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Acordo 46-E/2020, de 30 de Outubro

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Sumário

Acordo de colaboração para a realização de obras de beneficiação na Escola Básica Navegador Rodrigues Soromenho, Sesimbra

Texto do documento

Acordo 46-E/2020

Sumário: Acordo de colaboração para a realização de obras de beneficiação na Escola Básica Navegador Rodrigues Soromenho, Sesimbra.

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de maio, e pelo Decreto-Lei 319/2001, de 10 de dezembro, publica-se o Acordo de Colaboração para a Realização de Obras de Beneficiação na Escola Básica Navegador Rodrigues Soromenho, em Sesimbra, celebrado entre o Ministério da Educação e o Município de Sesimbra, no dia 09 de novembro de 2017, o qual foi aprovado pela câmara municipal, na reunião de 03 novembro de 2017.

Acordo de Colaboração para a Realização de Obras de Beneficiação na Escola Básica Navegador Rodrigues Soromenho, Sesimbra

O Estado, através do Ministério da Educação, neste ato representado por S. Exa. a Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, que outorga o presente instrumento no exercício das competências que lhe estão delegadas pelo Despacho 1009-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro; e,

O Município de Sesimbra, pessoa coletiva de direito público n.º 501 144 218, com sede na Rua da República, n.º 3, em Sesimbra, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Francisco Manuel Firmino de Jesus:

celebram entre si o presente Acordo de Colaboração com base no disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de maio, e pelo Decreto-Lei 319/2001, de 10 de dezembro, que estabelece o Regime de Celebração de Contratos-Programa, na Portaria 259-A/2017, de 6 de setembro e no Despacho 8911/2017, de 10 de outubro nos seguintes termos:

Cláusula 1.ª

Objeto

Constitui objeto do presente Acordo de Colaboração a realização de obras de ampliação e requalificação da Escola Básica Navegador Rodrigues Soromenho, em Sesimbra, doravante designada Escola.

Cláusula 2.ª

Competências do Ministério da Educação

Ao Ministério da Educação compete:

a) Apoiar tecnicamente, através da Direção de Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, a solicitação do Município de Sesimbra, na definição do programa de ampliação e requalificação das instalações da Escola e no acompanhamento da execução física e financeira dos trabalhos;

b) Dar parecer tempestivo sobre os projetos de arquitetura e de especialidades para a ampliação e requalificação das instalações da Escola;

c) Apoiar os órgãos de gestão do Agrupamento de Escolas Navegador Rodrigues Soromenho, em Sesimbra, no desenvolvimento regular das atividades letivas;

d) Transferir para o Município de Sesimbra, no ano económico de 2017, o montante de (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros), no ano económico de 2018, o montante de (euro) 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil euros) e no ano económico de 2019, o montante de 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros);

e) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, transita para o ano económico subsequente o montante que eventualmente não seja transferido devido a atrasos na execução da operação de investimento.

Cláusula 3.ª

Competências do Município de Sesimbra

Ao Município de Sesimbra compete:

a) Assegurar a elaboração dos projetos de arquitetura e das especialidades para a ampliação e requalificação das instalações da Escola;

b) Obter todos os pareceres legalmente exigíveis;

c) Assumir os encargos com a ampliação e requalificação das instalações da Escola, no montante que exceda o valor previsto na alínea d) da cláusula 2.ª, resultante do valor de adjudicação, de eventuais custos adicionais e de revisão de preços;

d) Assegurar a posição de dono da obra, lançando os procedimentos de acordo com os projetos aprovados pelos Serviços do Ministério da Educação, adjudicar as obras nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, bem como garantir a fiscalização e a coordenação da empreitada;

e) Garantir o financiamento da empreitada e o pagamento ao adjudicatário, através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais.

Cláusula 4.ª

Despesas com as obras de modernização da Escola

a) O custo da empreitada de modernização da Escola é estimado em (euro) 3.000.000,00 (três milhões de euros).

b) O Ministério da Educação paga ao Município de Sesimbra, por conta da boa execução da empreitada, o montante de (euro) 3.000.000,00 (três milhões de euros), através da dotação orçamental prevista no Plano de Investimentos da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares do Ministério da Educação.

c) O Município de Sesimbra autoriza a implantação da obra de ampliação da Escola no prédio urbano contíguo, de sua propriedade, inscrito na matriz predial sob o artigo 2848 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º 467, freguesia de Santiago.

d) Para efeitos do disposto na alínea b), o Município de Sesimbra envia ao Ministério da Educação os autos de medição da empreitada, devidamente aprovados, dispondo este do prazo de 30 dias para proceder ao respetivo pagamento até ao limite do montante previsto para cada ano na alínea d) da cláusula 2.ª

Cláusula 5.ª

Acompanhamento, controlo e incumprimento na execução do Acordo

a) Com a assinatura deste Acordo é constituída uma comissão de acompanhamento composta por um representante do Ministério da Educação, designado pela Direção de Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, um representante do Município, por este designado, e pela Diretora do Agrupamento de Escolas Navegador Rodrigues Soromenho, Sesimbra.

b) À comissão referida no número anterior cabe coordenar a execução da empreitada com o desenvolvimento regular das atividades letivas.

c) O presente Acordo pode ser revogado, a todo o tempo, por acordo entre as partes outorgantes.

d) Ambas as partes têm os deveres e direitos de consulta e informação recíprocos, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do Acordo.

e) O incumprimento por qualquer das partes outorgantes das obrigações constantes no presente Acordo confere, à parte não faltosa, o direito à resolução do mesmo.

Cláusula 6.ª

Prazo de vigência

O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigora até à receção da empreitada.

Cláusula 7.ª

Publicação

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, fica o segundo outorgante responsável pela remessa para publicação na 2.ª série do Diário da República do presente acordo.

O presente Acordo de Colaboração é celebrado em dois exemplares originais, ficando um na posse do Ministério da Educação e outro na posse do Município de Sesimbra.

9 de novembro de 2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, Francisco Manuel Firmino de Jesus.

313173851

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4296434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-17 - Decreto-Lei 157/90 - Ministério da Saúde

    Altera o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 319/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 384/87, de 24 de Dezembro, que estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessonárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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