Sumário: Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa.
Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa
Preâmbulo
Considerando o Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa e a necessidade de regulamentar o tema no âmbito das especificidades da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, se procedeu à elaboração do presente regulamento. O regulamento foi sujeito a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Objeto
De acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 45.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e sucessivas alterações, e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e nos termos do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, o presente regulamento estabelece as normas relativas à creditação de experiências profissionais e formações académicas na Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa (FBA-ULisboa).
Artigo 2.º
Creditação
1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, tal como previsto no RJGDES, o órgão estatutariamente competente da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa:
a) Pode creditar nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Pode creditar nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica (CET) e dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP);
c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do RJGDES;
d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras;
e) Pode reconhecer, através da atribuição de créditos, competências não abrangidas pelas alíneas anteriores, nomeadamente resultantes de outra formação, experiência profissional ou vivencial.
2 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e o domínio científico onde foram obtidos.
3 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
4 - O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
Artigo 3.º
Requerimento
1 - A creditação é requerida para um curso em funcionamento, sendo o requerimento dirigido ao Presidente da FBA-ULisboa, através do preenchimento de formulário específico para o efeito.
2 - Podem requerer a creditação os estudantes matriculados no curso para o qual é requerida a creditação.
3 - Os requerimentos de creditação devem ser efetuados nos prazos definidos no presente regulamento.
4 - Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de taxa não reembolsável, de acordo com a tabela de emolumentos da FBA-ULisboa.
5 - Estão isentos de requerimento e taxas os processos de creditação de formação realizada no âmbito de programas de mobilidade inseridos no ciclo de estudos em que o estudante se encontra matriculado.
Artigo 4.º
Comissão de Creditação
1 - É constituída junto do Conselho Cientifico uma Comissão de Creditação, nomeada pelo Conselho Cientifico nos termos do artigo 37.º dos Estatutos da FBA-ULisboa, responsável pela condução e finalização dos processos de creditação a que se refere o presente regulamento.
2 - A Comissão de Creditação é composta por 3 a 5 docentes nomeados pelo Conselho Cientifico, sendo um deles o presidente.
3 - As propostas da Comissão de Creditação são sempre objeto de homologação por parte do Conselho Científico da FBA-ULisboa, nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo.
4 - A competência definida no número anterior pode ser delegada no Presidente do Conselho Cientifico.
5 - Os mandatos dos membros da Comissão de Creditação têm duração igual à do Conselho Cientifico em funções.
6 - Os membros da Comissão de Creditação ficam mandatados pelo Conselho Científico para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos docentes, coordenadores de curso e demais entidades internas e externas que julgarem adequadas.
7 - Os membros da Comissão de Creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver, aperfeiçoar e melhorar, continuamente, os procedimentos de creditação estabelecidos.
8 - Os processos de creditação de estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, ministrados pela FBA-ULisboa, são precedidos de parecer prévio obrigatório da comissão científica do ciclo de estudos.
Artigo 5.º
Limites à creditação
1 - No caso de ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre, cujo plano de estudos contemple a existência de dissertação, projeto final ou estágio, como definido nos artigos 20.º, n.º 1, alínea b) do RJGDES, estas componentes não podem ser substituídas, sem qualquer procedimento adicional de avaliação, por outra formação.
2 - A creditação resultante de atividades constantes do artigo 2.º, n.º 1, alínea b) é limitada a um número máximo de créditos correspondente a um terço do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma.
3 - A creditação resultante de atividades constantes do artigo 2.º, n.º 1, alínea d) é limitada a um número máximo de créditos correspondente a metade do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma.
4 - A creditação resultante de atividades constantes do artigo 2.º, n.º 1, alínea e) é limitada a um número máximo de créditos correspondente a 15 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, devendo existir uma relação inequívoca entre as competências comprovadas e as competências visadas pelas unidades curriculares às quais é atribuída a creditação.
5 - O limite fixado no número anterior poderá ser ampliado para um terço do número total de créditos, no caso deste acréscimo resultar de creditação de unidades curriculares realizadas no âmbito de cursos não conferentes de grau ministrados nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ou de formação efetuada no âmbito de estágios integrados em programas de mobilidade internacional.
6 - Com exceção das creditações que tenham como base unidades curriculares do mesmo curso ou de curso que lhe tenha sucedido, para a conclusão de um plano de estudos do qual resulte a obtenção de um grau ou diploma, o número máximo de créditos resultantes de processos de creditação não poderá exceder 80 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, sendo que a soma dos créditos resultantes da aplicação das alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º não poderá exceder dois terços do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma.
7 - Nos ciclos de estudo conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do RJGDES e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do RJGDES.
8 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
9 - Não é passível de creditação:
a) As formações a que se refere o artigo 45.º-B do RJGDES;
b) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
c) A formação complementar realizada no âmbito do artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.
10 - A creditação resultante de atividades constantes do artigo 2.º, n.º 1, alínea c) é limitada a um número máximo de créditos correspondente a 15 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, devendo existir uma relação inequívoca entre as competências comprovadas e as competências visadas pelas unidades curriculares às quais é atribuída a creditação.
11 - Para a conclusão de um plano de estudos do qual resulte a obtenção de um grau ou diploma, o número máximo de créditos resultantes de processos de creditação não poderá exceder 80 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, com exceção das creditações que tenham como base unidades curriculares do mesmo curso e da mesma instituição.
Artigo 6.º
Formação superior enquadrada no âmbito de programas de mobilidade
1 - A formação enquadrada em programas de mobilidade nacionais ou internacionais pressupõe, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 42/2005, a existência dos seguintes instrumentos:
a) Contrato de estudos;
b) Boletim de registo académico.
2 - A creditação da formação enquadrada no âmbito de programas de mobilidade deverá respeitar o estabelecido no contrato de estudos bem como a verificação de aprovação nas unidades curriculares do mesmo, de acordo com os registos constantes do boletim de registo académico.
3 - Cabe ao coordenador de mobilidade a verificação do cumprimento das disposições constantes do contrato de mobilidade e a proposta de creditação, tendo como base o boletim de registo académico.
4 - Cabe ao Conselho Científico da FBA-ULisboa, homologar a creditação proposta pelo coordenador de mobilidade, nos termos do definido nos números 3 e 4 do artigo 4.º deste regulamento.
Artigo 7.º
Formação superior não enquadrada no âmbito de programas de mobilidade
1 - Sempre que os requerimentos de creditação digam respeito a formação obtida noutro estabelecimento de ensino superior, estes deverão ser obrigatoriamente acompanhados de:
a) Certidão de aproveitamento nas unidades curriculares, incluindo a respetiva classificação;
b) Programa e carga horária das unidades curriculares e, sempre que possível, indicação do(s) docente(s) responsável(eis);
c) Plano de estudos do ciclo de estudos onde foram realizadas.
2 - A Comissão de Creditação poderá solicitar outros documentos julgados pertinentes para a apreciação dos processos, bem como a realização de uma entrevista ao requerente, sempre que entender necessário, nomeadamente para obter esclarecimentos sobre o conteúdo do requerimento e/ou dos seus elementos constituintes.
3 - Os requerentes poderão anexar ao requerimento outros documentos julgados pertinentes para a apreciação dos processos.
4 - Sempre que os documentos não se encontrem em português, inglês, francês ou espanhol, devem ser traduzidos para um destes idiomas, devendo a respetiva tradução ser certificada por uma das entidades legalmente previstas para tal.
5 - Quando os documentos sejam emitidos por instituições de países extracomunitários, devem ser legalizados por agente consular português ou pela Apostila de Haia, sendo estas legalizações efetuadas no país de origem dos documentos.
6 - A creditação de formação superior não enquadrada no âmbito de programas de mobilidade tem como base as unidades curriculares efetivamente frequentadas e não unidades curriculares resultantes de processos anteriores de creditação ou equivalência.
7 - Do processo de decisão da creditação deverá constar:
a) Número de créditos creditados;
b) Identificação das componentes do plano de estudos onde é considerada a creditação;
c) Classificação considerada em sede de creditação.
8 - Em relação ao estipulado na alínea c) do número anterior, a decisão poderá contemplar:
a) A transposição da classificação obtida na formação anterior, convertendo-a proporcionalmente para a escala de classificação nacional quando resultar duma formação em instituição de ensino superior estrangeira, de acordo com o estabelecido no artigo 10.º deste regulamento;
b) A atribuição fundamentada de uma classificação distinta da obtida na formação anterior;
c) A não atribuição fundamentada de qualquer classificação.
9 - Para a creditação ter-se-á em consideração os créditos anteriormente obtidos e o respetivo domínio científico, bem como as competências adquiridas, os conteúdos programáticos e a carga horária da formação realizada.
10 - No caso de reingresso é considerada, no processo de creditação, a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.
11 - No caso de mudança de par instituição/curso são creditadas as unidades curriculares com os mesmos ou semelhantes objetivos formativos de unidades curriculares de área científica igual ou semelhante, constantes do plano de estudos em vigor.
12 - A formação creditada deve, em regra, ser do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e não de um nível de qualificação inferior, exceto no caso de formação obtida em cursos da mesma área de formação anteriores à organização do processo de Bolonha.
Artigo 8.º
Formação obtida no âmbito de Cursos de Especialização Tecnológica - CET ou de Cursos Técnicos Superiores Profissionais - CTSP
1 - De acordo com o artigo 21.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, no âmbito dos Cursos de Especialização Tecnológica, as instituições de formação devem firmar protocolos com estabelecimentos de ensino superior nos quais se preveja, nomeadamente:
a) As formas de colaboração do estabelecimento de ensino superior no processo de formação;
b) Os cursos desse estabelecimento a que o formando, após a conclusão do CET, se pode candidatar para prosseguimento de estudos e as unidades curriculares dos respetivos planos de estudos, cuja frequência é, desde logo, dispensada no âmbito da creditação a conceder.
2 - Nos termos do número anterior, são creditadas as formações obtidas em CET.
3 - No caso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP) ou nas situações em que não exista protocolo firmado nos termos do n.º 1, a formação obtida no âmbito de CET's ou CTSP's deve ser considerada no âmbito de "Outras competências".
Artigo 9.º
Outras competências
1 - No âmbito de outras competências, a considerar no âmbito da creditação, incluem-se as resultantes da experiência profissional ou vivencial e da formação não superior.
2 - O requerimento de pedido de creditação deve obrigatoriamente ser acompanhado de um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os seguintes elementos:
a) currículo vitae;
b) descrição clara de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas, relevantes para o processo em causa, bem como a explicitação das competências que lhe estão associadas e, sempre que possível, a sua correspondência com as componentes curriculares para as quais se pretende a creditação;
c) cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com identificação das funções, cargos e períodos de execução dos mesmos;
d) cópias autenticadas dos certificados de habilitações ou outros comprovativos de formação realizada no passado ou de competências linguísticas obtidas, abarcando a formação realizada em contextos formais ou não formais;
e) outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo (designadamente, cartas de referência, textos publicados, obras de arte executadas, projetos desenvolvidos ou com participação relevante, estudos publicados, referências profissionais concretas).
3 - Quando considerado conveniente a Comissão de Creditação pode decidir sobre a necessidade de realização de provas complementares de natureza teórica ou prática, escrita ou oral.
4 - As componentes do plano de estudos onde é considerada a creditação devem corresponder a competências aplicacionais e não de formação base.
5 - À creditação conferida ao abrigo de reconhecimento da experiência profissional e outra formação não superior não é atribuída uma classificação quantitativa a ser considerada para efeitos de classificação final do ciclo de estudos.
Artigo 10.º
Transposição da classificação obtida na formação anterior
1 - No caso de formação superior enquadrada no âmbito de programas de mobilidade, as unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas na instituição de acolhimento, no caso desta adotar uma escala de classificações idêntica à portuguesa.
2 - Quando a instituição de acolhimento adote uma escala de classificação diferente da portuguesa, a classificação das unidades curriculares creditadas deverá resultar da sua conversão tendo como base o sistema de classificação ECTS, devendo a conversão da classificação respeitar a posição obtida pelo estudante na escala estatística de distribuição classificativa da instituição de acolhimento comparativamente com a escala de distribuição classificativa da FBA-ULisboa.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, compete ao coordenador de mobilidade aprovar as disposições específicas para a conversão das classificações obtidas no âmbito de programas de mobilidade, considerando a distribuição das classificações na FBA-ULisboa no conjunto de, pelo menos, os três anos mais recentes.
4 - Quando a instituição de acolhimento não indicar no boletim de registo académico a posição obtida pelo estudante na escala estatística de distribuição classificativa, a conversão da classificação das unidades curriculares creditadas resultará da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, nos termos do disposto nos números seguintes.
5 - No caso de creditação de formação superior não enquadrada no âmbito de programas de mobilidade, quando esta resultar duma formação obtida em instituição de ensino superior estrangeira, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão adotadas a fórmula de conversão de classificação fixada no artigo 7.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, bem como, quando aplicável, as normas constantes dos seguintes despachos do Diretor-Geral do Ensino Superior:
a) Despacho 17039/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 23 de julho, referente aos Estados Unidos da América;
b) Despacho 6431/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro, referente ao Reino Unido;
c) Despacho 10537/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 22 de agosto, referente a Malta.
7 - Nas situações em que não seja possível proceder à transposição da classificação obtida na formação anterior, designadamente pela não atribuição de classificação quantitativa ou qualitativa pela instituição de ensino superior onde esta foi obtida, a unidade curricular creditada não é considerada para efeitos de cálculo da classificação final do ciclo de estudos.
8 - Quando uma unidade curricular creditada resultar da aprovação, na formação realizada, em mais do que uma unidade curricular ou componente formativa, a transposição da classificação obtida resultará da média aritmética simples das classificações obtidas na formação anterior, após a sua conversão de acordo com os procedimentos fixados no presente artigo.
Artigo 11.º
Recusa de componentes de creditação
A requerimento do interessado, após ter conhecimento dos resultados do processo de creditação, este pode não aceitar algumas componentes do processo de creditação, preferindo obter aprovação a essas unidades curriculares.
Artigo 12.º
Prazo para requerimento e tomada de decisão
1 - A solicitação de creditação de formação superior não enquadrada no âmbito de programas de mobilidade ou de creditação de outras competências deverá ser efetuada no ato da matrícula ou no prazo máximo de 20 úteis dias após o início do ano letivo, devendo ser analisada e decidida no prazo máximo de 60 úteis dias após a receção dessa solicitação.
2 - O requerente pode prescindir da creditação atribuída, tendo nesse caso que realizar os ECTS do plano de estudos que não foram creditados.
3 - Uma unidade curricular creditada não pode ser objeto de melhoria de classificação.
4 - O requerente toma conhecimento da decisão sobre as creditações solicitadas, através de correio eletrónico.
5 - O requerente tem um prazo de 10 dias úteis a contar da data da informação, para aceitar total ou parcialmente a creditação concedida, findo o qual esta será considerada tacitamente aceite na totalidade, e proceder ao pagamento dos respetivos emolumentos.
Artigo 13.º
Reapreciações
1 - Nos casos em que o requerente discorde da decisão da Comissão de Creditação, poderá pedir a reapreciação do processo devidamente documentada, de uma única vez, nos 15 dias úteis que se seguem à data da receção da comunicação da decisão.
2 - O recurso ou pedido de reapreciação será liminarmente indeferido quando o mesmo não estiver devidamente fundamentado ou quando tiver sido apresentado para além do prazo previsto no número anterior.
3 - O parecer da Comissão de Creditação será emitido num prazo de 10 dias úteis.
Artigo 14.º
Disposição transitória
Mantém-se em funções a atual Comissão de Equivalências, até à eleição do novo Conselho Cientifico.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
2 - O presente regulamento aplica-se a todos os processos de creditação que sejam requeridos em data posterior à da sua publicação.
3 - A requerimento do interessado, o presente regulamento poderá ser aplicado aos processos que tenham sido requeridos antes da data de publicação do presente regulamento, para os quais ainda não tenham sido homologadas as respetivas creditações.
17 de setembro de 2020. - A Presidente do Conselho Científico, Prof.ª Catedrática Maria João Gamito.
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