de 28 de Março
Após a publicação do Decreto-Lei 475/72, de 25 de Novembro, que alterou diversas disposições da Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa, verificou-se a necessidade de introduzir nele determinados ajustamentos, alguns de simples correcção de inexactidões entre o original e o texto publicado.Tendo sido feita a rectificação destas últimas, conforme publicação no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 28, de 2 de Fevereiro de 1973, procede-se, agora, aos restantes ajustamentos, aproveitando-se para incluir neles disposições, cuja necessidade foi, entretanto, reconhecida, sobre a aprovação de regulamentação das actividades dos serviços de medicina do trabalho e de verificação das situações de doença dos servidores.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Alterações à redacção do Decreto-Lei 36976)
A redacção dada às seguintes disposições do Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948 (Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa), pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 475/72, de 25 de Novembro, é substituída pela que adiante se indica:
Art. 15.º ..................................................................
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§ 5.º O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o julgue conveniente ou quando dois dos seus outros membros o solicitem.
§ 6.º Assistirão às reuniões do conselho de administração representantes do Tribunal de Contas e da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podendo ser convocados para tomar parte nessas reuniões representantes de outros organismos quando nelas devam ser tratados assuntos que com eles se relacionem. O consultor jurídico assistirá, também, às reuniões do conselho de administração, sempre que o presidente o entenda conveniente.
Os representantes das entidades indicadas não têm direito a voto, mas podem usar da palavra e apresentar declarações escritas sobre os problemas submetidos à apreciação do conselho ou outros de interesse para as entidades representadas, ou que visem o desenvolvimnto ou o aperfeiçoamento dos serviços do porto.
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Art. 29.º ..................................................................
§ 1.º Ficarão sujeitas a juros de mora, nos termos do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, as importâncias de que trata o corpo deste artigo, quando pagas depois de decorrido o prazo a que ele se refere.
§ 2.º A cobrança das dívidas não pagas decorridos que sejam oito dias sobre o termo do prazo de cobrança à boca do cofre far-se-á pelo processo de execução fiscal.
§ 3.º Servirá de título executivo certidão donde conste a deliberação de executar tomada pelo conselho de administração, a qual será enviada para esse efeito ao agente do Ministério Público junto do competente tribunal das contribuições e impostos.
§ 4.º ........................................................................
§ 5.º Far-se-á por carta registada com aviso de recepção a notificação prevista no corpo deste artigo e nela se dará conhecimento ao devedor das consequências da falta de pagamento nos prazos que antecedem a remessa do processo ao juízo fiscal para cobrança coerciva.
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Art. 57.º ..................................................................
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s) Encarregados de garagem e motoristas de 1.ª classe - em motoristas de 1.ª e de 2.ª classes, respectivamente, com boas informações de serviço;
Art. 60.º O funcionário ou assalariado que, por incapacidade física transitória ou por imposição legal, não possa exercer as funções normais do seu lugar poderá ser colocado noutros postos de trabalho. A respectiva colocação será determinada por despacho do presidente do conselho de administração, mediante proposta do director dos Serviços de Pessoal, com parecer médico.
ARTIGO 2.º
(Alterações ao mapa I anexo ao Decreto-Lei 475/72)
No mapa I, a que se refere o artigo 43.º do Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 475/72, de 25 de Novembro, deverão os agrupamentos das categorias do pessoal passar a figurar com subordinação aos seguintes títulos:
1. Pessoal dirigente;
2. Pessoal administrativo;
3. Pessoal técnico;
4. Pessoal auxiliar.
ARTIGO 3.º
(Regulamentação da medicina do trabalho e da verificação de situações de
doença)
A medicina do trabalho e a verificação de situações de doença, incluindo a actividade da junta médica, reger-se-ão por regulamentos próprios, a aprovar por despacho do Ministro das Comunicações, sob proposta do presidente do conselho de administração, ouvidos os Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 16 de Março de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.