Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9945/2020, de 15 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências do diretor regional do Centro no chefe da Delegação Regional da Guarda

Texto do documento

Despacho 9945/2020

Sumário: Delegação de competências do diretor regional do Centro no chefe da Delegação Regional da Guarda.

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de novembro, Decreto-Lei 121/2008, de 11 de julho, e Decreto-Lei 240/2012, de 6 de novembro, assim como às competências delegadas e subdelegadas pela Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, publicadas pelo Despacho 8440/2020, Diário da República n.º 171, 2.ª série, de 2 de setembro, e nos termos dos artigos 44.º a 50.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego, no Chefe de Delegação da Guarda, Inspetor Chefe Acácio Patrício Pereira, com possibilidade de subdelegação e sem prejuízo do poder de avocação ou de direção, as seguintes competências:

1:

1.1 - Representar o SEF na área de jurisdição da respetiva Delegação Regional;

1.2 - Chefiar e coordenar a atuação da respetiva Delegação Regional de modo a prosseguir os objetivos da Direção Regional do Centro;

1.3 - Fiscalizar a escrituração contabilística, a realização de despesas e a cobrança de receitas;

1.4 - Assinar correspondência ou expediente necessário à instrução e desenvolvimento dos processos abrangidos pelos poderes ora delegados e subdelegados e dirigir-se a quaisquer serviços do Estado e outras entidades públicas ou particulares, para efeitos de obtenção dos elementos respeitantes a processos que corram os seus termos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

1.5 - Prorrogar a permanência de cidadãos estrangeiros, nos termos dos artigos 71.º, 72.º e 217.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, com a exceção da prorrogação de permanência dos titulares de visto de curta duração concedido de acordo com o n.º 1 do artigo 67.º ou do visto especial concedido de acordo com o n.º 1 do artigo 68.º, ambos do referido diploma legal;

1.6 - Autenticar listas de estudantes residentes no país para saída de território nacional em viagem escolar, nos postos de fronteira situados em área sob sua jurisdição, nos termos do artigo 30.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

1.7 - Visar passaportes emitidos pelas representações diplomáticas em Portugal, nos termos do artigo 28.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

1.8 - Proferir decisão sobre a concessão de Autorizações de Residência, nos termos dos artigos 77.º, 80.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 91.º-A, 91.º-B, 91.º-C, 92.º, 93.º, 94.º, 107.º, 116.º e 130.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

1.9 - Decidir sobre a dispensa da titularidade do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º e para determinar a concessão do direito de residência nas situações cominadas nos n.os 2 e 6 do artigo 88.º e nos n.os 2 e 5 do artigo 89.º, todos da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

1.10 - Proferir decisão sobre pedidos de renovação de Autorizações de Residência, nos termos dos artigos 75.º, 76.º, 78.º, 90.º, 91.º, 91.º-A, 91.º-B, 91.º-C, 92.º, 121.º-E e 130.º n.º 2 da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

1.11 - Proferir decisão sobre pedidos de segunda via do título de residência, nos termos do artigo 73.º do Decreto Regulamentar 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual;

1.12 - Proferir decisão sobre a concessão de Autorização com dispensa de visto de residência, nos termos do artigo 122.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, com exceção das alíneas m) e n) daquela disposição legal;

1.13 - Validar a notificação/comunicação efetuada pelos estudantes do ensino superior titulares de autorização de residência concedida ao abrigo da subsecção 3, da secção 2, do capítulo 6 da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, para efeitos de exercício de atividade profissional, subordinada ou independente, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º da mesma disposição legal;

1.14 - Decidir sobre os pedidos de reagrupamento familiar formulados ao abrigo dos artigos 98.º a 101.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, exceto se formalizados em benefício de familiares de titular de autorização de residência concedida ao abrigo do disposto no artigo 90.º-A do diploma citado;

1.15 - Proferir decisão sobre a concessão de autorização de residência aos membros da família do titular de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos do artigo 118.º do mesmo diploma legal;

1.16 - Conceder Estatutos de Residente de Longa Duração formulados ao abrigo do artigo 126.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos do artigo 128.º do diploma citado;

1.17 - Conceder autorizações de residência «cartão azul UE» formulados ao abrigo do artigo 121.º-B da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos do artigo 121.º-C, alínea b) do diploma citado;

1.18 - Conceder autorização de residência a titulares de «cartão azul UE» noutro Estado Membro, previsto no artigo 121.º-K da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

1.19 - Conceder Cartão de residência de familiar do cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos do artigo 15.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto;

1.20 - Emitir Certificado de residência permanente dos cidadãos da União Europeia nos termos do artigo 16.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto;

1.21 - Conceder Cartão de residência permanente para familiares do cidadão da União, nacionais de Estado terceiro, nos termos do artigo 17.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto;

1.22 - Decidir sobre a instauração e garantir a instrução dos Processos de Contraordenação, nos termos dos artigos 192.º, 197.º, 198.º, 198.º-A, 199.º, 200.º, 201.º, 202.º e 203.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, na área sob jurisdição da delegação regional;

1.23 - Decidir sobre a instauração e garantir a instrução dos Processos de Contraordenação, nos termos do artigo 30.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto, na área sob jurisdição da delegação regional;

1.24 - Decidir sobre a notificação de abandono voluntário de território nacional, nos termos da Lei 23/2007, na sua atual redação;

1.25 - Decidir sobre a instauração dos processos de afastamento coercivo, da respetiva área geográfica de jurisdição, nos termos dos artigos 141.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação;

1.26 - Promover a instrução e execução de todos os processos de afastamento da respetiva área geográfica de jurisdição;

1.27 - Formular pedidos de trânsito aeroportuário no território de um Estado Membro, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

1.28 - Emitir salvo-condutos, nos termos do artigo 26.º Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

1.29 - Assegurar o cumprimento das medidas cautelares determinadas pelas autoridades competentes;

1.30 - Chefiar a atividade do SEF no Centro de Cooperação Policial e Aduaneira de Vilar Formoso, nos termos do Regulamento anexo à Portaria 1354/2008, de 27 de novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do mencionado Regulamento;

1.31 - Aceitar os pedidos de readmissão passiva e apresentar os pedidos de readmissão ativa por via terrestre, nos termos do artigo 164.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

1.32 - Autorizar a realização de controlo documental nos aeródromos e postos de tráfego internacional eventual situados em área sob sua jurisdição, nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 240/2012, de 6 de novembro.

2 - São excecionadas da delegação e subdelegação de competências que antecedem, todas as decisões finais de indeferimento.

3 - Ratifico todos os atos que, até à data da divulgação do presente despacho, tenham sido praticados pelo Chefe da Delegação Regional da Guarda, Inspetor Chefe Acácio Patrício Pereira e que se enquadrem nos poderes ora conferidos.

29 de setembro de 2020. - O Diretor Regional do Centro do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, José António Ribeiro Caçador.

313623409

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4279651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-10-16 - Decreto-Lei 252/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-17 - Decreto-Lei 290-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-06 - Decreto-Lei 240/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (terceira alteração) o Dec Lei 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda