Sumário: Identifica equipamentos escolares para intervenções de remoção e substituição do amianto.
A expansão da escolaridade obrigatória obrigou à construção acelerada de escolas nas décadas de 80 e 90 do século XX, muitas vezes com recurso a projetos padrão e processos construtivos que integravam elementos prefabricados com amianto na sua composição (designadamente placas de fibrocimento), o que explica a presença deste material em escolas.
De alguns anos a esta parte, nomeadamente a partir de 2005, quando a utilização de fibras de amianto foi proibida no quadro normativo nacional, os investimentos na requalificação e modernização de escolas permitiram proceder, gradualmente, à sua remoção, não tendo sido possível, todavia, eliminá-lo totalmente.
No ciclo de investimentos 2014-2020 foi dada prioridade à remoção de materiais com amianto na sua composição presentes em escolas, o que permitiu, através da mobilização de diferentes fontes de financiamento disponíveis e no âmbito de operações de requalificação de edifícios escolares, proceder à substituição de mais de 440 000 m2 de coberturas constituídas por placas de fibrocimento em mais de 200 escolas públicas do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
O Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 7 de junho, bem como no Programa Nacional de Reformas, aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017, preveem a remoção de todas as estruturas com amianto nas escolas públicas, respondendo definitivamente a uma preocupação de saúde pública, que foi gradualmente atendida mas que exige agora uma resposta mais contundente, plena e universal.
Para prosseguir esta orientação, e considerando o dever de garantir a eliminação deste material nos estabelecimentos escolares, foi realizado pelo Governo, através dos áreas governativas responsáveis pela educação e pela coesão territorial, em estreita colaboração com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, Entidades Intermunicipais e Municípios, um exercício de diagnóstico e identificação das escolas públicas onde ainda se verifica a presença de coberturas constituídas por placas de fibrocimento com amianto na sua composição, do qual resultou uma lista de equipamentos escolares a intervencionar e que se identificam no anexo ao presente despacho.
Trata-se de estabelecimentos da rede pública da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário, que estão no âmbito das competências da administração local ou da administração central.
Prevê-se, pois, remover e substituir todas as estruturas com amianto existentes nesses equipamentos escolares localizados nas diferentes regiões de Portugal continental, sendo os custos financeiros da medida totalmente suportados pelos Programas Operacionais Regionais Norte 2020, Centro 2020, Lisbo@ 2020, Alentejo 2020 e CRESC Algarve 2020, tendo em conta o âmbito geográfico das intervenções.
Para a assunção da totalidade dos encargos financeiros, foi determinante a alteração do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que promove um quadro de medidas de flexibilização que permitem potencializar a utilização dos fundos europeus na resposta a pandemia da COVID-19, sob o programa «CRII +», de entre as quais se inclui a possibilidade do reembolso a 100 % dos pedidos de pagamento apresentados pelos Estados-Membros à Comissão no período que decorre entre junho de 2020 e junho de 2021, permitindo alocar recursos financeiros de forma mais imediata no estímulo à recuperação económico-social e à criação de emprego.
Assim, pelo presente despacho, e ao abrigo das competências atribuídas pelos artigos 25.º e 30.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regulamento de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, determina-se que:
1 - Os equipamentos escolares objeto das intervenções de remoção e substituição do amianto, assim como as áreas de intervenção, são identificadas no anexo ao presente despacho, sendo os únicos suscetíveis de financiamento europeu no âmbito dos convites formalizados nos avisos para apresentação de candidaturas a publicitar pelos Programas Operacionais Regionais.
2 - O Ministério da Educação celebra, nos termos do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, e do artigo 22.º-A da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, acordos de colaboração com os municípios em cujo território existem equipamentos a intervencionar que não se encontram no âmbito das competências das autarquias locais, estabelecendo os termos da execução desta medida.
3 - Os acordos de colaboração referidos no número anterior não implicam encargos orçamentais para o Orçamento do Estado.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
19 de junho de 2020. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa.
(ver documento original)
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