Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 894/2020, de 19 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família na Rede Pública da Educação Pré-Escolar do Município de Valongo

Texto do documento

Regulamento 894/2020

Sumário: Regulamento do Funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família na Rede Pública da Educação Pré-Escolar do Município de Valongo.

Nota Justificativa

A forma como a sociedade está hoje estruturada não permite que as famílias possam usufruir do tempo adequado e desejável junto das suas crianças, o que tornou necessário que os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública passassem a dispor de condições e medidas facilitadoras da conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal. Neste contexto, e de acordo com a Portaria 644A/2015, de 24 de agosto, as Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) destinam-se a assegurar o acompanhamento das crianças na Educação Pré-Escolar (EPE) antes e ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas atividades. As AAAF decorrem, preferencialmente, em espaços especificamente concebidos para estas atividades, sem prejuízo do recurso a outros espaços escolares, sendo obrigatória a sua oferta pelos estabelecimentos de EPE. As AAAF são implementadas, preferencialmente, pelos municípios no âmbito do protocolo de cooperação, de 28 de julho de 1998, celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Segurança Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, sem prejuízo da possibilidade de virem a ser desenvolvidas por associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa estipular as regras de funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família na Rede Pública da Educação Pré-Escolar do Município de Valongo.

Artigo 2.º

Definições

As Atividades de Animação e de Apoio à Família integram as seguintes vertentes: o acolhimento, o serviço de refeições escolares, as atividades de animação no prolongamento de horário e as atividades nas interrupções letivas (Natal, Carnaval e Páscoa) e no mês de julho, sendo que:

a) O Acolhimento consiste na receção e acompanhamento das crianças no período que antecede o início das atividades educativas, estando disponível apenas para as famílias que fundamentem a sua necessidade;

b) O Serviço de Refeições Escolares consiste no fornecimento e acompanhamento das crianças no período da refeição, nomeadamente o almoço, nos estabelecimentos de educação e de ensino;

c) O Prolongamento de Horário consiste no acompanhamento das crianças após as atividades educativas, proporcionando o desenvolvimento de atividades de animação diversificadas e o fornecimento do lanche;

d) As atividades nas interrupções letivas (Natal, Carnaval e Páscoa) e no mês de julho consistem na receção e acompanhamento das crianças, no desenvolvimento de atividades lúdicas diversificadas, bem como no fornecimento do lanche.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se a todos os Polos de Atividades de Animação e de Apoio à Família dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da rede pública do concelho de Valongo.

Artigo 4.º

Destinatários

As Atividades de Animação e de Apoio à Família destinam-se a crianças que frequentam os jardins-de-infância da rede pública do concelho de Valongo.

Artigo 5.º

Requisitos para a implementação dos serviços

1 - O funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família implica a frequência de um número mínimo de 15 crianças, salvo circunstâncias devidamente fundamentadas e autorizadas pelo município.

2 - Nos casos em que a procura no jardim-de-infância seja inferior a 15 crianças, pode o Município agregar crianças oriundas de diversos jardins-de-infância, durante o calendário escolar, para Polos onde estiver implementada a resposta, sendo o transporte assegurado pelo Município.

3 - A implementação dos serviços é aferida, anualmente, consoante diagnóstico de necessidades.

4 - Nas situações em que se constate a inexistência de condições adequadas, pode o Município, em colaboração com os Agrupamentos de Escolas, mobilizar, provisoriamente, através de Acordos de Colaboração anuais e/ou Contratos Interadministrativos, parcerias com instituições locais, vocacionadas para a intervenção na área que permitam a implementação da referida resposta.

Artigo 6.º

Organização

1 - O funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família, na modalidade de Prolongamento de Horário, é assegurado sempre nas instalações do próprio estabelecimento de educação, preferencialmente, em sala específica ou sala de jardim-de-infância, designada por Polo de Atividades de Animação e de Apoio à Família.

2 - Nas interrupções letivas poderá haver lugar à concentração de crianças noutro Polo do Agrupamento.

3 - Os Polos funcionam com um número mínimo de 15 crianças e um máximo de 25 crianças, salvo determinadas exceções devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Município, em articulação com o respetivo Agrupamento.

4 - No caso de o grupo integrar 1 ou 2 alunos com Necessidades Específicas o número máximo de alunos será definido em articulação com o agrupamento.

5 - Sempre que o número mínimo não for cumprido, pode o Município, a título excecional, em articulação com os Agrupamentos de Escolas e as instituições parceiras criar grupos mistos (Atividades de Animação e de Apoio à Família na Educação Pré-Escolar e Componente de Apoio à Família no 1.º Ciclo do Ensino Básico) desde que existam recursos humanos e condições logísticas para o efeito.

6 - Sempre que não funcione a componente educativa, somente poderão frequentar as Atividades de Animação e de Apoio à Família as crianças inscritas e admitidas.

7 - A frequência das Atividades de Animação e de Apoio à Família fica sujeita à receção de ofício de admissão da frequência, remetido pelo Município às famílias, salvo as devidas exceções.

8 - No mês de setembro e até ao início da componente educativa, só podem frequentar as Atividades de Animação e de Apoio à Família as crianças que já a frequentaram no ano letivo transato, salvo decisão concertada entre os intervenientes envolvidos. As situações excecionais, de integração de crianças que frequentam pela primeira vez e cujos pais necessitam do serviço a partir de 1 de setembro, carecem de parecer positivo do Agrupamento, com base em declaração da entidade patronal.

Artigo 7.º

Horário

1 - O horário de funcionamento, na modalidade de acolhimento, inicia a partir das 7:30 horas até ao início das atividades educativas. O funcionamento do serviço, na modalidade de prolongamento de horário, inicia após o termo das atividades educativas, prolongando-se, no limite, até às 19:00 horas.

2 - As Atividades de Animação e de Apoio à Família, designadamente o acolhimento, o serviço de refeições e o prolongamento de horário, funcionam todos os dias úteis de 1 de setembro a 31 de julho, encerrando durante o mês de agosto.

3 - Podem ser determinados, excecionalmente, outros dias de encerramento das Atividades de Animação e de Apoio à Família, sendo os pais e/ou encarregados de educação atempadamente informados.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A candidatura às Atividades de Animação e de Apoio à Família deve ser formalizada anualmente, preferencialmente através da Plataforma digital disponibilizada pela Câmara Municipal. Nos casos de dificuldade ou impossibilidade de acesso à Plataforma, poderá ser formalizada na secretaria dos Agrupamentos de Escolas, mediante preenchimento de Boletim de Candidatura, em papel ou formato digital.

2 - O período de candidatura é definido, anualmente, de acordo com o período de matrículas.

3 - Sem prejuízo do n.º 2, a inscrição nas Atividades de Animação e de Apoio à Família pode ocorrer em qualquer momento do ano letivo, ficando condicionada à existência de vaga.

4 - Nas situações devidamente fundamentadas, pode a família candidatar-se às Atividades de Animação e de Apoio à Família somente nas interrupções educativas, caso não condicione a vaga a crianças que frequentem o ano todo.

Artigo 9.º

Critérios de Admissão

1 - De acordo com o artigo 4.º, as Atividades de Animação e de Apoio à Família destinam-se às crianças que frequentam os jardins-de-infância da rede pública do concelho de Valongo.

2 - Nas situações em que o número de candidaturas seja superior ao número de vagas, compete ao Município de Valongo, em articulação com o órgão de gestão do respetivo Agrupamento proceder, anualmente, à seleção das crianças, de acordo com os seguintes critérios de prioridade:

a) Crianças em risco sinalizadas pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou crianças acompanhadas por entidades com competência em matéria de infância e juventude;

b) Crianças que tenham frequentado no ano letivo anterior as Atividades de Animação e de Apoio à Família, na modalidade de prolongamento de horário, cujo Encarregado/a de Educação ou pessoa com responsabilidade parental tenham uma ocupação profissional;

c) Crianças que frequentem pela primeira vez, cujo Encarregado/a de Educação ou pessoa com responsabilidade parental tenham uma ocupação profissional;

d) O menor rendimento per capita do agregado familiar.

3 - Nas situações em que o número de candidaturas seja superior ao número de vagas, as famílias deverão justificar a necessidade do serviço através da entrega de comprovativo da entidade patronal ou equivalente onde conste a localização e o horário de trabalho dos Encarregados/as de Educação ou pessoa com responsabilidade parental.

4 - Em situações decorrentes da aplicação dos critérios definidos no ponto 2, surgindo uma vaga, será chamada a criança que se encontra em primeiro lugar da lista de espera.

5 - Caso haja vaga, a criança pode frequentar as Atividades de Animação e de Apoio à Família em qualquer altura do ano letivo, após a formalização do pedido de candidatura.

Artigo 10.º

Comparticipação Familiar

1 - Os custos das Atividades de Animação e de Apoio à Família integradas na componente não educativa dos estabelecimentos de educação pré-escolar são comparticipados pelos Encarregado/a de Educação ou pessoa com responsabilidade parental.

2 - A comparticipação familiar é calculada pelo Município com base nos seguintes escalões de rendimento per capita, indexados à remuneração mínima mensal (Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro) e abrange as modalidades de acolhimento e prolongamento de horário.

2.1 - Estes escalões poderão ser alterados por diploma legal que vier alterar e/ou revogar o despacho conjunto acima mencionado.

(ver documento original)

3 - A capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:

R = (RF-D) /12N

R = rendimento per capita

RF = rendimento anual ilíquido do agregado familiar

D = despesas fixas mensais (habitação, saúde, transporte público) N = número de elementos agregado familiar

4 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si, por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum.

5 - Para determinação do rendimento familiar é considerada a declaração de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente, devendo também ser entregue a documentação solicitada no ato da candidatura, tendo em conta a situação dos diversos elementos que compõem o agregado familiar.

6 - Situações profissionais especiais:

a) Para as empregadas domésticas e trabalhadores rurais, aplica-se a tabela de remuneração mínima mensal (RMM x 14), sempre que não haja declaração de IRS;

b) Em situação de desemprego, deve ser apresentado documento comprovativo do valor da prestação social, emitido pela Segurança Social.

7 - As famílias que optem por não entregar os documentos exigidos pagam o correspondente ao escalão máximo em vigor.

8 - Sempre que se verifique alteração da situação económica ou da composição do agregado familiar pode ser reavaliado o processo, devendo o Encarregado/a de Educação ou pessoa com responsabilidade parental formalizar o pedido na secretaria do Agrupamento, entregando a documentação necessária. A reavaliação terá efeito a partir da data em que é, formalmente, comunicada à família.

9 - Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, devem ser feitas as diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento das situações, podendo ser determinada a comparticipação familiar de acordo com rendimentos presumidos por despacho do órgão competente.

10 - Sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, pode o pagamento ser reduzido ou dispensado por despacho do órgão competente.

Artigo 11.º

Pagamentos

1 - O pagamento efetuar-se-á mensalmente, mediante procedimento de cobrança definido pelo município, comunicado atempadamente aos encarregados de educação.

2 - O atraso na liquidação da mensalidade, por período superior a 45 dias, implica a suspensão da frequência das atividades até à regularização do pagamento.

3 - Para as famílias que optem apenas pela modalidade de acolhimento, anualmente, será estipulado um valor mensal a pagar de acordo com os 6 escalões de rendimento per capita, indexados à remuneração mínima mensal (Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro), mediante deliberação do órgão municipal competente.

4 - Para as famílias que optem pela modalidade de prolongamento de horário, é estipulado um valor mensal a pagar, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar, conforme quadro abaixo:

(ver documento original)

5 - Por deliberação do órgão municipal competente, poderá anualmente ser definido um valor mínimo da comparticipação mensal referente ao 1.º escalão.

6 - Por deliberação do órgão municipal competente, a cobrança das comparticipações familiares na modalidade de prolongamento de horário, poderá anualmente sofrer uma redução, aplicável a todos os escalões definidos no Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro, e/ou outro diploma que o vier alterar e/ou revogar.

7 - Caso se verifique a frequência dos serviços de apoio à família (AAAF e CAF) por mais do que um dependente, a comparticipação familiar tem uma redução de 20 % a partir do 2.º filho.

8 - No mês de setembro será aplicada uma redução de 50 % na comparticipação familiar a quem usufrua do serviço apenas a partir do início do ano letivo.

9 - A cobrança da comparticipação familiar do mês de julho fica condicionada à respetiva frequência, total ou parcial, mediante solicitação em candidatura.

10 - Caso a família deseje que a criança usufrua apenas a tempo parcial da modalidade prolongamento de horário, pode solicitá-lo, fundamentando a opção em função dos horários do/a Encarregado/a de Educação ou pessoa com responsabilidade parental, assinalando os dias da semana pretendidos no ato da candidatura e pagando apenas a comparticipação familiar correspondente ao n.º de dias frequentados (nunca inferior ao n.º de dias por semana solicitado no ato da inscrição).

11 - Nas situações previstas no n.º anterior é aplicada a seguinte fórmula de cálculo: Valor da Comparticipação Mensal / 22 dias x n.º dias a frequentar.

12 - Caso a família deseje que a criança usufrua do serviço a título ocasional, na modalidade de prolongamento de horário, ser-lhe-á cobrado o valor correspondente à comparticipação mínima mensal, por cada dia de utilização, no máximo 4 frequências por mês.

13 - O valor a cobrar pela utilização parcial prevista nos n.os 10 e 11, não pode ser inferior ao 1.º escalão da comparticipação familiar.

Artigo 12.º

Desistências

1 - As desistências devem ser comunicadas, por escrito, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, ao Agrupamento de Escolas, devendo este remeter a informação, de imediato, ao Município.

2 - O não cumprimento do estipulado no número anterior implica o pagamento integral da comparticipação familiar do respetivo mês.

Artigo 13.º

Faltas

1 - As faltas da criança por motivo de doença devem ser comunicadas, por escrito, pelos pais, encarregados de educação, ou pessoas com responsabilidades parentais, ao Agrupamento de Escolas, devendo este remeter a informação, de imediato, ao Município.

2 - As faltas da criança por motivo de férias dos pais ou encarregados de educação devem ser comunicadas, por escrito, pelos pais, encarregados de educação, ou pessoas com responsabilidades parentais ao Agrupamento de Escolas com pelo menos 3 dias úteis de antecedência.

3 - As faltas da criança por período igual ou superior a 10 dias úteis consecutivos, dentro do mesmo mês, por motivo de doença ou férias permitem uma redução de 50 % na comparticipação mensal.

4 - Nos casos de doença, o pedido de redução da comparticipação deve ocorrer, no máximo, até 15 dias úteis após o início da doença, acompanhado de Declaração Médica.

5 - Nos casos de férias, o pedido deverá ocorrer aquando da comunicação das faltas nos termos do n.º 2.

Artigo 14.º

Intervenientes

Intervêm no funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família o Município de Valongo, os Agrupamentos de Escolas, e outras entidades com as quais sejam estabelecidas parcerias devidamente formalizadas, nomeadamente IPSS, Juntas de Freguesia, Associações de Pais e outras.

Artigo 15.º

Competências do Município de Valongo

São competências do município:

a) Aplicar a legislação e regulamento em vigor para cálculo das comparticipações familiares dos agregados familiares pela utilização das Atividades de Animação e de Apoio à Família;

b) Efetuar análise e cálculos relativos aos processos de reavaliação remetidos pelos Agrupamentos de Escolas;

c) Fornecer refeições e disponibilizar refeições de dieta para as crianças que, por motivos devidamente comprovados, não possam ingerir a refeição predefinida;

d) Assegurar a colocação do pessoal não docente e proceder, em articulação com a direção do respetivo Agrupamento, à sua gestão e coordenação dos diversos Polos da Atividades de Animação e de Apoio à Família;

e) Proceder à aquisição de mobiliário, equipamento, material didático, material de desgaste e serviços indispensáveis ao funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família;

f) Assegurar a oferta de pelo menos duas atividades lúdico/expressivas com frequência semanal;

g) Participar em reuniões de trabalho com os Agrupamentos de Escolas para programação, acompanhamento e avaliação das Atividades de Animação e de Apoio à Família;

h) Proceder à cobrança das verbas, provenientes das comparticipações familiares.

Artigo 16.º

Competências dos Agrupamentos de Escolas

São competências dos Agrupamentos de Escolas:

a) Promover a supervisão pedagógica e acompanhamento da execução das atividades de animação e de apoio à família;

b) Planificar e monitorizar as atividades de animação sócio educativa, de acordo com o Projeto Educativo e Plano Anual de Atividades mediante a apresentação de um Plano de trabalho anual, para aprovação por parte do Município de Valongo;

c) Promover reuniões de trabalho com o Município para programação, acompanhamento e avaliação das Atividades de Animação e de Apoio à Família;

d) Receber nas suas instalações os boletins de candidatura e enviá-los ao Município;

e) Remeter aos serviços competentes do Município os processos de reavaliação da comparticipação para análise;

f) Remeter, no final de cada período letivo, aos serviços competentes do Município Relatório de Avaliação das Atividades de Animação e de Apoio à Família;

g) Identificar ao Município as necessidades de mobiliário, material didático, de desgaste e outros serviços.

Artigo 17.º

Deveres do pessoal não docente

Ao pessoal não docente compete:

a) Exercer funções de enquadramento e acompanhamento de crianças no âmbito das Atividades de Animação e de Apoio à Família;

b) Zelar pela higiene e manutenção dos espaços físicos;

c) Efetuar a vigilância do transporte das crianças;

d) Proporcionar às crianças um ambiente de harmonia, bem-estar e segurança;

e) Participar em ações de formação que visem o desenvolvimento das suas competências pessoais e profissionais;

f) Registar, diariamente, as presenças e ausências das crianças na Plataforma digital;

g) Participar, sob a orientação das educadoras responsáveis pela supervisão das Atividades de Animação e de Apoio à Família, na sua planificação e respetiva avaliação.

Artigo 18.º

Deveres dos Encarregados/as de Educação ou pessoa/as com responsabilidades parentais

Aos Encarregados/as de Educação ou pessoa/as com responsabilidades parentais compete:

a) Formalizar a candidatura às Atividades de Animação e de Apoio à Família;

b) Anexar os seguintes documentos comprovativos de rendimentos:

i) Declaração de IRS - do ano económico anterior, comprovativa dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que vivam em economia comum. Os agregados familiares que não estejam obrigados a apresentar declaração de IRS, deverão entregar comprovativos dos rendimentos e despesas do ano em que apresentam a candidatura;

ii) Situação de desemprego: declaração da Segurança Social onde conste o valor do subsídio de desemprego atribuído, bem como o início e termo;

iii) Rendimento Social de Inserção: declaração da Segurança Social do valor atribuído;

iv) Pais divorciados, separados judicialmente, separados de facto e pais solteiros: deverá ser entregue declaração do Tribunal onde conste regulação do poder paternal e montante da pensão de alimentos atribuída. Em caso de não cumprimento, no que diz respeito à pensão de alimentos, o pai/mãe ou encarregado de educação deverá denunciar a situação junto das entidades competentes e entregar documento justificativo e/ou declaração, sob compromisso de honra, em como não aufere a pensão de alimentos. Caso ainda não tenha ocorrido a regulação do poder paternal, deverá ser entregue declaração, sob compromisso de honra, relativa ao valor da pensão de alimentos auferida;

v) Outros rendimentos: declaração, sob compromisso de honra, de rendimentos médios mensais provenientes de trabalho em regime de pequenos trabalhos informais, declaração do valor da pensão auferida e/ou outros.

c) Anexar os seguintes documentos comprovativos das despesas:

i) Comprovativos dos encargos mensais com transportes públicos;

ii) Comprovativos dos encargos mensais com saúde;

iii) Comprovativos dos encargos com renda ou amortização da habitação;

d) Anexar Declaração da entidade patronal com a indicação do horário de trabalho da mãe e do pai ou pessoas com responsabilidades parentais para justificar a necessidade de Acolhimento;

e) Respeitar o presente regulamento e horários definidos, bem como proceder ao pagamento da comparticipação familiar de acordo com as regras determinadas;

f) Assegurar o transporte no final do dia das crianças transportadas para os Polos, durante o calendário escolar;

g) Assegurar a entrega e regresso da criança, no início e no final do dia nas interrupções letivas.

Artigo 19.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação do presente regulamento são submetidas para decisão da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Alterações da legislação de referência

Qualquer alteração que decorra de legislação de referência que contenda com o presente regulamento, deve originar um procedimento de revisão que acolha a alteração.

Artigo 21.º

Leis habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; da Lei 5/97 de 10 de fevereiro; da Lei 75/2013, de 12 de setembro; do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, do Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, do Despacho Conjunto 300/97, de 4 de setembro e da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

1 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Dr. José Manuel Pereira Ribeiro.

313610513

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4282834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda