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Despacho 10277/2020, de 26 de Outubro

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Sumário

Cria a comissão de coordenação de preparação de uma proposta de Estratégia Nacional de Combate à Pobreza, no âmbito do Pilar Europeu dos Direitos Sociais

Texto do documento

Despacho 10277/2020

Sumário: Cria a comissão de coordenação de preparação de uma proposta de Estratégia Nacional de Combate à Pobreza, no âmbito do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

O momento que vivemos em resultado da pandemia causada pela doença COVID-19 veio acelerar a premência da construção da Estratégica Nacional de Combate à Pobreza, já prevista no Programa do XXII Governo Constitucional.

Depois de ao longo dos últimos anos ter sido possível uma melhoria generalizada dos rendimentos das famílias portuguesas, contribuindo para reduzir de forma significativa o número de pessoas em situação de pobreza ou exclusão social e para mitigar as desigualdades, a pandemia veio degradar os indicadores de desemprego e agravar as condições materiais de muitos portugueses, impondo, para além da resposta de emergência que tem vindo a ser desenvolvida, uma atuação sistémica e estrutural de combate à pobreza.

A continuidade da aposta na recuperação do emprego e na promoção de condições de trabalho dignas é fundamental para combater a pobreza e a exclusão social, mas é igualmente essencial refletir sobre o nosso sistema de mínimos sociais, reforçando os apoios do Estado aos grupos mais desfavorecidos, garantindo a universalidade da sua cobertura e dando um novo impulso à economia social, em nome da igualdade de oportunidades.

O combate à pobreza e à exclusão exige uma abordagem integrada, de médio e longo prazo, de natureza multidimensional, assente em princípios de intervenção simultaneamente preventivos e reparadores.

Esta abordagem integrada revela-se tanto mais necessária quanto a incerteza na evolução sanitária, e consequentemente na evolução económica, o que sugere uma resposta não só abrangente, mas também flexível.

É fundamental que a construção desta Estratégia seja feita com o envolvimento da sociedade civil e num processo de ampla participação e debate.

Nestes termos, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e do n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual:

1 - É criada a comissão de coordenação de preparação de uma proposta de Estratégia Nacional de Combate à Pobreza, no âmbito do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que integre medidas concretas, cruzando diferentes instrumentos e dimensões de política pública, integrando transversalmente todos os públicos, da infância à velhice, incluindo os grupos e públicos mais vulneráveis, e criando, em particular, um quadro de monitorização único da evolução dos indicadores.

2 - A elaboração da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza deverá atender, nomeadamente, aos seguintes princípios:

a) Integrar transversalmente todos os públicos, da infância à velhice, incluindo os grupos e os públicos mais vulneráveis, com atenção particular às pessoas com deficiência;

b) Assegurar a reposição do valor de referência do Complemento Solidário para Idosos acima do limiar de pobreza, de modo a reforçar a garantia da eficácia desta medida no combate à pobreza entre os idosos;

c) Repensar o sistema de mínimos sociais, reforçando os apoios do Estado aos grupos mais desfavorecidos, garantindo a universalidade da sua cobertura e dando um novo impulso à economia social, em nome da igualdade de oportunidades;

d) Renovar os instrumentos territoriais integrados de combate à pobreza, articulando melhor as respostas sociais com políticas de habitação, saúde, formação e emprego e outras áreas relevantes, com particular incidência nas bolsas de pobreza das áreas metropolitanas;

e) Combater a pobreza energética;

f) Assegurar, no âmbito da descentralização das competências para os municípios na área da ação social, a existência de instrumentos em rede que garantam um padrão de respostas sociais que assegure a igualdade dos cidadãos no acesso a esses serviços públicos em todo o território nacional;

g) Articular a Estratégia com a execução do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação com vista a erradicar as carências habitacionais no nosso país até ao 50.º aniversário do 25 de Abril, em 2024;

h) Aprofundar e monitorizar o modelo de trabalho em rede no quadro da Rede Social, reforçando o envolvimento dos diferentes atores e a equidade do modelo;

i) Combater as desigualdades salariais e os leques salariais excessivos;

j) Promover uma análise integrada aos indicadores estatísticos de apoio às políticas de combate à pobreza;

k) Priorizar intervenções e instrumentos que quebrem ciclos de pobreza;

l) Promover uma abordagem holística dos destinatários, uma intervenção em rede e uma melhoria da qualidade das respostas, que permitam soluções personalizadas e adequadas às pessoas e eficientes em termos de gestão de recursos.

3 - A elaboração da estratégia nacional para o combate à pobreza deve, ainda, ter em consideração:

a) O Semestre Europeu, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o Novo Acordo Verde para a Europa e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, os compromissos identificados no Programa do Governo em matéria de erradicação da pobreza e exclusão social e das GOP 2021-2023 em torno das quatro agendas estratégicas:

i) Alterações climáticas e valorização dos recursos;

ii) Sustentabilidade demográfica e melhor emprego;

iii) Menos desigualdades e um território mais coeso; e

iv) Transição digital e uma sociedade da inovação;

b) Os Instrumentos de Recuperação e Resiliência (2021-2026) e o Quadro Financeiro Plurianual PT 2020/2030.

4 - A proposta de estratégia nacional deve ser apresentada à Ministra de Estado e da Presidência e à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, até ao dia 15 de dezembro de 2020.

5 - A comissão de coordenação é constituída pelas seguintes individualidades:

i) Edmundo Martinho, coordenador da comissão;

ii) Amélia Bastos;

iii) Carlos Farinha Rodrigues;

iv) Fernanda Rodrigues;

v) Rui Marques;

vi) Rute Guerra;

vii) Ana Rita Gonçalves.

6 - A comissão de coordenação deve assegurar o envolvimento pleno de entidades e personalidades, com especial destaque para todas as que asseguram respostas relevantes no domínio do combate à pobreza, nomeadamente:

a) Animar - Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local;

b) EAPN - Rede Europeia Anti-Pobreza;

c) Cáritas Portuguesa;

d) CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;

e) CNIS - Confederação das Instituições Sociais;

f) Confecoop - Confederação Cooperativa Portuguesa;

g) União das Misericórdias Portuguesas;

h) União das Mutualidades Portuguesas.

Pode ainda convidar peritos externos, representantes de outros serviços, instituições, personalidades ou entidades de reconhecido mérito nas matérias envolvidas, a participar nas sessões de trabalho, sempre que se mostre conveniente o seu contributo para a prossecução da missão prevista no presente despacho.

7 - O apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento da atividade da comissão de coordenação é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

8 - O apoio técnico é desenvolvido por um elemento a indicar pela Ministra de Estado e da Presidência e outro pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

9 - A participação na comissão de coordenação não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senhas de presença ou ajudas de custo.

10 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de outubro de 2020. - A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

313653841

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4290636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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