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Despacho 10104/2020, de 20 de Outubro

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Sumário

Regulamento dos Planos de Regularização de Dívidas por não Pagamento de Propinas da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 10104/2020

Sumário: Regulamento dos Planos de Regularização de Dívidas por não Pagamento de Propinas da Universidade de Lisboa.

Considerando que a Portaria 197/2020, de 17 de agosto, que regulamenta os planos de regularização de dívidas de propinas, prevê, no seu artigo 5.º, a aprovação de regulamentação adicional por parte das instituições de ensino superior.

Considerando que nos termos conjugados do artigo 26.º, n.º 1, alínea p) dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 14/2019, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 24 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio, e alterados pelo Despacho Normativo 8/2020, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 17 de julho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto, e do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, cabe ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade.

Considerando a urgência do procedimento devido ao facto de já estar a iniciar-se o ano letivo de 2020-2021.

Considerando ainda a necessidade imperiosa de disponibilizar aos estudantes e antigos estudantes mecanismos que permitam a regularização de dívidas de propinas no ano letivo que se inicia, face à recente legislação, dispensando-se por isso a consulta pública nos termos da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Ouvido o Conselho de Coordenação Universitária, aprovo o Regulamento dos Planos de Regularização de Dívidas por não Pagamento de Propinas da ULisboa, o qual vai publicado em anexo ao presente Despacho e do qual faz parte integrante.

2 de outubro de 2020. - O Reitor, António Cruz Serra.

Regulamento dos Planos de Regularização de Dívidas por não Pagamento de Propinas da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos planos de regularização de dívidas por propinas, previstos no artigo 29.º-A da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação atual, e regulados pela Portaria 197/2020, de 17 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a:

a) Todos os estudantes que estejam matriculados e inscritos em ciclos de estudos conferentes de grau na Universidade de Lisboa;

b) Antigos estudantes que estiveram matriculados e inscritos num ciclo de estudos conferente de grau na Universidade de Lisboa, com propinas em dívida relativas ao ano letivo de 2018-2019 e seguintes.

2 - O regime constante do presente Regulamento aplica-se ainda às dívidas de propinas referentes ao período de 1 de janeiro de 2011 a 31 de agosto de 2018, constituindo o mecanismo extraordinário de regularização de dívidas previsto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 75/2019, de 2 de setembro.

Artigo 3.º

Condições de acesso ao plano de regularização

1 - O acesso ao plano de regularização de dívidas por propinas depende da livre adesão por parte do estudante que, através de requerimento dirigido ao Diretor ou Presidente da Escola em que são devidas as propinas, manifesta o interesse em aderir ao plano.

2 - A proposta de acesso ao plano de regularização de dívidas por propinas, referentes ao ano letivo de 2019-2020, e a partir deste, inclusive, pode ser de iniciativa oficiosa por parte da Escola.

3 - O acesso ao plano de regularização de dívidas de propinas por parte do estudante não é cumulável com qualquer outro mecanismo de regularização de dívida de propinas na ULisboa.

4 - Só é admitido um único plano de regularização por estudante.

5 - Para efeitos de candidatura a reingresso, a existência de dívidas de propinas abrangidas por um plano de regularização de dívidas de propinas não constitui motivo de exclusão.

Artigo 4.º

Requerimento

1 - O requerimento deve ser dirigido ao Diretor ou Presidente da Escola em que são devidas as propinas, devendo constar do mesmo nome completo, o número de identificação fiscal, a morada, o endereço eletrónico através do qual será notificado, o ciclo de estudos e ano letivo a que reporta a dívida, o valor de cada prestação proposta e o número das prestações mensais que deverá realizar até pagamento total do montante devido, com observância do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo.

2 - No caso de estudantes nacionais ou comunitários, o requerimento apresentado contempla as seguintes condições:

a) As prestações devem ser iguais e mensais, nunca inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido, não podendo o número de prestações ser superior a 10, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação;

b) Caso o estudante pretenda beneficiar do período de moratória do início do pagamento das prestações, deverá ainda indicar o período pretendido e juntar os documentos necessários à respetiva comprovação da situação de carência económica, com observância do disposto no artigo seguinte.

3 - No caso dos estudantes internacionais, o requerimento apresentado contempla as seguintes condições:

a) As prestações devem ser iguais e mensais, nunca inferiores a 10 % do valor da propina anual aplicável, não podendo o número de prestações ser superior a 10, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação;

b) O último pagamento previsto no plano terá de ocorrer até à data previsível para conclusão do ciclo de estudos.

4 - Consideram-se incluídos nos valores em dívida de propinas os juros de mora vencidos até à data de apresentação do pedido, bem como outras penalizações referentes à sua cobrança.

5 - Com a apresentação do requerimento do plano de regularização por parte do estudante, determina-se a suspensão dos juros de mora que se vençam após a data de receção do pedido e até que haja decisão sobre o mesmo.

Artigo 5.º

Estudantes com situação de carência económica comprovada

1 - Para os estudantes nacionais ou comunitários com comprovada situação de carência económica, pode ser determinada a moratória do início do pagamento das prestações até um período máximo de 9 meses.

2 - Cabe ao Conselho de Gestão da Escola apreciar e atestar a situação de carência económica do estudante, para efeito de número anterior.

3 - Os documentos a apresentar para comprovação da situação de carência económica dos estudantes nacionais e comunitários são definidos pelas Escolas, de acordo com critérios regulamentares aplicáveis no quadro de apoios sociais a estudantes, designadamente bolsas de estudo ou subsídios de emergência, sem prejuízo de poderem ser solicitadas informações e/ou documentos adicionais, necessários à verificação da situação do requerente.

Artigo 6.º

Acordo de regularização

1 - O plano de regularização de dívidas por propinas em atraso pode ser acordado a qualquer momento, desde que anterior à data de instauração do processo de execução fiscal.

2 - Após decisão favorável do Conselho de Gestão da Escola, depois de análise do requerimento e estando cumpridos todos os requisitos, é celebrado, de forma escrita e expressa, um acordo, que contempla o plano de regularização de dívidas por propinas em atraso, entre o estudante e a Escola.

3 - Caso o acordo de regularização não se formalize por falta de concordância expressa do estudante, por um período superior a 10 dias úteis após notificação da decisão do Conselho de Gestão, não há lugar à suspensão dos juros de mora, pelo que estes são contabilizados.

4 - A assinatura do acordo de regularização por parte do estudante permite:

a) o acesso do estudante a todos os serviços da ULisboa, nomeadamente ao portal de estudante no sistema Fenix e à emissão de documentos informativos do seu percurso académico;

b) A suspensão da sanção prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 37/3003, de 22 de agosto, na sua redação atual, designadamente, o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta;

c) A suspensão do prazo da prescrição legal do valor de propina em dívida.

5 - Nos casos dos estudantes internacionais, a emissão de diploma, de certidão de conclusão ou certidões relativas a atos académicos praticados no período a que se se reporta a dívida fica condicionada ao pagamento da totalidade da mesma.

Artigo 7.º

Elementos integrantes do acordo de regularização

O acordo de regularização de dívida por propinas consubstancia a adesão expressa e voluntária do estudante e deve contemplar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do estudante e da Escola;

b) Objeto do acordo de regularização;

c) Valor total da dívida, incluindo propinas, juros e outros valores em dívida;

d) O plano de pagamentos;

e) As consequências do cumprimento e do incumprimento do acordo.

Artigo 8.º

Possibilidade e condições para a revisão ou retoma do acordo

1 - Em situações excecionais devidamente fundamentadas e comprovadas, pode ser autorizada pelo Conselho de Gestão, e com observância dos limites previstos no presente Regulamento, a revisão ou retoma do plano, mediante requerimento do estudante.

2 - A revisão ou retoma do plano só pode ser autorizada uma vez.

Artigo 9.º

Cumprimento do acordo

O cumprimento integral do acordo por parte do estudante, determina a extinção da dívida de propinas, juros e outros valores em dívida contemplados no acordo.

Artigo 10.º

Incumprimento do acordo

1 - A falta de pagamento de três prestações sucessivas, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias úteis, o estudante não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.

2 - Findos os 30 dias úteis, referidos no número anterior, é determinado o incumprimento do acordo de regularização.

3 - O incumprimento referido no número anterior acarreta como consequências a contagem dos juros de mora que se tenham vencido após a apresentação do requerimento, do prazo de prescrição legal, e ainda, da sanção de não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Reitor da Universidade de Lisboa.

Artigo 12.º

Norma transitória

Os planos específicos para pagamento de propinas em dívida, entretanto acordados com as Escolas, mantêm-se em vigor até ao seu terminus, sendo que eventuais renovações deverão respeitar o estabelecido no presente regulamento.

313613057

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4284204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 75/2019 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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