Decreto-Lei 330/87
de 29 de Setembro
De acordo com a política fiscal definida no Orçamento do Estado para 1987, procede-se com o presente diploma à elevação do elemento específico do imposto de consumo sobre o tabaco relativo a cigarros.
Assim, no uso da autorização conferida pelas alíneas a) e b) do artigo 40.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas constantes do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, passam a ser as seguintes:
Elemento específico - 411$00;
Elemento ad valorem - 53%.
Art. 2.º O mapa 3 anexo ao Decreto-Lei 210 - A/87, de 20 de Maio, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 18 de Setembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Setembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA ANEXO
O imposto de consumo que incide a título excepcional e provisório sobre os cigarros populares de fabrico nacional da marca Kentucky é a seguinte:
(ver documento original)