) Confirmar os mapas de execução do serviço de fornecimento de almoços e lanches escolares;

b) Remeter ao Gabinete de Educação um mapa mensal onde conste o número diário de refeições servidas, a identificação dos alunos inscritos e quantas refeições lhes foram fornecidas.

SECÇÃO II

Funcionamento

SUBSECÇÃO I

Instalações e Horário

Artigo 5.º

Instalações

1 - Os refeitórios escolares são espaços devidamente enquadrados nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e de 1.º ciclo do ensino básico, identificados no Anexo I do presente regulamento.

2 - Nos refeitórios escolares podem ser servidas refeições e/ou lanches em situações a definir, devidamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo/a Vereador/a com competências delegadas.

Artigo 6.º

Horário

1 - O horário de funcionamento dos refeitórios escolares é estabelecido, tendo em conta as necessidades dos utilizadores e, em conformidade com o horário escolar.

2 - Durante as interrupções letivas e férias escolares, no âmbito das atividades de componente de apoio à família, o serviço de refeições escolares é assegurado a todas as crianças e alunos.

3 - Os refeitórios escolares encerram no mês de agosto.

Artigo 7.º

Utilizadores

Os refeitórios escolares podem ser utilizados:

a) Pelas crianças e alunos dos estabelecimentos de ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que frequentem o estabelecimento e estejam inscritos;

b) Pelo pessoal docente e não docente que integrem a composição do estabelecimento escolar;

c) Pelas crianças e alunos, pessoal docente e não docente de outros estabelecimentos de ensino, desde que tal não prejudique o normal funcionamento, nem comprometam os recursos existentes.

SUBSECÇÃO II

Regras de utilização

Artigo 8.º

Regras de utilização

1 - Todas as crianças e alunos do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico devem:

a) Entrar de forma ordeira;

b) Ocupar os lugares de acordo com as indicações do pessoal não docente;

c) Respeitar as indicações dos funcionários afetos aos refeitórios;

d) Manter um ambiente calmo ao longo das refeições, respeitando as regras de convivência;

e) Ter respeito pelos alimentos fornecidos e não promover o desperdício alimentar;

f) Não permanecer no refeitório após a refeição.

2 - Os funcionários dos refeitórios devem fazer cumprir todas as regras e respeitar os requisitos técnicos do serviço, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 9.º

Regras de higiene e segurança alimentar

1 - O fornecimento das refeições, bem como a manutenção e higienização das instalações e equipamentos disponíveis devem respeitar a legislação aplicável.

2 - É proibida a venda, cedência ou doação das sobras alimentares para alimentação animal.

Artigo 10.º

Encarregados de Educação

1 - São deveres dos encarregados de educação:

a) Proceder à inscrição do seu educando no serviço de refeições escolares;

b) Liquidar as mensalidades dentro do prazo estipulado;

c) Informar o Gabinete de Educação do Município de Arganil de qualquer alteração nos dados constantes da inscrição;

d) Assegurar que o seu educando respeita as normas de utilização e funcionamento do refeitório;

e) Sensibilizar para o respeito pela alimentação e para o combate ao desperdício alimentar;

f) Respeitar o presente regulamento.

2 - São direitos dos encarregados de educação:

a) Ter conhecimento antecipado da ementa;

b) Apresentar reclamação, por escrito, dirigida ao gabinete de educação do município, sobre qualquer assunto relacionado com o serviço de refeições escolares.

Artigo 11.º

Incumprimento das medidas educativas

1 - As crianças e alunos que perturbem o bom funcionamento dos refeitórios escolares ficam sujeitos à advertência.

2 - A advertência consiste na chamada de atenção pelo pessoal não docente que se encontre afeto aos refeitórios escolares, a fim de promover a sua responsabilização para cumprimento das regras:

a) O pessoal não docente afeto aos refeitórios escolares deverá advertir a criança ou o aluno quando o seu comportamento não for o correto;

b) Em caso de situações mais gravosas (desrespeito, atirar comida e/ou água, agredir os colegas, etc.) e sempre que se achar conveniente, o pessoal não docente afeto aos refeitórios escolares deverá proceder ao preenchimento da grelha de registo de mau comportamento nos refeitórios escolares, Anexo II, e comunicar à Educadora ou ao Professor Titular de Turma que comunicará a situação ao Encarregado de Educação;

c) A comunicação ao Encarregado de Educação ocorrerá quando a gravidade do comportamento assim o justifique e quando se reconhecerem benefícios na sua intervenção para resolução do problema.

CAPÍTULO III

Ementas e Inscrições

SECÇÃO I

Ementas

Artigo 12.º

Refeição Escolar

1 - A refeição escolar é composta por sopa, prato de carne ou peixe, de forma alternada, pão, peça de fruta, sobremesa ou iogurte e água.

2 - A oferta alimentar presente nos refeitórios escolares deve:

a) Ser equilibrada, saudável e segura;

b) Promover a saúde das crianças e alunos através da disponibilização de almoços nutricionalmente equilibrados e com um valor energético proporcional às suas necessidades médias;

c) Ser variada, alternando sempre as fontes proteicas e de hidratos de carbono;

d) Seguir os princípios nutricionais de redução de nutrientes reconhecidos como prejudiciais, nomeadamente açúcares, gorduras (sobretudo saturadas) e sal;

e) Deve promover e disponibilizar, sempre que possível, produtos sazonais, de produção local e cadeia curta, minimizando a pegada ecológica e dinamizando a produção e comércio local.

3 - A restrição de alimentos de origem animal, característica de opção vegetariana, é também contemplada.

4 - Podem ser servidas refeições de dieta específica, desde que devidamente justificadas, por prescrição médica ou motivos religiosos, mantendo sempre que possível a matéria-prima da ementa do dia.

5 - Os casos previstos nos n.os 3 e 4 devem ser comunicados pelos encarregados de educação ao Gabinete de Educação.

6 - O fornecimento e armazenamento das refeições devem cumprir os requisitos técnicos de higiene e segurança alimentar, previstos na legislação aplicável.

7 - É expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas no serviço de fornecimento das refeições escolares.

Artigo 13.º

Publicitação das ementas

1 - A ementa semanal é validada e publicitada no sítio da internet do Município de Arganil (www.cm-arganil.pt) com antecedência mínima de três dias úteis, relativamente à semana a que diz respeito.

2 - A ementa será afixada em cada um dos refeitórios no início de cada semana.

SECÇÃO II

Inscrições

Artigo 14.º

Inscrição

1 - A inscrição no serviço de refeições escolares é obrigatória, sendo efetuada nos serviços do Balcão Único ou através dos serviços online do Município de Arganil.

2 - A inscrição é efetuada até ao dia 15 de junho de cada ano civil, mediante a apresentação de formulário próprio cedido pelo município.

3 - Sem prejuízo do ponto anterior, a inscrição no serviço de refeições escolares pode ser formalizada a qualquer momento do ano letivo, devendo para tal o Encarregado de Educação fazer a respetiva inscrição junto dos serviços do Balcão Único do Município de Arganil, ou através dos serviços online deste Município.

4 - A inscrição no serviço de refeições escolares pode ser efetuada para todos os dias úteis da semana ou apenas para alguns dias, devendo essa intenção ser manifestada, por escrito, pelo Encarregado de Educação no próprio formulário de inscrição.

Artigo 15.º

Alterações à inscrição ou cancelamento definitivo das refeições

Qualquer alteração na inscrição no serviço de refeições escolares ou cancelamento definitivo deverá ser formalizada, pelo Encarregado de Educação, junto do Balcão Único ou do Gabinete de Educação do Município de Arganil, com dois dias de antecedência sob a pena das refeições serem faturadas.

Artigo 16.º

Cancelamento pontual de refeições e faltas

1 - O Encarregado de Educação poderá proceder ao cancelamento pontual da refeição escolar, devendo informar o Gabinete de Educação ou ao funcionário responsável, até às 9h30min do próprio dia.

2 - O não cancelamento da refeição implica o pagamento da mesma.

3 - Sempre que seja previsível a não utilização do serviço de refeições escolares, designadamente por ausência ou impedimento, deverá o Encarregado de Educação informar o Gabinete de Educação ou o funcionário responsável, com antecedência mínima de três dias úteis, indicando o período em que o educando estará ausente.

Artigo 17.º

Preço das Refeições

1 - O preço das refeições escolares das crianças e alunos do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e publicado no Diário da República.

2 - O preço das refeições do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino é definido, anualmente, por portaria que regula o fornecimento das refeições, nos refeitórios dos serviços e organismos da função pública.

Artigo 18.º

Comparticipação económica

1 - Pode ser concedida comparticipação económica para o pagamento das refeições escolares das crianças, do agregado familiar não permita o pagamento integral do serviço de refeições escolares.

2 - Para efeitos de comparticipação nos encargos decorrentes das refeições escolares, são enquadradas em dois escalões, A e B, que correspondem respetivamente ao escalão um e dois de benefício da ação social escolar.

3 - A recusa ou não apresentação atempada dos documentos necessários e exigidos para apuramento do escalão a aplicar, determinará a aplicação do escalão mais elevado.

4 - Será afixada uma lista com as crianças beneficiárias da comparticipação, em cada um dos estabelecimentos escolares.

Artigo 19.º

Ações complementares

1 - O Gabinete de Educação do Município de Arganil deverá, em caso de dúvida sobre os rendimentos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar da criança e do aluno.

2 - Pode, ainda, solicitar ao Gabinete da Ação Social da Câmara Municipal de Arganil a elaboração de um relatório social do agregado familiar da criança e do aluno.

3 - Caso se prove que as informações prestadas são falsas pode o Presidente da Câmara Municipal ou o/a Vereador/a com o pelouro da Educação, proferir despacho de não atribuição ou de suspensão da concessão da comparticipação.

Artigo 20.º

Regras de pagamento

1 - O pagamento da mensalidade é feito no prazo de trinta dias seguidos, contados a partir da data da emissão da fatura/recibo, remetida aos Encarregados de Educação, pelo Gabinete de Educação do Município de Arganil, via CTT.

2 - O pagamento da fatura poderá ser efetuado através de qualquer meio disponibilizado pelo Município de Arganil, nomeadamente, no Balcão Único, através de referência multibanco ou através de cheque ou vale postal com a indicação expressa do fim a que se destina.

3 - Findo o prazo de pagamento da fatura/recibo acrescem juros de mora à taxa legal em vigor.

4 - Findo o prazo de pagamento da fatura/recibo, os serviços municipais competentes, procedem à emissão de aviso dirigido aos Encarregados de Educação, através de correio registado, a fim da regularização da situação, no prazo de quinze dias úteis a contar da data da receção da notificação.

5 - Caso a dívida permaneça após o término do prazo de pagamento constante no ponto anterior, o processo será remetido para cobrança coerciva através de execução fiscal.

6 - Pode ser solicitado o pagamento em prestações, desde que se verifiquem cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Esteja ultrapassado o prazo para pagamento voluntário da (s) fatura (s) ou recibo (s);

b) O valor total em dívida seja superior a 100,00 (euro).

7 - O pagamento em prestações é solicitado, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que pode autorizar o pagamento até ao máximo de doze prestações mensais, sobre o valor da (s) fatura (s) ou recibo (s) em atraso e respetivos juros de mora, à taxa legal em vigor:

a) As prestações deverão ser pagas até ao dia quinze de cada mês, iniciando-se o plano de pagamento no mês seguinte à notificação de deferimento do pedido;

b) O não pagamento de uma prestação importa no vencimento de todas as outras.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Fiscalização

O funcionamento dos refeitórios escolares será acompanhado presencialmente e a fiscalização será efetuada pelo Município ou pela entidade que esteja a gerir o serviço, sendo supervisionado pelos técnicos responsáveis do Município.

Artigo 22.º

Casos omissos

Os casos omissos serão submetidos a deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares, aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 25 de abril de 2014, sob proposta da Câmara Municipal aprovado na reunião ordinária realizada em 1 de abril de 2014.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Refeitórios Escolares - Localização e Serviço

1 - Refeitório Escolar - Centro Escolar de Arganil:

a) Jardim de Infância;

b) 1.º Ciclo do Ensino Básico;

c) Centro de Atividades de Tempos Livres (CATL) e Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) geridas pela Santa Casa da Misericórdia de Arganil, nos períodos de interrupção letiva e férias escolares.

2 - Refeitório Escolar - Centro Escolar de Sarzedo:

a) Jardim de Infância;

b) 1.º Ciclo do Ensino Básico;

c) AAAF geridas pelo Centro Social e Paroquial do Sarzedo, nos períodos de interrupção letiva e férias escolares.

3 - Refeitório Escolar - Centro Escolar de Pombeiro da Beira:

a) Jardim de Infância;

b) 1.º Ciclo do Ensino Básico;

c) Componente de Apoio à Família (CAF) e AAAF geridas pela Cáritas Diocesanas de Coimbra, nos períodos de interrupção letiva e férias escolares.

4 - Refeitório Escolar - Centro Escolar de São Martinho da Cortiça:

a) Jardim de Infância;

b) 1.º Ciclo do Ensino Básico;

c) CATL gerido pela Casa do Povo de São Martinho da Cortiça e AAAF geridas pelo Município de Arganil, nos períodos de interrupção letiva e férias escolares.

5 - Refeitório Escolar - Centro Escolar de Côja:

a) Jardim de Infância;

b) 1.º Ciclo do Ensino Básico;

c) AAAF geridas pelo Município de Arganil, nos períodos de interrupção letiva e férias escolares.

6 - Refeitório Escolar - Centro Escolar de Pomares:

a) Jardim de Infância;

b) 1.º Ciclo do Ensino Básico;

c) Componente de Apoio à Família (CAF) e AAAF geridas pela Cáritas Diocesana de Coimbra, nos períodos de interrupção letivas e férias escolares.

ANEXO II

(ver documento original)

313659017

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4302222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda