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Portaria 623/2020, de 19 de Outubro

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público o Paço de Ançariz, ou Quinta da Costa, na Rua do Paço, lugar do Paço, União das Freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente), concelho e distrito de Braga

Texto do documento

Portaria 623/2020

Sumário: Classifica como monumento de interesse público o Paço de Ançariz, ou Quinta da Costa, na Rua do Paço, lugar do Paço, União das Freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente), concelho e distrito de Braga.

Localizado numa propriedade situada na Veiga do Penso, extenso e fértil vale agrícola situado no limite sul do concelho de Braga e a curta distância da cidade, o Paço de Ançariz foi, nos séculos xv e xvi, casa de campo de D. Jorge da Costa e D. Diogo de Sousa, insignes arcebispos dessa diocese. A quinta, apelidada «da Costa» por ter passado para a propriedade de um filho ilegítimo de D. Jorge, o «Cardeal Alpedrinha», dispõe-se em anfiteatro sobranceiro ao vale, sendo composta por edifícios agrícolas e habitacionais, jardim formal de buxo, mata e terrenos de cultivo.

O edifício do Paço, de traços singelos, ergue-se numa cota elevada, com excelentes panorâmicas sobre a envolvente, sendo acessível por diminuto terreiro com portal armoriado para onde se volta igualmente a capela, com retábulo maneirista. A casa nobre tem sido considerada como um exemplo da organização interna de uma construção palaciana de Quinhentos, encontrando-se, bem como os jardins e restantes espaços, em bom estado de conservação, sendo apenas de referir a alienação de parte dos terrenos originais. Conserva-se, ainda assim, o valor paisagístico do local, acrescido pela presença na veiga circundante de diversos outros imóveis com interesse patrimonial.

A classificação do Paço de Ançariz, ou Quinta da Costa, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida Lei e no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 35/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, o seguinte:

Artigo único

Classificação

É classificado como monumento de interesse público o Paço de Ançariz, ou Quinta da Costa, na Rua do Paço, lugar do Paço, União das Freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente), concelho e distrito de Braga, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

8 de outubro de 2020. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.

ANEXO

(ver documento original)

313634766

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4282673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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