Sumário: Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Oliveira do Hospital.
José Carlos Alexandrino Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, torna público que, ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital, na sua sessão de 25 de setembro de 2020, deliberou, por maioria, nos termos do n.º 11 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, Anexo ao Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, alterado pelo Despacho 1222B/2018, de 2 de fevereiro, aprovar o Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Oliveira do Hospital. Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser divulgado no site institucional do Município de Oliveira do Hospital em https://www.cm-oliveiradohospital.pt e no Diário da República, 2.ª série.
1 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, José Carlos Alexandrino Mendes.
Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Oliveira do Hospital
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Oliveira do Hospital, adiante designado por PMDFCI - Oliveira do Hospital, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O PMDFCI de Oliveira do Hospital, é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico (Informação de Base);
b) Plano de Ação.
2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caraterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:
I - Caracterização Física;
II - Caracterização Climática;
III - Caracterização da População;
IV - Caracterização da Ocupação do Solo e Zonas Especiais;
V - Análise do Histórico e Causalidade dos Incêndios Florestais.
3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:
I - Enquadramento do Plano no âmbito do Sistema de Gestão Territorial e no SDFCI;
II - Balanço do PMDFCI 2014-2018;
III - Modelos de Combustíveis, Cartografia de Risco e Prioridades de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
IV - Objetivos e metas do PMDFCI;
V - Eixos estratégicos;
VI - Estimativa orçamental para implementação do PMDFCI;
VII - Anexos - Cartografia;
VIII - Glossário, Siglas e Abreviaturas.
Artigo 4.º
Condicionantes
1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;
2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
a) As novas edificações, fora das áreas edificadas consolidadas são proibidas nos terrenos classificados no PMDFCI com perigosidade de incêndio das classes alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios;
b) Nos casos em que sejam permitidas as novas edificações em espaço rural, fora das áreas edificadas consolidadas, têm que cumprir as seguintes regras:
i) Nos espaços florestais ou com eles confinantes, as novas edificações têm que salvaguardar na sua implantação no terreno, a garantia de uma distância à estrema da propriedade, de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;
ii) Nos espaços rurais, que não os espaços florestais, as novas edificações têm que salvaguardar na sua implantação no terreno, a garantia de uma distância à estrema da propriedade, de uma faixa de proteção nunca inferior a:
20 metros, caso a classe de perigosidade de incêndio seja moderada, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;
10 metros, caso a classe de perigosidade de incêndio seja baixa e muito baixa, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;
iii) Para garantir a faixa de proteção mínima estipulada no número anterior, poderá ser considerada a largura da plataforma da via pública confinante;
iv) Quando a faixa de proteção de uma dada edificação se sobrepõe com outra faixa de proteção inserida na rede secundária já existente, a área sobreposta pode ser contabilizada na distância mínima exigida para proteção dessa edificação.
3 - Para a observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais.
Artigo 5.º
Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:
a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;
b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;
c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;
d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.
Artigo 6.º
Conteúdo Material
O PMDFCI de Oliveira do Hospital com plano de ação de 2020 a 2029 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio institucional da Internet do Município e do ICNF, I. P.
Artigo 7.º
Planeamento e vigência
O PMDFCI de Oliveira do Hospital tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2020 a 2029 que nele é preconizado.
Artigo 8.º
Monitorização
O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.
Artigo 9.º
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Perigosidade de Incêndio Rural
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]
Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]
Planeamento da rede viária florestal (RVF)
(ver documento original)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º)
Identificação da rede pontos de água
(ver documento original)
ANEXO V
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º]
Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustível, rede viária florestal e rede de pontos de água
QUADRO 1
Programação das ações de constituição das faixas de gestão de combustível, de intervenção na Rede Viária Florestal e na Rede de Pontos de Água
(ver documento original)
313609201