Sumário: Abertura de dois concursos para juiz conselheiro do Tribunal de Contas, um para a sede e outro para a Secção Regional da Madeira.
1 - Faz-se público que, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, estão abertos dois concursos curriculares para recrutamento de Juízes Conselheiros para o Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 18.º a 23.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, e de acordo com as regras dos números seguintes.
2 - Concursos, lugares vagos e prazo de validade:
2.1 - Os concursos:
Um lugar de Juiz Conselheiro para a Sede do Tribunal de Contas e os lugares que venham eventualmente a vagar durante o prazo de validade do concurso [ref.ª TCSede];
Um lugar de Juiz Conselheiro para a Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas [ref.ª TCSRM].
2.2 - Nos termos do n.º 4, do artigo 18.º da mesma Lei, devem prioritariamente ser colocados na referida Secção Regional "juízes oriundos das magistraturas".
2.3 - Os concursos têm o prazo de validade de um ano a contar da data de publicação da respetiva lista de classificação final.
3 - Do local de exercício das funções:
O local de exercício das funções relativo ao concurso para a Sede situa-se em Lisboa e o lugar vago relativo ao concurso para Secção Regional da Madeira situa-se na cidade do Funchal, na Região Autónoma da Madeira.
4 - Do estatuto e conteúdo funcional dos Juízes Conselheiros:
4.1 - O estatuto dos Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas é o constante da Constituição da República e dos artigos 18.º a 28.º da Lei 98/97, de 26 de agosto.
4.2 - O conteúdo funcional dos Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas é o atinente às competências do Tribunal de Contas definidas na Constituição da República e na Lei 98/97, de 26 de agosto.
4.3 - Para além das competências referidas no número anterior, a Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 151/2015, de 11 de setembro, veio atribuir ao Tribunal de Contas a competência de certificação da Conta Geral do Estado (art. 66.º, n.º 6).
5 - Do júri:
De acordo com o n.º 1 do artigo 18.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, os concursos referidos no ponto 2.1. decorrem perante um júri com a seguinte composição:
Presidente - Presidente do Tribunal de Contas, Conselheiro Vítor Manuel da Silva Caldeira, que é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Conselheiro Vice-Presidente.
Vice-Presidente do Tribunal de Contas, Conselheiro António Francisco Martins.
Juiz Conselheiro mais antigo do Tribunal de Contas, Conselheiro José Fernandes Farinha Tavares.
Prof.ª Doutora Maria Matilde Costa Lavouras Francisco, Professora auxiliar na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Prof. Doutor Mário Fernando Maciel Caldeira, Professor catedrático no Instituto Superior de Economia e Gestão.
6 - Dos requisitos de admissão aos concursos:
Nos termos do artigo 19.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, só podem apresentar-se aos concursos curriculares os indivíduos com idade superior a 35 anos que, para além dos requisitos gerais estabelecidos na lei para a nomeação dos funcionários do Estado, sejam:
a) Magistrados judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais ou do Ministério Público, colocados em tribunais superiores, com pelo menos 10 anos na respetiva magistratura e classificação superior a Bom;
b) Doutores em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções;
c) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções com pelo menos 10 anos de serviço na Administração Pública e classificação de Muito bom, sendo 3 daqueles anos no exercício de funções dirigentes ao nível do cargo de diretor-geral ou equiparado ou de funções docentes no ensino superior universitário em disciplinas afins da matéria do Tribunal de Contas;
d) Licenciados nas áreas referidas na alínea anterior que tenham exercido funções de subdiretor-geral ou auditor-coordenador ou equiparado no Tribunal de Contas pelo menos durante 5 anos;
e) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas de reconhecido mérito com pelo menos 10 anos de serviço em cargos de direção de empresas e 3 como membro de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização.
7 - Da apresentação das candidaturas:
7.1 - A apresentação das candidaturas é formalizada mediante requerimento dirigido ao Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do qual conste obrigatoriamente, sob pena de não admissão:
a) a declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente possui os requisitos gerais para o provimento em cargos públicos;
b) a indicação dos concursos ou concurso a que se candidata com menção expressa das respetivas referências indicadas no ponto 2.1.
7.2 - Do requerimento mencionado no número anterior deve ainda constar a indicação expressa dos documentos que junta nos termos do n.º 8 do presente Aviso.
8 - Da instrução do requerimento:
8.1 - O requerimento deve ser obrigatoriamente acompanhado do curriculum vitae do candidato e dos documentos que provem que o mesmo possui a idade mínima de 35 anos (artigo 19.º, n.º 1 da Lei 98/97, de 26 de agosto); que se encontra em alguma das situações referidas no n.º 6 deste Aviso, indicando a alínea ou alíneas ao abrigo das quais se candidata, bem como de certidão das respetivas habilitações académicas com a classificação final, ou de fotocópia do certificado de habilitações académicas, sob pena de não admissão. Os candidatos Magistrados deverão juntar o registo biográfico atualizado com a última classificação de serviço.
8.2 - Os requerentes devem juntar os documentos comprovativos dos elementos curriculares, e outros elementos relevantes para a ponderação curricular a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, e indicados no n.º 10.1 do presente Aviso, sob pena de os mesmos não serem considerados.
Os trabalhos científicos ou profissionais a juntar devem ser discriminados no requerimento de candidatura, por ordem de relevância para o candidato, com o limite máximo de dez (10) e só esses serão objeto de apreciação pelo júri. No caso de trabalhos em coautoria deverá ser feita a respetiva menção.
8.3 - Os candidatos que já tenham sido opositores a concursos para o Tribunal de Contas devem juntar novamente os documentos comprovativos dos elementos curriculares com que instruíram as anteriores candidaturas, por se tratar de procedimentos concursais autónomos.
8.4 - Os candidatos poderão juntar ao requerimento uma carta de motivação da candidatura ao cargo de Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas, que será integrada na apreciação do fator e) indicado no ponto 10.1 do presente Aviso.
8.5 - Os processos de candidatura deverão ser organizados pela ordem dos fatores referidos no ponto 10.1 do presente Aviso.
9 - Forma e prazo de apresentação da candidatura:
9.1 - Os requerimentos e demais documentos que os acompanham devem preferencialmente ser digitalizados e enviados por via eletrónica para o endereço de email ConcursoJuizes@tcontas.pt, até às 24h00 do último dia do prazo fixado no ponto 1.deste aviso, podendo igualmente ser entregues em suporte digital (documentação gravada em pen ou cd-rom, em formato doc, docx ou pdf) ou, se tal não for possível, em formato papel na Direção-Geral do Tribunal de Contas, mediante a passagem de recibo, ou remetidos pelo correio, com aviso de receção, expedidos até ao termo do prazo fixado no n.º 1 deste aviso, para o seguinte endereço: Avenida Barbosa du Bocage, 61, 1069-045 Lisboa.
9.2 - Poderá, se necessário, ser solicitada a apresentação dos originais dos documentos e ou trabalhos digitalizados a partir de fonte impressa.
10 - Dos métodos de seleção e da graduação dos candidatos:
10.1 - A seleção dos candidatos é feita mediante avaliação curricular sendo a graduação feita nos termos do n.º 2 do artigo 19.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei 98/97, tendo globalmente em consideração os seguintes fatores:
a) Classificações académicas e de serviço;
b) Graduações obtidas em concursos;
c) Trabalhos científicos ou profissionais;
d) Atividade profissional;
e) Quaisquer outros fatores que respeitem à idoneidade e à capacidade de adaptação relativamente ao cargo a prover.
10.2 - A classificação final será expressa através da média ponderada das classificações parcelares numa escala de 0 a 20 valores.
10.3 - Sistema de avaliação dos candidatos:
A classificação final dos candidatos será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CF = A x 2 + B x 0,2 + C x 3 + D x 2 + E x 2,8
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em que:
CF = Classificação final
A = Classificações académicas e de serviço
B = Graduações obtidas em concursos
C = Trabalhos científicos ou profissionais relevantes
D = Atividade profissional
E = Quaisquer outros fatores que respeitem à idoneidade e à capacidade de adaptação relativamente ao cargo a prover.
11 - Dos critérios de admissão aos concursos e de avaliação das candidaturas
Os critérios de admissão dos candidatos e de avaliação das candidaturas constam de Ata de reunião do júri dos concursos, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
12 - Da legislação que rege os concursos:
Os concursos a que se refere o presente aviso regem-se pelas disposições constantes dos artigos 18.º a 23.º da Lei 98/97, de 26 de agosto.
13 - Da nomeação:
13.1 - A nomeação para cada um dos concursos é feita de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º da Lei 98/97, de 26 de agosto.
22-09-2020. - O Conselheiro Presidente, Vítor Caldeira.
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