Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 867/2020, de 13 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Ponte de Sor

Texto do documento

Regulamento 867/2020

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Ponte de Sor.

Hugo Luís Pereira Hilário, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, no uso da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna publico que a Assembleia Municipal, na sua reunião ordinária de 25 de setembro de 2020, deliberou aprovar o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Ponte de Sor.

30 de setembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Hugo Luís Pereira Hilário.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Ponte de Sor

Nota Justificativa

A Lei 33/98, de 18 de julho, criou os Conselhos Municipais de Segurança, qualificando-os como entidades de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento se encontram na mesma regulados.

Sem embargo, para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respetiva composição.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como ao abrigo do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho alterada pelo Decreto-Lei 32/2019, de 04 de março.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os objetivos, a composição, a competência e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança de Ponte de Sor.

Artigo 3.º

Definição

O Conselho Municipal de Segurança de Ponte de Sor, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e cooperação, que constitui um meio de participação institucional de organismos públicos e de parceiros sociais na promoção dos objetivos de garantia no combate à criminalidade e inserção social, de combate à violência doméstica, de segurança e tranquilidade das populações.

Artigo 4.º

Modalidades de funcionamento do conselho municipal de segurança

Para uma maior agilização no desenvolvimento das competências do conselho municipal de segurança este funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente, de conselho e de conselho restrito.

Artigo 5.º

Objetivos

São objetivos do conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;

g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.

Artigo 6.º

Competências

1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 5.º, compete ao conselho, no âmbito do município de Ponte de Sor, dar parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação socioeconómica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

i) Os dados relativos à violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;

l) Os Programas de Policiamento de Proximidade;

m) Os Contratos Locais de Segurança.

2 - As propostas de parecer serão elaboradas e apresentadas ao Conselho Municipal de Segurança, em regra com a periodicidade de três meses, coincidindo com as reuniões ordinárias, exceto se por natureza do assunto ou por razões atendíveis o Conselho deliberar prazo diferente.

3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal sob proposta da câmara municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município.

CAPÍTULO II

Composição e mesa

Artigo 7.º

Composição

1 - Integram o conselho:

a) O presidente da câmara municipal ou o vereador com competência delegada;

b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;

c) O presidente da assembleia municipal;

d) Os presidentes das juntas de freguesia;

e) Um representante do ministério público da comarca;

f) O comandante da GNR sedeado na área do município;

g) Os responsáveis pelos serviços municipais de proteção civil e comandante da corporação de bombeiros;

h) Um representante de cada uma das entidades com atividade no setor de apoio social, cultural e desportivo;

i) Um representante dos estabelecimentos de ensino público e um representante de cada um dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que operem no território do município;

j) Um representante da ACIPS;

k) Um representante da APAV.

2 - Os membros do Conselho designados por entidades externas aos órgãos autárquicos podem ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades que os designarem.

3 - Para além dos seus membros permanentes o Conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria especifica.

4 - O presidente da Câmara Municipal pode ser substituído no Conselho, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, podendo ainda delegar as suas competências em Vereador, ao abrigo do artigo 36.º, n.º 2, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sempre que se torne necessário para o funcionamento do Conselho;

5 - O Presidente da Assembleia Municipal é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º Secretário e este pelo 2.º Secretário da Assembleia Municipal.

Artigo 8.º

Mesa

1 - Os trabalhos do Conselho são dirigidos por uma mesa, a que presidirá o presidente da Câmara Municipal ou o seu substituto, e que integrará dois secretários a eleger, de entre os seus membros, por escrutínio secreto, pelo Conselho na sua primeira reunião.

2 - Compete ao presidente da mesa convocar as reuniões do Conselho, fixar a respetiva ordem e trabalhos, ouvidos os restantes membros da mesa, e dirigir os trabalhos;

3 - Compete aos secretários registar as presenças nas reuniões, verificar o respetivo quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, assegurar o expediente e que as atas sejam lavradas, as quais são transmitidas por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.

Artigo 9.º

Composição do Conselho Restrito

1 - Integram o conselho restrito:

a) O presidente da câmara municipal;

b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara municipal, caso seja este o responsável por esta área;

c) Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município.

2 - O conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria.

Artigo 10.º

Competências do Conselho Restrito

1 - É da competência do conselho restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho;

2 - Compete ao conselho restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município;

3 - Compete ainda ao conselho restrito pronunciar-se sobre:

a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;

b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;

c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.

4 - O conselho restrito reúne sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 11.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O conselho reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que regularmente convocado para o efeito.

2 - As reuniões realizam-se no edifício da sede do município ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território do concelho.

Artigo 12.º

Convocação das reuniões ordinárias

As reuniões são convocadas pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de quinze dias, constando da convocatória o dia, hora e local em que a reunião se realizará.

Artigo 13.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, devendo o respetivo requerimento especificar o assunto que se pretende ver tratado.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do requerimento para o efeito, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas em relação à data da sua realização.

4 - Da convocatória, para além do dia, hora e local da sua realização, devem constar de forma especificada os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 14.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma «ordem do dia», estabelecida pelo presidente, bem como um período de «antes da ordem do dia».

2 - O período de «antes da ordem do dia», que não poderá exceder sessenta minutos salvo deliberação, caso a caso, do Conselho, destina-se à discussão e análise de quaisquer assuntos pertinentes às funções do Conselho e não incluídos na ordem do dia.

3 - O presidente deve incluir na «ordem do dia» todos os assuntos que, para esse fim, lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado, por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data da convocação.

4 - A «ordem do dia» deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data de realização da reunião, acompanhada dos elementos necessários para deliberação.

5 - Só pode haver deliberação sobre os assuntos constantes da Ordem do Dia, salvo quando, tratando-se de reunião ordinária. O Conselho por maioria de dois terços dos seus membros admita a introdução de novos assuntos.

Artigo 15.º

Quórum

1 - O Conselho, em qualquer das suas modalidades, funciona com a maioria dos seus membros.

2 - Em segunda convocatória, que pode ser efetuada para o mesmo dia, desde que salvaguardado o período mínimo de 30 minutos após o inicio da reunião objeto da primeira convocatória, o Conselho pode funcionar desde que esteja presente pelo menos um terço dos seus membros.

Artigo 16.º

Direitos e deveres dos membros

1 - Todos os membros do Conselho têm o dever de participar nas respetivas reuniões e de elaborar os pareceres que lhes sejam cometidos.

2 - Todos os membros do Conselho têm o direito de usar da palavra, apresentar propostas sobre as matérias em debate e a participar na elaboração de qualquer parecer.

3 - A palavra será concedida por ordem de inscrição, devendo cada intervenção decorrer no tempo que lhe for estabelecido.

Artigo 17.º

Deliberações

A mesa ou o Presidente da Câmara, consoante a modalidade de conselho em presença, devem procurar que, sempre que possível, as deliberações do Conselho sejam tomadas por consenso, sem o qual serão tomadas por maioria.

CAPÍTULO IV

Pareceres

Artigo 18.º

Elaboração dos pareceres

1 - Para o exercício das competências do Conselho, os seus pareceres são elaborados e assinados, em representatividade, pelo presidente, com base em dados fornecidos pelos membros do Conselho.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique e o Conselho assim o delibere, poderão ser constituídos grupos de trabalho com o objetivo de apresentar um projeto de parecer.

3 - Qualquer membro do Conselho pode participar na elaboração de qualquer parecer, designadamente através da apresentação de estudos, propostas e sugestões.

Artigo 19.º

Aprovação dos pareceres

1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência em relação à data agendada para o seu debate e deliberação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Se um parecer foi aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que dele conste o sentido em que votaram ou a sua declaração de voto.

Artigo 20.º

Periodicidade e conhecimento dos pareceres

1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual, sem prejuízo da elaboração, a título extraordinário, dos pareceres que se mostrem pertinentes.

2 - Os pareceres referidos no ponto anterior são remetidos à Assembleia e à Câmara Municipais, para apreciação, e às autoridades de segurança com competência no território do município, para conhecimento.

CAPÍTULO V

Atas

Artigo 21.º

Atas

1 - De cada reunião do Conselho alargado e do Conselho restrito será lavrada ata na qual se registará o que de essencial nela se tiver passado, nomeadamente as presenças verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As atas serão postas à aprovação do conselho no final da respetiva reunião ou no inicio da seguinte.

3 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade de um dos secretários, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.

4 - Qualquer membro ausente da reunião em que seja aprovada uma ata onde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode, posteriormente, requerer a junção à mesma de declaração sucinta sobre o assunto.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 22.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante a Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Instalação e apoio

Compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei, assegurar a instalação do Conselho e à Câmara Municipal o apoio logístico ao seu funcionamento.

Artigo 24.º

Regulamento

1 - A primeira reunião do Conselho destina-se a apreciar e emitir parecer sobre este regulamento, o qual será submetido à apreciação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

2 - Caso a assembleia municipal introduza alterações à proposta de regulamento, elabora nova proposta que remete ao conselho, para emissão de parecer no prazo de 30 dias.

3 - Na primeira sessão, após a receção do parecer do conselho, a assembleia municipal aprova o regulamento.

4 - O regulamento entra em vigor após aprovação na sua versão definitiva, devendo ser imediatamente publicado na página eletrónica do município.

5 - O regulamento pode ser revisto, a todo o tempo, pela Assembleia Municipal, por sua iniciativa, nos termos regimentais, ou sob proposta do Conselho.

6 - As dúvidas e/ou casos omissos que surjam deste regulamento serão resolvidos por deliberação da Assembleia Municipal, nos termos do número anterior.

Artigo 25.º

Revisão do Regulamento

O Regulamento pode ser revisto a todo o tempo pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, por proposta do Conselho ou devido a imperativo de ordem legal.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor 5 dias após a respetiva publicação, na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da demais publicitação legal.

313604147

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4276796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-04 - Decreto-Lei 32/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda