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Despacho 9987/2020, de 16 de Outubro

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Sumário

Designa fiscal único do Fundo de Garantia Salarial a sociedade Antunes Rodrigues & Célia Custódio - SROC, Lda.

Texto do documento

Despacho 9987/2020

Sumário: Designa fiscal único do Fundo de Garantia Salarial a sociedade Antunes Rodrigues & Célia Custódio - SROC, Lda.

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 59/2015, de 21 de abril, na sua redação atual, que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial (FGS), previsto no artigo 336.º do Código do trabalho, o FGS dispõe de um fiscal único efetivo e de um fiscal único suplente;

Considerando que, nos termos do referido normativo, o fiscal único efetivo e o fiscal único suplente devem ser revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, sendo designados através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, o qual define a respetiva remuneração;

Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 2 do supra referido artigo 24.º, os mandatos do fiscal único efetivo e do fiscal único suplente têm a duração de três anos;

Considerando o termo dos anteriores mandatos e a necessidade de garantir o normal funcionamento deste órgão no âmbito do FGS;

Assim, e tendo presente a necessidade de se proceder à designação do fiscal único e do fiscal único suplente do FGS, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 59/2015, de 21 de abril, na sua redação atual, bem como do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 17.º da Lei 3/2004, de 15/1, na sua redação atual, e do Despacho 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, determina-se o seguinte:

1 - É designado fiscal único do Fundo de Garantia Salarial a sociedade Antunes Rodrigues & Célia Custódio - SROC, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 318, registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), com o n.º 20170016 e com sede profissional na Rua Tavares Belo, n.º 4-B, 1750-279 Lisboa, representada pela revisora oficial de contas, licenciada Célia Maria Pedro Custódio, inscrita na referida Ordem com o n.º 1286.

2 - É designado fiscal único suplente do Fundo de Garantia Salarial o revisor oficial de contas licenciado José Francisco Antunes Rodrigues, inscrito na referida Ordem com o n.º 998.

3 - Os mandatos a que se referem os números anteriores têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos, em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 24.º da Lei 59/2015, de 21 de abril, na sua redação atual.

4 - É fixada ao fiscal único do Fundo de Garantia Salarial a remuneração mensal ilíquida de 21 % do montante fixado para o vencimento base ilíquido de presidente de conselho diretivo de instituto público de regime comum, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades, incluindo as reduções remuneratórias que lhe sejam legalmente aplicáveis.

5 - É revogado o Despacho 30957/2008, de 31 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 2 de dezembro de 2008.

6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

1 de outubro de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 29 de setembro de 2020. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

313613373

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4281155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-21 - Decreto-Lei 59/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador

  • Tem documento Em vigor 2015-06-24 - Lei 59/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorismo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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