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Despacho 10789/2020, de 3 de Novembro

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Sumário

Designo, em regime de substituição, Nuno Manuel Oliveira dos Santos para o cargo de presidente do conselho diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

Texto do documento

Despacho 10789/2020

Sumário: Designo, em regime de substituição, Nuno Manuel Oliveira dos Santos para o cargo de presidente do conselho diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., abreviadamente designada por Agência, I. P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área do planeamento.

Considerando que o cargo de presidente do conselho diretivo da Agência, I. P., se encontra vago em virtude de, através do Despacho 8442/2020, de 29 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 2 de setembro de 2020, se ter determinado a cessação da respetiva comissão de serviço, por ter sido atingido o respetivo termo;

Considerando que importa garantir o normal e eficaz funcionamento da Agência, I. P., até à conclusão do respetivo procedimento concursal conduzido pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública;

Considerando ainda que o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado (Estatuto do Pessoal Dirigente), aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, regula, no artigo 27.º, a designação em regime de substituição para cargos de direção superior, ali se estabelecendo que os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição em caso de vacatura do lugar, nomeadamente durante o período temporal em que esteja em curso o respetivo procedimento concursal, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com exceção do procedimento concursal a que se referem os artigos 18.º a 21.º da referida lei;

Considerando, por último, que o agora designado evidencia a experiência profissional, a competência técnica, a aptidão e a formação adequadas ao exercício do cargo;

Assim, nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, na sua atual redação, e em conformidade com o previsto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, na sua atual redação:

1 - Designo para o cargo de presidente do conselho diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., o licenciado Nuno Manuel Oliveira dos Santos.

2 - Autorizo o designado a exercer atividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público e privado, com respeito pelos limites estabelecidos nos artigos 21.º e 22.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, aplicável por remissão do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, nas alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, e no despacho conjunto 41/ME/90, de 26 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 28 de março de 1990.

3 - A presente designação é efetuada em regime de substituição e tem como suporte a nota curricular do ora designado, publicada em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2020.

26 de outubro de 2020. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza.

ANEXO

Identificação:

Nome: Nuno Manuel Oliveira dos Santos.

Data de nascimento: 21 de outubro de 1977.

Habilitações académicas e formação complementar mais relevante:

Licenciado em Economia pela Universidade Católica Portuguesa, com um MBA pelas Universidades Católica Portuguesa e Nova de Lisboa, em colaboração com o MIT (The Lisbon MBA) e um programa avançado de gestão pelo INSEAD.

Experiência profissional mais relevante:

Administrador-delegado da Gfi Portugal, entre novembro de 2010 e julho de 2020;

Vogal do Turismo de Portugal, I. P., de 2006 a 2010, com responsabilidades executivas nas áreas da formação e tecnologias;

Manager na Microsoft, de 2005 a 2006;

Assessor do Ministro da Presidência do XVI Governo Constitucional, acompanhando as matérias relacionadas com Governo Eletrónico e Sociedade da Informação, entre 2004 e 2005;

Consultor na UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, de 2002 a 2004;

Consultor na Arthur D. Little, de 2000 a 2002.

313691758

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4300152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Decreto-Lei 140/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., integrada na Presidência do Conselho de Ministros, e estabelece as suas atribuições, funcionamento e gestão financeira e patrimonial; extingue o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e a estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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