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Despacho 30957/2008, de 2 de Dezembro

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Sumário

Renova o mandato da sociedade Oliveira Reis & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, representada por José Barata Fernandes, como fiscal único e o madato de Carlos Alberto Domingues Ferraz, como fiscal único suplente do Fundo de Garantia Salarial.

Texto do documento

Despacho 30957/2008

Mediante o despacho conjunto 392/2004 (2.ª série), de 8 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 25 de Junho de 2004, foi designado o fiscal único do Fundo de Garantia Salarial.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 139/2001, de 24 de Abril, o mandato do fiscal único tem a duração de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos de tempo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Regulamento do Fundo de Garantia Salarial:

1 - Renova-se o mandato da sociedade Oliveira Reis &

Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, representada pelo licenciado José Barata Fernandes.

2 - Renova-se o mandato do licenciado Carlos Alberto Domingues Ferraz, como fiscal único suplente.

3 - O presente despacho produz efeitos à data de 8 de Junho de 2007.

31 de Outubro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/02/plain-243244.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 139/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, que institui um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, e aprova os Estatutos do Fundo de Garantia Salarial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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