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Despacho 9988/2020, de 16 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências no âmbito da aquisição da estação de manutenção de nível intermédio para mísseis - JEC HARPOON

Texto do documento

Despacho 9988/2020

Sumário: Delegação de competências no âmbito da aquisição da estação de manutenção de nível intermédio para mísseis - JEC HARPOON.

Considerando que a estação de manutenção de nível intermédio dos mísseis HARPOON - Missile Subsystem Test Set (MSTS), existente no Reino da Holanda e partilhada pelas nações aderentes ao Memorandum of Understanding (MoU) HARPOON, de 18 de janeiro de 1982, se encontra inoperacional, o que compromete a existência de mísseis certificados para sustentar as dotações da Marinha e da Força Aérea;

Considerando que a reparação da MSTS não é economicamente viável devido a problemas de obsolescência técnica e logística, conforme concluído nas reuniões do consórcio Joint Executive Committe (JEC) HARPOON, e que a manutenção da capacidade de certificação dos mísseis HARPOON no Reino da Holanda envolve a aquisição de uma nova estação de manutenção de nível intermédio, a Joint Common Test Set (JCTS);

Considerando o exposto na informação n.º 22/DAF da DN/SM, de 24 de abril de 2020, onde a Marinha indica que a aquisição da JCTS através do JEC HARPOON é a solução economicamente mais vantajosa para certificação dos mísseis HARPOON, face às hipóteses alternativas ponderadas;

Considerando que a nova estação de manutenção de nível intermédio JCTS será adquirida na modalidade de equal share pelas nações do consórcio JEC HARPOON, no âmbito do MoU em vigor, através do Ministério da Defesa do Reino da Holanda, atuando como lead nation, em nome dos restantes participantes: Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Grécia e Portugal;

Considerando que o processo de aquisição resultará em encargos orçamentais em mais de um ano económico, a suportar por receitas próprias no âmbito da Lei de Programação Militar (LPM), na «Capacidade Oceânica de Superfície», no projeto LPM «Modernização de Meia-Vida FFGH (MLU)», subprojeto «Modernização Meia-Vida FFG - DN-LPM JEC HARPOON - Atualização da estação de manutenção», na classificação económica de despesa 07.01.14.A0.00 - Investimentos Militares Administração Central do Estado;

Assim, neste contexto, ao abrigo das disposições conjugadas constantes do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 18.º, ambos da Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, da alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, determino o seguinte:

1 - Autorizo, nos termos e ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197 /99, de 8 de junho, conjugado com o artigo 36.º e o n.º 7 do artigo 39.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, aplicáveis por remissão do artigo 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, a realização da despesa até ao máximo de 3 700 000,00 (euro) (três milhões e setecentos mil euros), com IVA incluído à taxa legal em vigor, se aplicável, tendo em vista a aquisição conjunta de um Joint Common Test Set (JCTS), a adquirir no âmbito do «Memorandum of Understanding relating to the Common Use of Test and Maintenance Facilities for the Harpoon - 84 Missile and the Exchange of Information concerning the Harpoon Weapon System» (MoU HARPOON) celebrado entre os Países Baixos, a Alemanha, a Bélgica, a Dinamarca, a Grécia e Portugal.

2 - Os encargos resultantes da aquisição a que se refere o número anterior não poderão exceder, em cada ano económico, as seguintes importâncias, as quais incluem IVA à taxa legal em vigor, se aplicável:

a) 2021 - 1 400 000,00 (euro);

b) 2022 - 800 000,00 (euro);

c) 2023 - 1 500 000,00 (euro).

3 - Nos termos e ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, os saldos que se venham a verificar no final de cada ano económico, transitam para o ano seguinte, para reforço das dotações da mesma capacidade e projeto, até à sua completa execução.

4 - Delego, com a faculdade de subdelegação, nos termos do artigo 109.º do CCP, em conjugação com os artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante António Maria Mendes Calado, a competência para:

a) A prática de todos os atos necessários para a concretização da aquisição do Joint Common Test Set (JCTS), incluindo o ato de aceitação da Decisão n.º 79 do consórcio JEC HARPOON, em representação do Estado português, que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar referentes à aquisição de uma nova estação de manutenção de nível intermédio JCTS;

b) Proceder, após a devida liquidação e quitação, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos que vierem a ser definidos no referido acordo, incluindo autorizar adiantamentos de preço se tal resultar dos seus termos e condições, no quadro dos limites da despesa aprovada;

c) Acompanhar e fiscalizar a execução do acordo junto do consórcio JEC HARPOON.

5 - A Marinha deverá enviar cópia dos instrumentos contratuais ao meu Gabinete, com conhecimento à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, e proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma EPM - Enterprise Project Management.

6 - O presente despacho produz efeitos no dia da sua assinatura.

7 de outubro de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

313627719

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4281156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-06 - Decreto-Lei 104/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Agosto, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-17 - Lei Orgânica 2/2019 - Assembleia da República

    Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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