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Regulamento 926/2020, de 26 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso dos Candidatos das Vias Profissionalizantes de Nível Secundário aos Cursos de Licenciatura do Instituto Politécnico de Bragança

Texto do documento

Regulamento 926/2020

Sumário: Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso dos Candidatos das Vias Profissionalizantes de Nível Secundário aos Cursos de Licenciatura do Instituto Politécnico de Bragança.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso dos Candidatos das Vias Profissionalizantes de Nível Secundário aos Cursos de Licenciatura do Instituto Politécnico de Bragança

Preâmbulo

O Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, criou os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e dos cursos artísticos especializados.

Apesar de este concurso especial deixar à liberdade das instituições de ensino superior a possibilidade de fixarem vagas para estes estudantes, entende o Instituto Politécnico de Bragança (IPB) que deve permitir esta nova via de ingresso nas suas licenciaturas aos estudantes provenientes das vias profissionalizantes que cumpram os requisitos definidos no Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril. Este diploma legal estatui que os estudantes realizam provas nas próprias instituições de ensino superior às quais se candidatam, tendo em vista avaliar se dispõem dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos aos quais apresentem candidatura. Este concurso especial "visa dar uma resposta às especificidades dos alunos que concluem o nível secundário nas diferentes vias, constituindo-se também como uma oportunidade para o início de uma reflexão geral sobre eventuais necessidades de aprofundamento ou melhoria das condições de ingresso no ensino superior."

O IPB tem competência para definir para cada curso de licenciatura o número de vagas disponíveis para este concurso, identificar as provas de avaliação e a fórmula da nota de candidatura de acesso e ingresso.

As provas de avaliação dos conhecimentos e competências podem ser organizadas pelo IPB ou por uma rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional. Conforme prevê a alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º-D do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na atual redação, as provas de avaliação dos conhecimentos e competências "podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.".

O Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, republicado pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, consagra no artigo 16.º-A que "Os órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior estabelecem, em regulamento próprio, as condições necessárias para a aplicação do disposto no presente diploma, incluindo a fixação dos diplomas, cursos ou áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos."

Por motivo de urgência é dispensada a discussão pública, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ouvido o Conselho Permanente, nos termos do artigo 16.º-A do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, do artigo 24.º da Portaria 150/2020, de 22 de junho, da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES, em conjugação com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança, aprovo o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso dos Candidatos das Vias Profissionalizantes de Nível Secundário aos Cursos de Licenciatura do Instituto Politécnico de Bragança.

CAPÍTULO I

Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º

Objeto e norma habilitante

O presente regulamento disciplina o acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo conducentes ao grau de licenciado do Instituto Politécnico de Bragança (IPB) pelo concurso especial de ingresso no ensino superior para estudantes titulares dos cursos de dupla titulação de ensino secundário e de cursos artísticos especializados, nos termos do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 11/2020, de 02 de abril.

As normas habilitantes são o artigo 16.º-A do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 11/2020, de 02 de abril e o artigo 24.º da Portaria 150/2020, de 22 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial de ingresso no ensino superior para estudantes titulares dos cursos dupla titulação de ensino secundário e de cursos artísticos especializados, os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:

Cursos profissionais;

Cursos de aprendizagem;

Cursos de educação e formação para jovens;

Cursos de âmbito setorial da rede de Escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

Cursos artísticos especializados;

Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;

Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;

Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;

Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa;

Cursos científico-tecnológicos/cursos com planos próprios.

A candidatura depende, ainda, das seguintes condições:

Realizar a(s) prova(s) de avaliação de conhecimentos e competências considerada(s) pelo IPB como indispensável(is) ao ingresso e no(s) curso(s) de licenciatura aos quais apresentem candidatura;

Não estar abrangido pelo estatuto de estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto;

Ter nacionalidade portuguesa, no caso dos titulares dos cursos a que se refere a alínea i) do número anterior.

Artigo 3.º

Ciclos de estudo a que se podem candidatar

É condição de admissão às vagas para estudantes titulares dos cursos dupla titulação de ensino secundário e de cursos artísticos especializados, ser detentor das provas teóricas ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências realizadas no IPB, ou na rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional, no ano letivo em curso ou num dos dois anos letivos anteriores.

O elenco das áreas de educação e formação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura, é fixado por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).

Em complemento à deliberação referida no número anterior, o Presidente do IPB, sob proposta do Conselho Técnico-Científico (CTC) de cada Escola, fixa anualmente, por edital, as áreas de educação e formação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura.

A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura do IPB.

Artigo 4.º

Pré-requisitos

O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere este regulamento está condicionado à satisfação de pré-requisitos para os cursos de licenciatura do IPB que os exijam, de acordo com o estabelecido nos regulamentos em vigor.

Caso os pré-requisitos exijam provas específicas, compete à Instituição de Ensino Superior onde o candidatado realizou as provas, a emissão da ficha de pré-requisitos.

Artigo 5.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados por edital do presidente do IPB ou pelos membros da rede de instituições públicas associadas e por despacho do diretor geral do ensino superior, divulgados no sítio da Internet do IPB e da Direção Geral do Ensino Superior (DGES).

Artigo 6.º

Vagas

As vagas são fixadas anualmente pelo Presidente do IPB, ouvido o Conselho Permanente.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fixação de vagas num determinado curso de licenciatura determina a necessidade de fixação de vagas em todos os cursos de licenciatura da mesma área de educação e formação CNAEF referenciados a três dígitos.

As vagas fixadas aplicam-se apenas ao 1.º Ano.

As vagas fixadas são publicadas no sítio da Internet do IPB e comunicadas à DGES nos termos e prazos por esta fixados.

Artigo 7.º

Condições específicas de apresentação de candidatura

A realização da candidatura a um curso de licenciatura do IPB está sujeita a avaliação da capacidade para a frequência considerando cumulativamente:

50 %, a classificação final dos cursos de dupla titulação de ensino secundário ou curso artístico especializado obtida pelo estudante;

30 %, as classificações obtidas:

Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;

Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;

Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;

Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;

Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de Escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;

Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;

Nas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino para os candidatos da habilitação dos cursos previstos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º, nos termos e condições fixados pela deliberação da CNAES e no edital de abertura do concurso.

20 %, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso de licenciatura a que se candidata;

Ter satisfeito os pré-requisitos de acordo com o artigo 4.º

O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.

As condições fixadas pelo IPB para acesso e ingresso num curso de licenciatura do IPB ao abrigo deste concurso especial são homologadas pela CNAES.

Artigo 8.º

Momentos da candidatura ao concurso especial

A inscrição e realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências decorrem no IPB ou em qualquer das instituições da rede que acordem entre si a articulação desta atividade, sendo que a inscrição deverá ser efetuada no prazo definido em edital do Presidente do IPB ou por deliberação das instituições da rede.

A apresentação de candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso junto da DGES, será concretizada a nível nacional através do sítio da Internet da DGES nos termos de regulamento aprovado pela Portaria 150/2020, de 22 de junho, e no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 9.º

Condições para inscrição na(s) prova(s) de avaliação

Podem inscrever-se nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências, os candidatos que:

Estejam matriculados no último ano de escolaridade do ensino secundário de um dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º

Sejam detentores do ensino secundário de um dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 10.º

Provas de avaliação dos conhecimentos

As provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso de licenciatura a que se candidata são organizadas pelo IPB, ou pela rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade que o IPB integre.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º:

As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;

As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.

As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos são apenas válidas para a candidatura ao IPB ou às instituições que integrem a rede referida no n.º 1 deste artigo.

Compete à Instituição de Ensino Superior onde foi realizada a prova a emissão de um comprovativo da titularidade das provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso de licenciatura a que se candidata.

Artigo 11.º

Elenco das provas

O elenco e a identificação de provas de avaliação de conhecimentos e competências é fixado, em edital, pelo presidente do IPB, ou, no caso da existência de rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade, por deliberação conjunta.

As provas de avaliação de conhecimentos e competências:

Revestem a forma mais adequada aos seus objetivos;

Adotam critérios objetivos de avaliação;

São eliminatórias;

São de realização anual.

Artigo 12.º

Critérios de seriação

Os candidatos serão seriados através dos resultados obtidos pela aplicação da seguinte fórmula, expressos numa escala de 0 a 200 pontos:

C = 0,5 x CF + 0,3 x CPA + 0,2 x CTP

em que:

C - Classificação final de candidatura

CF - Classificação final dos cursos de dupla titulação de ensino secundário ou curso artístico especializado obtida pelo estudante;

CPA - Classificação obtida nas Provas definidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º;

CTP - Classificação obtida nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências.

Em caso de empate releva:

A classificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências;

A classificação do ensino secundário.

Artigo 13.º

Validade

A candidatura e os resultados do concurso especial regulado pelo presente regulamento são válidos apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeitam.

Artigo 14.º

Divulgação

O IPB comunica à DGES, para cada ciclo de estudos de licenciatura:

O número de vagas disponíveis para cada curso de licenciatura;

A identificação das provas teóricas ou práticas de avaliação;

A fórmula da nota de candidatura decorrente da aplicação dos critérios de seriação definidos no artigo 12.º

A DGES e o IPB procedem à divulgação nos seus sítios da Internet da informação referida no número anterior.

CAPÍTULO II

Procedimentos de candidatura

Artigo 15.º

Modo de realização de candidatura

A realização da candidatura a um curso de licenciatura é apresentada pelo candidato a nível nacional através do sistema online disponibilizado no sítio da Internet da DGES nos termos do regulamento definido pela Portaria 150/2020, de 22 de junho.

A candidatura consiste na indicação, no formulário de candidatura online, por ordem decrescente de preferência, dos pares instituição/ciclo de estudos para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura e onde se pretende matricular e inscrever, até um máximo de três (3) opções diferentes.

A informação sobre as classificações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º é comunicada à DGES pelos serviços da administração central e regional da educação, pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., ou pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., consoante o curso de que o candidato é titular.

Artigo 16.º

Instrução do processo de candidatura online

O estudante deve preencher o formulário de candidatura disponibilizado no sítio da Internet da DGES, submeter a candidatura e imprimir o respetivo relatório, o qual serve de recibo.

Para a apresentação de candidatura, o candidato deve ser titular de:

Senha de acesso à candidatura online;

Documentação comprovativa da titularidade do curso de ensino secundário, com a respetiva classificação;

Documentação comprovativa das classificações obtidas nas provas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º ou nas provas finais homólogas, quando se pretenda a sua substituição;

Documentação comprovativa das classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º 7.;

Documentação comprovativa da satisfação de pré-requisitos de mera comprovação documental, onde não seja exigida a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, para os cursos que os exijam;

Ficha pré-requisitos, que constitui o documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, para os cursos que os exijam.

Artigo 17.º

Listas de Candidatos

Finalizadas as fases de candidatura, a DGES comunica ao IPB, por via eletrónica, a informação sobre os candidatos a cada par instituição/ciclos de estudo para os quais tenha fixado vagas.

A informação a que se refere o número anterior inclui, designadamente:

O nome;

O número de identificação civil;

Os ciclos de estudo a que se candidata na instituição;

O tipo de curso de ensino secundário ou equivalente com que se candidata;

As classificações a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;

A documentação submetida pelo candidato;

O endereço de correio eletrónico do candidato.

O IPB comunica à DGES, por via eletrónica, nos termos e no prazo por esta fixados, a informação sobre os candidatos que foram colocados e os que efetivamente se matricularam.

CAPÍTULO III

Procedimentos de colocação e matrícula dos candidatos

Artigo 18.º

Colocação

Após a receção das listas de candidatos, o IPB procede à colocação dos candidatos por ordem decrescente da nota de candidatura, tendo em conta as preferências manifestadas, de acordo com o referido no artigo 12.º

O resultado final de cada candidato exprime-se através de uma lista de ordenação final com as seguintes menções:

Admitido/Colocado;

Admitido/Não Colocado;

Excluído.

Os candidatos admitidos são colocados segundo a ordenação da lista de ordenação final até ao número máximo de vagas disponíveis, segundo um contingente geral.

Quando os candidatos colocados não concretizem a respetiva matrícula e inscrição, os candidatos admitidos, mas não colocados são colocados nas vagas não ocupadas, sendo esta colocação feita sequencialmente em função da lista de ordenação final.

A decisão de Excluído da candidatura deve ser fundamentada.

O resultado final é publicado e mantido nos sítios da Internet da DGES e do IPB até 31 de dezembro do ano civil em que submeteu a candidatura.

Das listas publicadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

Nome;

Resultado final.

Artigo 19.º

Exclusão de candidatos

Há lugar a excluir do concurso, a todo o tempo, os candidatos que:

Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura online, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos que integram o seu processo;

Não tenham completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;

Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase dos concursos;

Prestem falsas declarações.

A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é da competência do Presidente do IPB.

Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

A DGES comunica ao IPB as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.

Artigo 20.º

Retificações

Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no curso e instituição em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

A retificação pode ser acionada por iniciativa:

Do candidato;

Do IPB;

Da DGES.

A retificação pode revestir a forma de:

Admissão;

Colocação;

Alteração da colocação;

Passagem à situação de não colocado;

Passagem à situação de excluído da candidatura.

As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato por correio eletrónico.

A retificação abrange apenas o candidato em que o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Caso o candidato tenha direito a uma nova colocação, ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira instituição de ensino superior remete à segunda instituição de ensino superior toda a documentação relevante, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e taxas de inscrição.

Artigo 21.º

Abertura de 2.ª fase de concursos

À publicação dos resultados da 1.ª fase do concurso pode seguir-se uma 2.ª fase, que decorre nos prazos fixados por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.

Na 2.ª fase podem ser colocadas a concurso as vagas sobrantes da 1.ª fase dos concursos e as vagas ocupadas na 1.ª fase dos concursos em que não se concretizou a matrícula e inscrição.

Os valores das vagas sobrantes e das vagas ocupadas na 1.ª fase em que não se concretizou a matrícula e inscrição são comunicados à DGES, no prazo fixado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, e publicadas por esta no seu sítio da Internet até ao fim do prazo para a candidatura à 2.ª fase dos concursos.

À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.

Artigo 22.º

Matrícula e inscrição

Em cada uma das fases, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no par instituição/ciclo de estudos da instituição e curso de ensino superior em que foram colocados para o ano letivo a que se candidataram, no prazo fixado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.

No ato de matrícula, o IPB pode solicitar aos candidatos os originais da documentação submetida no formulário online da DGES, quando existam dúvidas sobre a sua autenticidade.

Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem realizar a matrícula e inscrição no prazo especial fixado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Região Autónoma respetiva, uma declaração de intenção de matrícula e inscrição na vaga em que foram colocados.

Os responsáveis pelos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior das Regiões Autónomas respetivas remetem as declarações a que se refere o número anterior às instituições de ensino superior em causa no prazo fixado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.

A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se candidata, pelo que o direito à matrícula e inscrição no IPB e no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.

O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

Artigo 23.º

Encerramento do processo

Com a matrícula e inscrição dos candidatos, colocados na última fase de cada concurso, fica encerrado o processo de colocação através dos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla titulação do ensino secundário e cursos artísticos especializados para a matrícula e inscrição em instituições de ensino superior públicas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Reclamações

Do resultado do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado no edital do concurso.

A reclamação é dirigida ao Presidente do IPB e enviada através de correio eletrónico para o endereço ipb@ipb.pt, podendo ainda ser entregue nos Serviços Académicos do Instituto

São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas e aquelas cujo objeto seja ininteligível, bem como as que não sejam recebidas até ao fim do prazo fixado pelo edital do concurso referido no n.º 1.

As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são proferidas no prazo fixado no edital do concurso e notificadas ao reclamante por correio eletrónico.

No prazo de quatro (4) dias sobre a receção da notificação a que se refere o n.º 4 deste artigo, os reclamantes devem proceder à matrícula e inscrição no IPB e no curso de licenciatura onde hajam sido colocados, se for caso disso.

Artigo 25.º

Notificações e comunicações

Todas as comunicações e notificações necessárias à concretização do presente regulamento são efetuadas por correio eletrónico para a caixa postal eletrónica do candidato indicada no formulário de candidatura online.

As notificações feitas ao abrigo do presente artigo consideram-se efetuadas no momento em que o requerente aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica.

Em caso de ausência de acesso à conta eletrónica, a notificação considera-se efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o requerente comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.

O disposto nos números anteriores não dispensa a publicação da lista de ordenação final nos sítios da Internet da DGES e do IPB.

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por Despacho do Presidente do IPB.

12 de outubro de 2020. - O Presidente do IPB, Prof. Doutor Orlando Isidoro Afonso Rodrigues.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4290834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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