Sumário: Designa fiscal único do Fundo de Garantia Salarial a sociedade Antunes Rodrigues & Célia Custódio - SROC, Lda.
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 59/2015, de 21 de abril, na sua redação atual, que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial (FGS), previsto no artigo 336.º do Código do trabalho, o FGS dispõe de um fiscal único efetivo e de um fiscal único suplente;
Considerando que, nos termos do referido normativo, o fiscal único efetivo e o fiscal único suplente devem ser revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, sendo designados através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, o qual define a respetiva remuneração;
Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 2 do supra referido artigo 24.º, os mandatos do fiscal único efetivo e do fiscal único suplente têm a duração de três anos;
Considerando o termo dos anteriores mandatos e a necessidade de garantir o normal funcionamento deste órgão no âmbito do FGS;
Assim, e tendo presente a necessidade de se proceder à designação do fiscal único e do fiscal único suplente do FGS, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 59/2015, de 21 de abril, na sua redação atual, bem como do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 17.º da Lei 3/2004, de 15/1, na sua redação atual, e do Despacho 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, determina-se o seguinte:
1 - É designado fiscal único do Fundo de Garantia Salarial a sociedade Antunes Rodrigues & Célia Custódio - SROC, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 318, registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), com o n.º 20170016 e com sede profissional na Rua Tavares Belo, n.º 4-B, 1750-279 Lisboa, representada pela revisora oficial de contas, licenciada Célia Maria Pedro Custódio, inscrita na referida Ordem com o n.º 1286.
2 - É designado fiscal único suplente do Fundo de Garantia Salarial o revisor oficial de contas licenciado José Francisco Antunes Rodrigues, inscrito na referida Ordem com o n.º 998.
3 - Os mandatos a que se referem os números anteriores têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos, em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 24.º da Lei 59/2015, de 21 de abril, na sua redação atual.
4 - É fixada ao fiscal único do Fundo de Garantia Salarial a remuneração mensal ilíquida de 21 % do montante fixado para o vencimento base ilíquido de presidente de conselho diretivo de instituto público de regime comum, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades, incluindo as reduções remuneratórias que lhe sejam legalmente aplicáveis.
5 - É revogado o Despacho 30957/2008, de 31 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 2 de dezembro de 2008.
6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
1 de outubro de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 29 de setembro de 2020. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
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