Sumário: Determina a prontidão, ativação e colaboração das Forças Armadas no âmbito da estirpe SARS-CoV-2 do coronavírus.
Considerando que a nova estirpe de coronavírus, designado por SARS-CoV-2, levou a Organização Mundial de Saúde (OMS) a declarar o surto de emergência de saúde pública internacional devido à presença do mesmo em diversos países, com vários casos confirmados.
Atendendo a que em Portugal, a liderança e coordenação das ações de preparação e resposta perante a pandemia de COVID-19 integram-se numa cadeia de comando e controlo (CCC), cuja instituição responsável por este Plano é a Direção-Geral da Saúde, que, em estreita articulação com as Administrações Regionais de Saúde (ARS) e as Regiões Autónomas (RA), acompanha o processo de atualização dos planos de contingência em todo o país, incluindo nos pontos de entrada, por forma a assegurar coesão nas respostas em saúde pública.
Tendo em consideração a determinação que o Governo cometeu ao Ministro da Defesa Nacional, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, para garantir a prontidão do Hospital das Forças Armadas (HFAR), demais unidades de saúde das Forças Armadas e do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) para responder às necessidades do Serviço Nacional de Saúde.
Face à evolução da pandemia da doença COVID-19 em Portugal que tem tornado necessário a declaração de situação de alerta, contingência ou calamidade em todo o território nacional, nos termos do artigo 8.º Lei de Bases da Proteção Civil (LBPC), aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, tendo sido recentemente declarada a situação de calamidade, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro.
Atento a que a declaração de situação de alerta, contingência ou calamidade em todo o território nacional, determina, inequivocamente, o aumento do estado de prontidão de todos os agentes de proteção civil, nos quais as Forças Armadas se inserem por força do previsto no artigo 46.º da LBPC, prevendo-se a possível intervenção das Forças Armadas em apoiar as entidades competentes, ao nível da saúde pública, no âmbito da sua missão de colaboração com a proteção civil, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei da Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.
Considerando que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior dos ramos dependem do Ministro da Defesa, conforme previsto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei da Defesa Nacional, e que as referidas entidades se devem relacionar no âmbito da implementação das políticas de saúde militar, nos moldes dos n.os 1 e 4 do artigo 16.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.
Face ao exposto, e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º da Lei da Defesa Nacional, determino o seguinte:
1 - Por forma a responder aos desafios impostos pela propagação do vírus COVID-19, os ramos das Forças Armadas contribuirão com os recursos humanos e materiais que se revelem necessários a apoiar as entidades competentes, no âmbito desta emergência de saúde pública.
2 - Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e do n.º 1 do artigo 14.º da Lei da Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, delego no Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a competência para, reunir e ativar, os meios referidos no ponto anterior, ficando estes na sua dependência.
3 - A intervenção das Forças Armadas no âmbito do ponto anterior é coordenada pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em articulação com as autoridades de proteção civil, com as forças e serviços de segurança e demais entidades competentes nesta emergência, através do:
a) Diretor da Saúde Militar, para o emprego de recursos humanos e materiais relacionados com o HFAR, demais unidades de saúde das Forças Armadas e do LMPQF;
b) Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) no Continente, do Comando Operacional dos Açores (COA) no Açores e do Comando Operacional da Madeira (COM) na Madeira, para o emprego dos demais recursos que sejam necessários.
4 - A presente determinação vigora enquanto se mantiverem as atuais situações de alerta, de contingência ou de calamidade que justificam a prontidão, ativação e colaboração das Forças Armadas no âmbito desta emergência de saúde pública.
5 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
28 de outubro de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
313690161