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Aviso 16857/2020, de 23 de Outubro

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Sumário

Abertura de dois concursos para juiz conselheiro do Tribunal de Contas, um para a sede e outro para a Secção Regional da Madeira. Alteração da composição do júri

Texto do documento

Aviso 16857/2020

Sumário: Abertura de dois concursos para juiz conselheiro do Tribunal de Contas, um para a sede e outro para a Secção Regional da Madeira. Alteração da composição do júri.

Tendo o signatário tomado posse como Presidente do Tribunal de Contas no dia 7 do corrente mês de outubro, faz-se público que, de acordo com o n.º 1 do artigo 18.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, o júri dos concursos curriculares para recrutamento de Juízes Conselheiros para o Tribunal de Contas, cuja abertura foi publicitada pelo Aviso 14805/2020, publicado no Diário da República n.º 189/2020, Série II, de 2020-09-28, passa a ter a seguinte composição:

Presidente - Presidente do Tribunal de Contas, Juiz Conselheiro José F. F. Tavares, que é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Juiz Conselheiro Vice-Presidente.

Vice-Presidente do Tribunal de Contas, Juiz Conselheiro António Francisco Martins.

Juiz Conselheiro mais antigo do Tribunal de Contas, Juíza Conselheira Helena Maria Ferreira Lopes.

Prof.ª Doutora Maria Matilde Costa Lavouras Francisco, Professora auxiliar na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Prof. Doutor Mário Fernando Maciel Caldeira, Professor catedrático no Instituto Superior de Economia e Gestão.

09-10-2020. - O Presidente do Tribunal de Contas, José F. F. Tavares.

313630189

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4289236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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