Decreto-Lei 321/87
de 28 de Agosto
Considerando a conjuntura da procura nos mercados primários e secundários de títulos e tendo em atenção a diversidade de incentivos fiscais dirigidos à sua compra ou subscrição, impõe-se, do ponto de vista da estabilidade daqueles mercados, suspender por ora os benefícios fiscais em vigor.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 3 do artigo 44.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São suspensos, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, os benefícios fiscais estabelecidos para a compra ou subscrição de acções e de certificados de fundo de investimento mobiliário e similares, designadamente no artigo 4.º do Decreto-Lei 182/85, de 27 de Maio, no artigo 1.º do Decreto-Lei 20/86, de 13 de Fevereiro, e nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 172/86, de 30 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 13 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Agosto de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.