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Aviso 17536/2020, de 29 de Outubro

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Sumário

Projeto do Regulamento Municipal de Apoio na Deslocação de Alunos Utilizadores do Passe@4_18Escola.pt

Texto do documento

Aviso 17536/2020

Sumário: Projeto do Regulamento Municipal de Apoio na Deslocação de Alunos Utilizadores do Passe@4_18Escola.pt.

Regulamento Municipal de Apoio na Deslocação de Alunos Utilizadores do Passe@4_18Escola.pt

Eng.º Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, torna público que, promovida que foi a consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do Projeto do Regulamento Municipal de Apoio na Deslocação de Alunos Utilizadores do Passe@4_18escola.pt através da sua publicação no site institucional do Município de Vila Real e na 2.ª série do Diário da República conforme aviso 6216/2020 de 14 de abril de 2020, pelo período de 30 dias úteis, foi a referida alteração regulamentar aprovada definitivamente por deliberação do Executivo Municipal de 6 de outubro de 2020 e pela Assembleia Municipal em sessão realizada em 13 de outubro de 2020.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do C.P.A., publica-se em anexo a versão final do Regulamento Municipal de Apoio na Deslocação de Alunos Utilizadores do Passe@4_18escola.pt, que entrará em vigor no dia seguinte após a presente publicação no Diário da República, produzindo efeitos a 1 de setembro de 2020, podendo ser consultado no site institucional do Município em www.cm-vilareal.pt.

20 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, Eng.º Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos.

Regulamento Municipal de Apoio na Deslocação de Alunos Utilizadores do Passe@4_18Escola.pt

Preâmbulo

O Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos traduz-se no financiamento das autoridades de transporte para a implementação e desenvolvimento de medidas de apoio à redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo de passageiros, bem como para o aumento da oferta de serviço e a expansão da rede.

Ao abrigo do referido programa, o Município de Vila Real, na qualidade de Autoridade de Transporte, aprovou na reunião do Executivo Camarário de 10 de fevereiro de 2020, a redução em 100 % da comparticipação dos alunos não abrangidos pelo transporte escolar gratuito, nos termos do Decreto-Lei 299/84 de 5 de setembro, e na redução da tarifa do passe mensal dos Transportes Urbanos.

O Município pretende agora alargar as medidas de apoio à redução tarifária, abrangendo também os alunos utilizadores do «passe 4_18 escola.tp», instrumento legalmente estabelecido que se traduz num complemento social alternativo ao transporte escolar.

Nestes termos, surge o presente Regulamento, o qual tem como objetivo definir as regras e as condições de atribuição de um apoio social extraordinário aos alunos utilizadores deste passe, criando-se, assim, mais um instrumento de realização das atribuições do Município no domínio da Educação e dos Transportes Escolares.

Numa ponderação de custos e benefícios das medidas aqui projetadas, as presentes normas regulamentares traduzem-se claramente na obtenção do benefício de apoiar e promover a mobilidade das famílias, incentivando-se desde a infância, a utilização regular de transportes coletivos, como alternativa ao transporte individual, condição necessária para diminuir a dependência face ao petróleo e para tornar as cidades mais amigas do ambiente.

O projeto do Regulamento Municipal de Apoio na Deslocação de Alunos Utilizadores do «Passe@4_18escola.pt» foi publicado para consulta pelo período de 30 dias úteis, na página da internet do Município de Vila Real, através do Aviso 17/2020 de 12 de março e na 2.ª série do Diário da República de 14 de abril de 2020, através do Aviso 6216/2020 de 14 de abril, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões.

Findo o período de consulta pública o presente regulamento foi aprovado definitivamente por deliberação do Executivo Camarário de 6 de outubro de 2020 e pela Assembleia Municipal na sua sessão de 13 de outubro de 2020.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 2.º, nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e gg) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, no Decreto-Lei 186/2008 de 19 de setembro, na Portaria 138/2009 de 3 de fevereiro com respetivas alterações e no Decreto-Lei 21/2019 de 30 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os critérios de atribuição de um apoio social extraordinário que se traduzirá na comparticipação do valor do «passe@ 4_18 escola.tp», complemento social alternativo ao transporte escolar, bem como o procedimento a seguir para a sua obtenção.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

Podem beneficiar da comparticipação no valor do «passe 4_18 escola.tp» os alunos dos Agrupamentos de Escolas e Escola não Agrupadas da rede pública do Concelho de Vila Real que estejam matriculados de acordo com as normas estabelecidas de encaminhamento de matrículas.

CAPÍTULO II

Condições de acesso

Artigo 4.º

Benefício

1 - Os alunos referidos no artigo anterior beneficiarão do seguinte apoio: comparticipação na parte que cabe ao aluno na aquisição do «passe 4_18 escola.pt».

2 - A comparticipação prevista no número anterior será paga mensalmente ao aluno, mediante a entrega no Município do comprovativo do pagamento do passe até ao dia 10 do mês seguinte a disser respeito.

3 - Apenas poderão beneficiar da comparticipação prevista no n.º 1, os alunos que, em cada mês, utilizem o «passe@ 4_18 escola.tp» durante pelo menos 50 % dos dias letivos.

4 - Ficam dispensados do cumprimento do disposto no número anterior, os alunos que se encontrem a faltar às aulas por motivo de doença, devendo para o efeito apresentar declaração médica justificativa.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - Caso pretendam usufruir do benefício previsto no presente regulamento, os alunos que reúnam os requisitos constantes do artigo 3.º, representados pelo Encarregado de Educação, deverão preencher e entregar um requerimento nos Serviços de Atendimento ao Público do Município, juntamente com os seguintes documentos:

a) Prova da matrícula no respetivo estabelecimento de ensino;

b) Fotocópia do «passe@ 4_18 escola.tp»

2 - O Município poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem estritamente necessários para a concessão do benefício.

3 - Sempre que o processo esteja devidamente instruído com os documentos referidos nos números anteriores, o Município comunica aos interessados o resultado da sua apreciação.

Artigo 6.º

Duração do benefício

1 - O benefício será concedido pelo período correspondente ao ano civil, com exclusão dos meses de julho e agosto, a contar data do deferimento da pretensão e apenas enquanto se verificarem as condições que levaram à atribuição do mesmo.

2 - Os beneficiários deverão fazer prova mensal do pagamento do «passe@ 4_18 escola.tp» nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, sob pena de não atribuição da comparticipação.

3 - Os beneficiários ficam obrigados a comunicar ao Município quaisquer alterações às condições que conduziram à atribuição do benefício.

4 - Findo o prazo constante do n.º 1 será admissível a renovação do benefício concedido mediante a apresentação de novo pedido.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 7.º

Avaliação e revisão

O benefício traduzido na comparticipação concedida e respetivas condições de atribuição previstas no presente regulamento, poderão ser objeto de avaliação e revisão por deliberação do Executivo Municipal.

Artigo 8.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os demais casos omissos suscitados com a interpretação e aplicação do presente regulamento serão submetidos a deliberação do Executivo Municipal.

Artigo 9.º

Produção de Efeitos

O presente regulamento produz efeitos a 1 de setembro de 2020.

Artigo 10.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313657624

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4294972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-19 - Decreto-Lei 186/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, que regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, criando o passe escolar ou «passe4_18@escola.tp».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

  • Tem documento Em vigor 2020-03-11 - Aviso 17/2020 - Negócios Estrangeiros

    Acordo de Supressão de Vistos entre a República Portuguesa e a República Popular da China para Titulares de Passaportes Diplomáticos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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