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Regulamento 898-A/2020, de 19 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio à Educação, aprovado pela Assembleia Municipal no uso das competências e atribuições previstas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa

Texto do documento

Regulamento 898-A/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Apoio à Educação, aprovado pela Assembleia Municipal no uso das competências e atribuições previstas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa.

António Luís Beites Soares, Presidente da Câmara Municipal de Penamacor, no uso das competências que lhe são conferidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Penamacor tomada em reunião de 7 de agosto de 2020, foi aprovado um "Regulamento Municipal de Apoio à Educação", determinando-se a sua submissão à Assembleia Municipal; apresentando-o assim sob proposta da Câmara, após a respetiva "participação procedimental", sem que se tenha registado qualquer participação no período que decorreu entre 6 e 27 de julho; em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do "Código do Procedimento Administrativo", aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro.

Nestes termos a Assembleia Municipal de Penamacor deliberou por unanimidade em sessão ordinária de 30 de setembro de 2020, aprovar o "Regulamento Municipal de Apoio à Educação".

O Regulamento Municipal de Apoio à Educação do Município de Penamacor entra em vigor no dia útil a seguir à sua publicação em Diário da República.

1 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Luís Beites Soares.

Regulamento Municipal de Apoio à Educação

Preâmbulo

A educação e a formação das crianças e jovens assumem-se como fatores essenciais para o desenvolvimento económico e social de um concelho. Deste modo, dada a transversalidade que esta matéria reveste, compete aos órgãos autárquicos o desenvolvimento de ações facilitadoras do processo educativo, assumindo o caráter universal da educação, com vista à promoção do sucesso escolar, prevenção do abandono escolar precoce, promovendo o desenvolvimento de igualdade de oportunidades no acesso ao ensino, e minorando assim, a vulnerabilidade e exclusão social.

Considerando o progressivo envelhecimento da população concelhia, o índice de desertificação que se tem vindo a acentuar e as carências económicas de muitos agregados familiares do concelho de Penamacor, este Município tem investido significativamente na área da educação, apoiando em diversas áreas as crianças e jovens em idade escolar.

De acordo com o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a presente nota justificativa fundamenta a necessidade de se estabelecer uma nova normativa que reflita a adaptação do Regulamento Municipal de Apoio à Educação n.º 307/2015, de 4 de junho, não só à realidade educativa do concelho, como também, às sucessivas alterações regulamentares que no sistema educativo português têm vindo a surgir ao longo dos últimos anos.

Assim sendo, o Município de Penamacor pretende com o atual Regulamento Municipal, traduzir a continuidade da concessão de apoios e auxílios económicos às famílias ao nível da educação, valorizando e estendendo a todas as valências e contextos de ensino (creche, ensino pré-escolar, ensino básico, ensino secundário e ensino superior público), de modo a abranger toda a população estudantil do concelho de Penamacor.

Além disso, com a introdução de critérios disciplinadores da atribuição de apoios no âmbito da ação social escolar e com a subsequente aplicação do presente instrumento normativo, cumprem-se várias das atribuições que, em matéria de educação, ensino, ação social e promoção do desenvolvimento, estão reconhecidas ao Município conforme o disposto no artigo 23.º, n.º 2, alíneas d), h) e m), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Quanto aos custos decorrentes das medidas ínsitas no Regulamento que se figura, os mesmos serão aferidos pela respetiva inscrição nos documentos previsionais do Município, principalmente no orçamento anual. Nesta análise, não é possível especificar os concretos custos que a aplicação do Regulamento implicará, sendo certo que os mesmos poderão ser apreciados, em cada ano, pela análise dos documentos previsionais, com a posterior confirmação nos documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico em causa.

De qualquer modo, a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas não exige uma quantificação exata dos mesmos. A ponderação custos/benefícios deve ser substituída ou complementada pela análise custos/efetividade, a qual se consubstancia na análise e comparação dos diversos interesses, na perspetiva da articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das atividades dinamizadas.

Face ao exposto, foram ponderados e sopesados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente ato normativo, concluindo-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, na medida em que a atribuição dos apoios socioeducativos permitirá que anualmente os respetivos beneficiários possam usufruir de auxílios económicos, beneficiar de uma plena equidade no acesso à educação e prosseguir estudos, obtendo formação e capacitação académicas que poderão reverter, direta ou indiretamente, a favor do Concelho.

Assim, nos termos enunciados e no uso das competências e atribuições previstas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Penamacor faz publicar o regulamento municipal de apoio à educação nos termos que abaixo se referem.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas d), h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a definição e enquadramento das medidas de apoio socioeducativo do Município de Penamacor, designadamente:

1 - Refeições escolares;

2 - Transportes escolares;

3 - Livros escolares;

4 - Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF's) na vertente de almoço e prolongamento de horário escolar e Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC's);

5 - Bolsas de estudo para o ensino superior.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - As medidas de apoio socioeducativo a que se refere o artigo anterior destinam-se aos alunos do Município de Penamacor que ingressem ou frequentem:

a) A creche;

b) O ensino pré-escolar;

c) O 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

d) O ensino secundário;

e) O ensino superior, em estabelecimentos públicos, devidamente reconhecidos pela tutela.

CAPÍTULO II

Refeições escolares

Artigo 4.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O Município de Penamacor, respeitando o princípio consagrado na declaração dos direitos da criança, subscrita na íntegra por Portugal, considera igualmente que o direito à alimentação é um direito crucial;

2 - O fornecimento das refeições em refeitórios escolares tem como objetivo contribuir para o sucesso educativo, combater a exclusão social e desenvolver hábitos de alimentação saudáveis, através de fornecimento de refeições equilibradas e adequadas às necessidades nutricionais das crianças e jovens em idade escolar.

3 - Neste sentido, este capítulo identifica, clarifica e regulamenta os direitos, regras e procedimentos aplicáveis ao fornecimento e comparticipação de refeições escolares nos refeitórios dos estabelecimentos de ensino do Município.

Artigo 5.º

Modalidades de apoio nas Refeições Escolares

1 - No ensino público:

a) As refeições escolares são asseguradas pelo Município de Penamacor, gratuitamente e independentemente do escalão de abono de família em que se encontram posicionados, a todos os alunos do concelho, nas valências de pré-escolar e 1.ºciclo, respeitando a legislação em vigor e orientações do Ministério da Educação.

b) Por refeição completa entende-se uma refeição constituída por sopa, prato de peixe ou carne e respetivo acompanhamento, sobremesa, pão e água.

c) Será igualmente disponibilizada uma ementa vegetariana de acordo com a Lei 11/2017, de 17 de abril.

d) Nos casos em que não seja possível confecionar as refeições no local onde são servidas, estas serão confecionadas no estabelecimento escolar mais próximo e transportadas a quente, pelo Município, de forma a garantir as condições higienossanitárias e respetiva qualidade.

e) O Município providenciará a supervisão, o controle e a comunicação às entidades competentes da qualidade e quantidade das refeições escolares fornecidas, com uma periodicidade trimestral.

h) O fornecimento da refeição escolar será feito no horário definido anualmente pelo agrupamento de escolas em observância pelas diretrizes do Ministério da Educação.

i) O valor da comparticipação na refeição escolar, por dia e por aluno, seguirá a legislação do Ministério da Tutela e respetivas atualizações;

j) O fornecimento das refeições escolares é assegurado apenas nos períodos letivos.

2 - No ensino privado:

a) As refeições escolares são comparticipadas pelo Município a todos os alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino privado do concelho, independentemente do escalão de abono de família em que se encontram posicionados, nas valências de creche e pré-escolar, respeitando a legislação em vigor e orientações do Ministério da Educação.

b) O valor da comparticipação na refeição escolar, por dia e por aluno, seguirá a legislação do Ministério da Tutela e respetivas atualizações;

c) A comparticipação, na valência de creche, seguirá as orientações da tutela e as medidas deliberadas pelo Executivo Municipal, podendo estar sujeitas a revisões e atualizações anuais;

d) A comparticipação nas refeições escolares apenas é realizada nos períodos letivos.

CAPÍTULO III

Transportes escolares

Artigo 6.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A Câmara Municipal promoverá, no âmbito do Conselho Municipal de Educação, a análise e gestão da organização, funcionamento e financiamento dos transportes escolares.

2 - No presente capítulo, são definidos e regulamentados os apoios previstos na legislação em vigor, bem como, os apoios concedidos, por opção do Município, em todos os ciclos de ensino.

Artigo 7.º

Organização e Plano de Transportes Escolares

1 - A Câmara Municipal organizará um Plano de Transportes Escolares, que deverá funcionar em conjugação com a rede de transportes públicos, de acordo com a procura efetivamente verificada em cada ano letivo, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 21/2019 de 30 de janeiro;

2 - Os estabelecimentos de ensino devem colaborar com a Câmara Municipal na elaboração do Plano de Transportes Escolares, e para tal devem fornecer a previsão do número de alunos que necessitam de transporte, das localidades servidas por transportes públicos e do horário escolar previsto, bem como, dos locais de residência isolados, com difícil acesso de transporte, nomeadamente os que se situam a mais de três quilómetros (3 km) da escola que frequentam e/ou da paragem de autocarro mais próxima.

3 - Considerando as novas normativas estipuladas pelo Regime Jurídico do serviço público de transporte de passageiros (RJSPTP), na Lei 52/2015, de 9 de junho, nomeadamente o facto de as autarquias deixarem de ter responsabilidades na celebração de contratos com a(s) empresa(s) de transportes públicos que se encontre(m) a operar na área do Município, este tomará as diligências necessárias para que sejam asseguradas as carreiras de serviço público que satisfaçam, não só, o transporte da população do concelho, mas também o dos alunos.

Artigo 8.º

Modalidades de apoio nos Transportes Escolares

Tendo em conta a legislação em vigor no que aos transportes escolares diz respeito e as opções do Município de Penamacor, consideram-se as seguintes modalidades de apoio:

1 - Atribuição de passe escolar gratuito (urbano e não urbano) a todos os alunos que frequentem os estabelecimentos de ensino público e privado do concelho, com exceção da valência de creche.

a) Por passe escolar urbano considera-se o circuito realizado dentro da sede de concelho e por passe escolar não urbano consideram-se os circuitos entre a sede de concelho e as freguesias do mesmo.

2 - O pagamento dos passes escolares apenas é assegurado a partir do ensino pré-escolar, inclusive.

3 - O pagamento dos passes escolares é assegurado pelo Município apenas nos períodos letivos.

4 - O Município assegurará, anualmente, a vigilância durante os percursos feitos pelos transportes escolares, nomeadamente pela disponibilização de um funcionário responsável pelo acompanhamento e supervisão dos alunos transportados.

5 - Aos pais e/ou encarregados de educação apenas compete o pagamento da emissão do título de transporte (passe escolar) no caso de emissão da primeira via, extravio ou danificação do mesmo.

6 - Os alunos que residam em locais situados a mais de três quilómetros (3 km) do estabelecimento de ensino que frequentam terão igualmente direito à deslocação gratuita, a assegurar pelo Município, tendo em conta o seguinte:

a) A distância entre a residência e o estabelecimento de ensino será confirmada pelos serviços competentes do Município;

b) Nestes casos em particular, será paga aos pais e/ou encarregados de educação uma comparticipação para fazer face às despesas inerentes com o mesmo, nomeadamente combustível e desgaste do automóvel, sendo que:

b1) Em percursos até vinte quilómetros (20 km), a comparticipação é de 0,50 cêntimos por quilómetro considerando-se o número de viagens efetuadas pelos encarregados de educação, por dia;

b2) Em percursos acima de vinte quilómetros (20 km) a comparticipação corresponde ao valor estipulado na tabela de base para a função pública, revista anualmente, conforme o enquadramento dado pela Portaria 1553-D/2008, de 31 de dezembro atualizada pela Lei 42/2016 de 28 de dezembro, após Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro e pelo Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, ambos na sua versão atual, considerando-se igualmente o número de deslocações efetuadas pelos encarregados de educação;

c) Estes valores poderão ser revistos anualmente, cabendo a respetiva revisão e deliberação ao Executivo Municipal.

d) Para efeitos da referida comparticipação, a assiduidade destes alunos será solicitada à escola que frequentam, sendo o pagamento efetuado em função da mesma, pela tesouraria do Município, no final de cada período letivo.

6 - O transporte dos alunos com necessidades educativas específicas será assegurado pelo Município, nas devidas condições de segurança, para as instituições de ensino especializado que frequentem, independentemente de se localizarem dentro ou fora do concelho;

a) Estes alunos serão acompanhados pelos pais e/ou encarregados de educação ou outro adulto responsável no itinerário a realizar;

b) Para efeitos do número anterior, no início de cada ano letivo, os pais e/ou encarregados de educação devem assumir, por escrito, mediante declaração emitida pelo Gabinete de Ação Social e Educação, a responsabilidade pelo acompanhamento dos seus educandos, sempre que estes sejam menores.

7 - Todos os transportes são efetuados dentro das condições legais exigidas para cada faixa etária.

CAPÍTULO IV

Livros Escolares

Artigo 9.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - Considerando as normativas da administração central que se centram no garante ao direito à educação a todas as crianças e jovens, sem exceção, numa política de igualdade e equidade, através da disponibilização gratuita dos manuais escolares, entende este Município estender esse apoio no que respeita aos restantes livros escolares de apoio (livros de fichas/atividades) recomendados pelos estabelecimentos de ensino, desde o ensino pré-escolar até ao ensino secundário.

2 - O Município de Penamacor fornece, no início de cada ano letivo, os livros escolares de apoio aos alunos que frequentem o ensino pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, público e privado, de acordo com a listagem dos manuais escolares adotados pelos estabelecimentos de ensino.

3 - Nos restantes ciclos de ensino, o Município assegurará o reembolso dos livros escolares a todos os pais e/ou encarregados de educação, mediante a apresentação do comprovativo de despesa com os mesmos.

4 - O Município apenas fornecerá os livros escolares de apoio gratuitamente uma única vez, por cada nível de ensino, durante o percurso escolar de cada aluno, seguindo a política de gratuitidade e reutilização dos manuais escolares, conforme as orientações mencionadas no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO V

Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF's) e Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC's)

Artigo 10.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - Sendo a educação na primeira infância uma etapa primordial no desenvolvimento e no processo de educação ao longo da vida, considera-se relevante assegurar o apoio a todas as crianças do concelho, em todos os períodos diários de atividades.

2 - Para efeitos de definição do conceito das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF's), considera-se a oferta de atividades de animação e acompanhamento das crianças que frequentam o ensino pré-escolar, antes e depois do período letivo.

3 - Entendem-se como Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC's), e na sequência do DL 54/2018 de 6 de julho, as atividades desenvolvidas após o período letivo estipulado por lei e em articulação com o agrupamento de escolas do concelho.

4 - No início de cada ano letivo ficará definido qual a entidade promotora das atividades para esse ano, bem como, os termos em que as mesmas funcionarão.

5 - O Município assegura, gratuitamente, as atividades referidas no ponto 2, nos estabelecimentos de ensino público do concelho, para as faixas etárias descritas, durante o período letivo considerado por lei.

6 - O Município deliberará sobre a comparticipação a atribuir no ensino privado, nas valências de creche e pré-escolar, equiparando essa comparticipação ao apoio que se atribui neste âmbito, ao ensino público.

CAPÍTULO VI

Disposições Comuns: Ensino Pré-escolar, 1.º, 2.º, 3.º ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário

Artigo 11.º

Instrução do processo de candidatura aos apoios

1 - Para instrução do processo de candidatura aos apoios deve o requerente preencher e apresentar boletim de candidatura próprio, disponível no Gabinete de Ação Social e Educação ou no site do Município de Penamacor (refeições, transportes, livros e prolongamento de horário - AAAF's e AEC's).

2 - Os prazos previstos para a instrução do processo de candidatura relativos ao ano letivo seguinte e outras informações relevantes, serão fornecidas a todos os alunos, pais e/ou encarregados de educação, no final de cada ano letivo decorrente e publicados no site da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Documentos necessários para instrução do processo de candidatura

1 - Para instrução do processo de candidatura aos apoios previstos neste regulamento, os pais e/ou encarregados de educação, deverão entregar os boletins de candidatura devidamente preenchidos e assinados.

2 - Na entrega do boletim de candidatura devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Cartão de identificação válido do aluno;

b) Cartão de identificação válido dos pais e/ou encarregados de educação do qual conste o número de identificação fiscal (número de contribuinte);

c) Fotocópia do número de identificação bancária (IBAN), apenas para os alunos que frequentem ou vão frequentar o 2.º, 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário;

d) Fotocópia da fatura de despesa com livros escolares elegíveis de serem comparticipados pelo Município, apenas para os alunos que frequentem ou vão frequentar o 2.º, 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário;

3 - O pedido de apoio só será aceite quando toda a documentação necessária for entregue pelo requerente.

4 - Poderão ainda ser solicitados pelos serviços do Município outros documentos considerados relevantes para a análise do processo de candidatura.

Artigo 13.º

Situações excecionais nos apoios socioeducativos

1 - Podem ser apresentados e aceites processos de candidatura aos apoios previstos fora dos prazos definidos em cada ano, caso se verifiquem as seguintes situações:

a) Alunos que ingressem pela primeira vez, após o início do ano letivo;

b) Alunos provenientes ou transferidos, após o início do ano letivo, de outros concelhos ou países;

c) Alunos, cuja situação de residência ou outra se altere e passem a necessitar de título de transporte (passe escolar);

d) Alunos que não transitem de ano por motivo de doença, devidamente comprovada através de atestado ou informação médica.

Artigo 14.º

Fundamentos comuns de rejeição liminar

1 - Constituem fundamentos de rejeição liminar do processo de candidatura:

a) A apresentação da candidatura fora dos prazos definidos anualmente, caso não se verifiquem e confirmem as exceções previstas no artigo anterior;

b) A apresentação da candidatura que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos exigidos no n.º 2 do artigo 11.º;

c) O fornecimento de falsas declarações ou omissão de informações de interesse para a atribuição dos apoios previstos no presente regulamento.

Artigo 15.º

Direitos e Deveres dos pais e/ou encarregados de educação

1 - Constituem direitos dos pais e/ou encarregados de educação:

a) Aceder à informação disponibilizada pelo Município no que diz respeito aos apoios;

b) Conhecer os apoios previstos no presente regulamento;

d) Aceder aos comprovativos de pagamento relativos à emissão dos títulos de transporte (passes escolares).

2 - Constituem deveres dos pais e/ou encarregados de educação:

a) Matricular o aluno num estabelecimento de ensino do concelho público ou privado, em regime de ensino regular ou profissional;

b) Apresentar, dentro dos prazos definidos pelo Município, o boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado, assim como os documentos solicitados, de modo a permitir a instrução do processo para atribuição dos apoios;

c) Assinar o termo de responsabilidade, sob compromisso de honra, constante no boletim de candidatura, constituindo esse ato a tomada de conhecimento e aceitação das condições do presente regulamento;

d) Comunicar qualquer alteração relevante sobre a situação socioeconómica do agregado familiar ou situação escolar do aluno, através da apresentação de documentação comprovativa;

d) Informar e comprovar através de declaração médica ou outra justificação aceitável (por motivos religiosos, étnicos ou outros de similar natureza) a necessidade de um regime alimentar especial e/ou restrição alimentar para o seu educando;

e) Zelar pelo comportamento/conduta dos seus educandos durante a realização dos itinerários de deslocação no transporte escolar e em todas as atividades escolares;

3 - O desconhecimento do presente regulamento não justifica o seu incumprimento.

CAPÍTULO VII

Apoios socioeducativos no ensino superior

Artigo 16.º

Bolsa de estudo no ensino superior

O presente capítulo regulamenta a atribuição de bolsas de e3studo a estudantes que ingressem ou frequentem o ensino superior, residentes no concelho de Penamacor.

Artigo 17.º

Bolsa de Estudo - Objeto, conceito e âmbito de aplicação

1 - Seguindo o princípio de igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, designadamente aos jovens cujos agregados familiares se encontrem em condições socioeconómicas desfavoráveis, considera-se que a atribuição deste apoio pode contribuir de forma decisiva para a sua subsistência, representando um investimento na sua progressão de estudos.

2 - A Bolsa de Estudo é uma prestação pecuniária para fazer face aos encargos normais inerentes à frequência do ensino superior, no valor da propina anual fixada pelo estabelecimento de ensino de cada estudante.

3 - Esta bolsa é assegurada durante o número de anos correspondente ao curso superior que o aluno se encontra a frequentar.

Artigo 18.º

Destinatários

1 - Considerando o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior (Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto), têm direito à atribuição de bolsa de estudos para o ensino superior, os jovens do concelho que:

a) Ingressem em Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP), que consistem num ciclo de estudos de ensino superior com 120 ECTS e com 2 anos letivos de duração e que conferem um diploma de técnico superior profissional de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações, em estabelecimentos de ensino superior público, reconhecidos pelo ministério da tutela;

b) Ingressem ou frequentem o 1.º ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado e 2.º ciclo, nos casos de licenciatura com mestrado integrado, em estabelecimentos de ensino superior público, reconhecidos pelo ministério da tutela.

Artigo 19.º

Condições Gerais de Funcionamento

1 - As bolsas de estudo não poderão ultrapassar o número de anos curriculares previstos para o curso original frequentado pelo beneficiário, ainda que existam situações de mudança de curso, transferência e/ou reingresso.

2 - O valor da propina anual será dividido por 10 meses, correspondendo ao ano escolar, iniciando-se o pagamento no mês de frequência efetiva do curso de ensino superior público.

3 - Em caso de atribuição de bolsa após o início do ano letivo, esta será paga com efeitos retroativos referentes ao primeiro mês de frequência efetiva no respetivo curso.

4 - A bolsa de estudo será paga mensalmente na conta bancária do beneficiário ou noutra justificadamente indicada para o efeito.

5 - Se os alunos se candidatarem em outro ano de frequência do ciclo de estudos que não o 1.º ano, não haverá lugar ao pagamento de retroativos dos anos anteriormente frequentados.

Artigo 20.º

Critérios de atribuição

1 - O Município atribuirá as bolsas de estudo aos estudantes que ingressem ou frequentem o ensino superior, independentemente do escalão de abono de família em que os mesmos se encontrem posicionados.

2 - Serão atribuídas 5 bolsas anualmente, previstas no orçamento anual definido e aprovado pela Autarquia;

3 - Caso o número de candidaturas seja superior ao definido no número anterior, o Executivo Municipal deliberará sobre a atribuição das mesmas, atendendo às disponibilidades financeiras da Autarquia e dar-se-á preferência aos alunos posicionados nos escalões inferiores de abono de família.

Artigo 21.º

Condições de acesso e elegibilidade

1 - Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo os estudantes que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Residam no concelho de Penamacor;

b) Ingressem ou frequentem os cursos definidos no artigo 17.º;

c) Não serem detentores de grau académico equivalente ao qual se candidatam;

e) Terem aproveitamento escolar no ano letivo anterior, exceto em caso de ingresso pela 1.ª vez em cada ciclo de ensino.

2 - Considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no estabelecimento de ensino que frequenta.

3 - Os alunos que reprovem no ano letivo anterior e que se pretendam candidatar, terão de apresentar uma justificação por escrito onde demonstrem que a reprovação foi por um motivo de força maior (doença ou outro especialmente grave).

4 - Na situação definida no ponto anterior, caberá ao executivo municipal a deliberação sobre a atribuição do referido apoio.

5 - A bolsa de estudo atribuída pelo Município apenas poderá ser acumulada com os apoios sociais concedidos pelo estabelecimento de ensino que o aluno frequenta.

6 - Nos casos em que o Município tenha celebrado protocolos com estabelecimentos de ensino superior para atribuição de apoios desta natureza, caberá ao Município deliberar sobre a concessão ou manutenção da bolsa de estudo.

Artigo 22.º

Instrução do processo de candidatura

1 - Têm legitimidade para apresentar a candidatura:

a) O estudante, quando for maior de idade;

b) O encarregado de educação, quando o estudante for menor;

2 - A instrução da candidatura deverá ser feita mediante o preenchimento de um boletim próprio, disponível no Gabinete de Ação Social e Educação e no site da Câmara Municipal de Penamacor, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de identificação válido do aluno ou do seu representante, no caso de o aluno ser menor de idade;

b) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia da sua residência;

c) Certificado de matrícula no curso;

d) Declaração de escalão de abono de família.

3 - Poderão ainda ser solicitados pelos serviços do Município outros documentos considerados relevantes para a análise do processo de candidatura;

4 - A apresentação da candidatura à bolsa de estudo, ainda que preenchidos todos os requisitos solicitados, não confere qualquer direito imediato à sua atribuição, pois a mesma carece de análise prévia para deliberação.

Artigo 23.º

Prazo de apresentação da candidatura

1 - Os alunos deverão apresentar a sua candidatura à bolsa de estudo no Gabinete de Ação Social e Educação da Câmara Municipal até 31 de dezembro de cada ano civil.

2 - Analisadas as candidaturas e, após deliberação do executivo, o aluno ou requerente será notificado, por meio de ofício.

3 - As candidaturas apresentadas fora do prazo previsto no n.º 1 deste artigo, só serão admitidas após parecer do Executivo Municipal.

Artigo 24.º

Direitos e deveres dos alunos

1 - Constituem direitos dos alunos do Município de Penamacor:

a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados, as prestações da bolsa atribuída mensalmente;

b) Ter conhecimento do presente regulamento e/ou qualquer alteração do mesmo;

c) Obter esclarecimentos sobre a matéria se assim o necessitarem.

2 - Constituem deveres dos alunos do Município de Penamacor:

a) Prestar todos os esclarecimentos e apresentar todos os documentos que forem solicitados pelo Município de Penamacor, para análise do processo de candidatura e posterior deliberação;

b) Participar, no prazo de trinta dias, ao Município de Penamacor as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, que possam influir na manutenção da atribuição desta, nomeadamente atribuição de bolsa de estudo por parte de outras instituições que não o estabelecimento de ensino que frequenta, mudança de residência, mudança de curso, transferência de estabelecimento de ensino e desistência de frequência do ensino superior;

c) Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar.

Artigo 25.º

Cessação da bolsa de estudo

1 - Constituem causas da cessação imediata da bolsa de estudo:

a) A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações ao Município pelo candidato ou seu representante;

b) A desistência de frequência do curso, sem disso dar conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal no prazo de trinta dias;

c) Mudança de residência para outro concelho, sem disso dar conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal no prazo de trinta dias;

d) Aceitação de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano letivo, sem disso dar conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de trinta dias.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal reserva o direito de exigir ao aluno ou seu representante, a restituição das mensalidades eventualmente pagas, bem como, a adotar os procedimentos jurídicos e legais julgados adequados.

CAPÍTULO VIII

Artigo 26.º

Disposições finais

1 - As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente regulamento serão sempre sujeitos a deliberação por parte do Executivo Municipal.

2 - Para efeitos de atribuições dos apoios constantes do presente regulamento cabe ao Município de Penamacor, através dos seus serviços competentes, averiguar a situação de regularização fiscal dos requerentes e/ou dos seus responsáveis. Neste caso, o Município tomará as diligências jurídicas e legais previstas na lei.

3 - No caso de irregularidades, cabe ao Executivo Municipal deliberar sobre a concessão dos apoios requeridos.

4 - A atribuição de todos os apoios previstos no presente regulamento, nomeadamente no que à instrução dos processos de candidatura diz respeito, terá em conta as normativas decorrentes da política de confidencialidade e proteção de dados pessoais, prevista no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4283632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-04-17 - Lei 11/2017 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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