Decreto-Lei 82/92
de 7 de Maio
O crescente grau de transformação a que são sujeitos os géneros alimentícios, resultante da evolução dos hábitos de consumo, da necessidade de fazer face ao aumento demográfico a nível mundial e da própria evolução da tecnologia da indústria alimentar, ocasionou uma generalizada utilização de auxiliares tecnológicos, substâncias que apenas persistem de modo residual e involuntário no produto acabado, a cuja obtenção se destinam.
A utilização dos auxiliares tecnológicos, tal como dos aditivos alimentares, sendo muitas vezes inevitável, deve, no entanto, ser regida segundo critérios científicos, sobre os quais diversas organizações internacionais se têm pronunciado, nomeadamente a Organização Mundial de Saúde.
Justifica-se, assim, que sejam fixados no plano interno os princípios orientadores e a disciplina adequada à utilização de auxiliares tecnológicos, tendo em vista a melhoria da competitividade da nossa indústria alimentar e a protecção ao consumidor e possibilitando a transposição para o direito interno das directivas comunitárias sobre a matéria, designadamente a Directiva do Conselho n.º 88/344/CEE , de 13 de Junho, relativa a solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes.
O presente diploma tem, pois, como objectivo estabelecer as regras base sobre a matéria e habilitar a sua regulamentação, de modo a possibilitar o acompanhamento oportuno da evolução técnica no sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma transpõe a Directiva do Conselho n.º
88/344/CEE
, de 13 de Junho, estabelecendo as regras aplicáveis aos auxiliares tecnológicos utilizados na obtenção, tratamento ou transformação de géneros alimentícios e seus ingredientes.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste diploma entende-se por:
a) «Género alimentício» - toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, englobando as bebidas e os produtos do tipo das pastilhas elásticas, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento;
b) «Ingrediente» - toda a substância, inclusive aditivo alimentar, incorporada intencionalmente como componente de um género alimentício durante o fabrico ou preparação e presente no produto acabado, embora modificado;
c) «Auxiliar tecnológico» - toda a substância utilizada intencionalmente para desempenhar uma dada função tecnológica durante a obtenção, tratamento ou transformação de matérias-primas, géneros alimentícios ou seus ingredientes e que pode ocasionar a presença involuntária, mas inevitável, de resíduos ou de seus derivados no produto acabado.
Artigo 3.º
Regulamentação
As regras técnicas necessárias à execução do presente diploma, bem como a lista dos auxiliares tecnológicos admissíveis na obtenção de determinados géneros alimentícios e seus ingredientes, são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Manuel Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 22 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Abril de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.