Sumário: Acordo de colaboração para remoção de materiais de construção com amianto na sua composição da Escola Básica e Secundária Dr. Daniel de Matos.
João Miguel Sousa Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, torna público que, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, o Vice-presidente da Câmara Municipal ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 57.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, e n.º 3 do artigo 35.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, aprovou a minuta do Acordo de Colaboração para remoção de materiais de construção com amianto na sua composição da Escola Básica e Secundária Dr. Daniel de Matos a Câmara Municipal, decisão ratificada na reunião de Câmara do dia sete de agosto de dois mil e vinte. Mais se informa que o referido acordo foi firmado, no dia 27 de julho de dois mil e vinte, entre o Ministério da Educação, representado por S. Exª, o Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues e o Município de Vila Nova de Poiares, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, João Miguel Sousa Henriques.
Torna ainda público, que o Acordo pode ser consultado, na página da internet do Município em http://www.cm-vilanovadepoiares.pt/
11 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, João Miguel Sousa Henriques.
Acordo de Colaboração para remoção de materiais de construção com amianto na sua composição da Escola Básica e Secundária Dr. Daniel de Matos
O Estado, através do Ministério da Educação, neste ato representado por S. Exa. o Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues; e,
O Município de Vila Nova de Poiares, doravante designado Município, neste ato representado pelo Presidente da Câmara Municipal, João Miguel Sousa Henriques;
Celebram entre si o presente Acordo de Colaboração do domínio técnico com base no disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime de Celebração de Contratos-Programa, no disposto no artigo 22.º-A, n.º 1, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, no disposto no artigo 39.º da Portaria 60-C/2015, de 2 de março, na sua redação atual, que adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, bem como no disposto no n.º 2 do Despacho 6573-A/2020, publicado no Diário da República n.º 120/2020, 1.º Suplemento, Série II de 23 de junho de 2020, que identifica equipamentos escolares para intervenções de remoção e substituição do amianto.
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente Acordo de Colaboração define as condições de transferência para o Município das atribuições, designadamente a elegibilidade, enquanto entidade beneficiária, para a intervenção de requalificação para remoção de materiais de construção com amianto na sua composição, na Escola Básica e Secundária Dr. Daniel de Matos, doravante designada Escola, a executar no âmbito do Programa Operacional Regional Centro 2020.
Cláusula 2.ª
Competências do Ministério da Educação
Ao Ministério da Educação compete:
a) Apoiar, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, a solicitação do Município, na definição do programa de intervenção para remoção de amianto na Escola;
b) Dar parecer tempestivo sobre o programa de intervenção, se necessário;
c) Apoiar os órgãos de gestão do Agrupamento de Escolas que integram a Escola no desenvolvimento regular das atividades letivas no decurso da intervenção.
Cláusula 3.ª
Competências do Município
Ao Município compete:
a) Assegurar a elaboração do programa de intervenção na Escola;
b) Obter todos os pareceres legalmente exigíveis;
c) Assegurar a posição de dono da obra, lançando os procedimentos de acordo com os projetos aprovados, adjudicar as obras nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, bem como garantir a fiscalização e a coordenação da empreitada;
d) Garantir o financiamento integral da empreitada e o pagamento ao adjudicatário, através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais.
Cláusula 4.ª
Acompanhamento, controlo e incumprimento na execução do Acordo
1 - Com a assinatura deste Acordo é constituída uma comissão de acompanhamento composta por um/a representante da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, um/a representante do Município, por este designado/a, e pelo/a Diretor/a do Agrupamento de Escolas que integram a Escola.
2 - À comissão referida no número anterior cabe coordenar a execução da empreitada com o desenvolvimento regular das atividades letivas.
3 - O presente Acordo pode ser revogado, a todo o tempo, por acordo entre as partes outorgantes.
4 - Ambas as partes têm os deveres e direitos de consulta e informação recíprocos, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do Acordo.
5 - O incumprimento por qualquer das partes outorgantes das obrigações constantes no presente Acordo confere, à parte não faltosa, o direito à resolução do mesmo.
6 - Sem prejuízo do estipulado nas alíneas anteriores, o incumprimento pelo Município, das responsabilidades constantes da cláusula 3.ª determina a resolução do presente Acordo, não podendo este exigir, seja a que título for, compensação ou indemnização a pagar pelo Ministério da Educação por encargos em que tenha incorrido para a sua execução.
Cláusula 5.ª
Prazo de vigência
O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigora até à receção da empreitada.
Cláusula 6.ª
Publicação
Fica o segundo outorgante responsável pela remessa para publicação na 2.ª série do Diário da República do presente acordo.
O presente Acordo de Colaboração é celebrado em dois exemplares originais, ficando um na posse do Ministério da Educação e outro na posse do Município.
27 de julho de 2020. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, João Miguel Sousa Henriques.
313587608