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Edital 1101/2020, de 13 de Outubro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Apoio ao Associativismo do Município da Ponta do Sol

Texto do documento

Edital 1101/2020

Sumário: Projeto de Regulamento de Apoio ao Associativismo do Município da Ponta do Sol.

Projeto de Regulamento de Apoio ao Associativismo do Município da Ponta do Sol

Célia Maria da Silva Pecegueiro, Presidente da Câmara Municipal da Ponta do Sol, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, a Câmara Municipal na reunião de 10 de setembro de 2020, deliberou aprovar e submeter o projeto de Regulamento de Apoio ao Associativismo do Município da Ponta do Sol, a consulta pública, para a recolha de sugestões, mediante publicação do mesmo, podendo o documento ser consultado no sítio institucional do Município e no edifício da Câmara Municipal da Ponta do Sol/Loja do Munícipe, nos dias úteis entre as 8h30 m e as 16h00 m. Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do CPA, os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, através do correio eletrónico: vicepresidencia@cm-pontadosol.pt ou para o seguinte endereço: Município de Ponta do Sol, Rua de Santo António, n.º 5, 9360-219 Ponta do Sol, ou, ainda, mediante entrega das mesmas diretamente na Loja do Munícipe, Rua Príncipe Dom Luís, n.º 8, 9360-218 Ponta do Sol.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, publicado no Diário da República e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.

Nota justificativa

O Associativismo Local, enquanto forma organizada de participação na vida pública, constitui um elemento de importância significativa no processo de desenvolvimento sustentado de um Concelho.

As Associações Locais constituem uma importante força motriz no desenvolvimento da vida desportiva, recreativa, cultural, juvenil, social, humanitária, e outras de relevante interesse para o Município da Ponta do Sol.

O presente Regulamento destina-se a incentivar a atividade regular das Associações do Concelho da Ponta do Sol, estimulando a sua criatividade, permitindo, através de diversos apoios, a criação de condições que facilitem o incremento das suas atividades.

Assim, para assegurar uma maior eficácia e transparência na atribuição de apoios por parte do Município de Ponta do Sol às Associações Locais sedeadas no Concelho, a autarquia entendeu por bem definir todo um conjunto de regras e prioridades indispensáveis para a obtenção de apoios.

Este conjunto de regras, que denominamos Regulamento de Apoio ao Associativismo do Município da Ponta do Sol, pretende que se assuma uma estratégia para o Município que vá para além de uma cooperação limitada a respostas e apoios pontuais a solicitação das Associações.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com as alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto Legislativo Regional 12/2005/M, de 26 de julho, e no Decreto Legislativo Regional 42/2008/M, de 18 de dezembro, todos na sua redação atual, a Câmara Municipal de Ponta do Sol, em reunião de ___ de ___ de 2020 e a Assembleia Municipal de Ponta do Sol, em sessão de ___ de ___ de 2020, aprovaram o presente Regulamento de Apoio ao Associativismo do Município da Ponta do Sol.

CAPÍTULO I

Parte geral

Secção I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º, e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento tem como objetivo definir programas, critérios e tipos de apoio a prestar às Associações de cariz desportivo, recreativo, cultural, juvenil, social, humanitário, agrícola e outras de interesse para o Município da Ponta do Sol.

Artigo 3.º

Princípios

Na concessão dos apoios previstos no presente Regulamento, a Câmara Municipal deve observar os seguintes princípios:

a) Princípio da Isenção - a atribuição de apoios públicos assenta em pressupostos de transparência e imparcialidade, devendo os agentes públicos absterem-se de nela participar numa situação de conflito de interesses ou de suspeição;

b) Princípio da Responsabilização - as associações são responsáveis pela aplicação dos apoios públicos aos fins específicos que presidiram à sua atribuição;

c) Princípio da Comparticipação - os apoios a atribuir devem representar apenas parte dos custos do objetivo a atingir, cabendo à entidade beneficiária assumir os encargos remanescentes;

d) Princípio da Sustentabilidade - os apoios a atribuir favorecerão os projetos e iniciativas que apresentem garantias de sustentabilidade e de manutenção de uma atividade regular, tais como o equilíbrio e transparência orçamental, a participação da comunidade, a capacidade de autofinanciamento, a constituição de parcerias e a potencial angariação de patrocínios;

e) Princípio da Abrangência Social - serão valorizados os impactos sociais da atividade desenvolvida pelo beneficiário numa lógica de envolvimento da comunidade e de promoção da inclusão e coesão social à população do Município;

f) Princípio do Planeamento - os apoios a conceder privilegiarão os parceiros que demonstrem, através de documentação previsional e analítica, capacidade de programação e planeamento das suas atividades;

g) Princípio da Avaliação - a manutenção, redução ou supressão dos apoios depende de avaliação regular do cumprimento dos objetivos propostos e das ações desenvolvidas.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) Associações de natureza agrícola - pessoas coletivas de direito privado constituídas sob forma associativa sem fins lucrativos, que tenham como objetivo e funções defender os interesses sociais e profissionais dos agricultores;

b) Associações de natureza cultural - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática direta de atividades culturais, sejam espetáculos, artes visuais, artes plásticas, ou manifestações de cultura popular, património cultural ou natural, bem como associações de desenvolvimento local, que trabalhem comunitariamente aspetos ligados à cultura e à sociedade onde se inserem;

c) Associações de natureza desportiva - pessoas coletivas de direito privado constituídas sob forma associativa sem fins lucrativos, e que tenham como escopo o fomento e a prática direta de atividades desportivas;

d) Associações de natureza juvenil - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento de várias atividades de interesse para os jovens, ou outras atividades diversificadas que pretendam desenvolver em prol da comunidade e tenham mais de 75 % de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, o órgão executivo seja constituído por, pelo menos, 75 % de membros com idade igual ou inferior a 30 anos, sejam dotadas de autonomia, e da sua atividade resulte expressamente o seu caráter juvenil;

e) Associações de natureza recreativa - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática direta de atividades recreativas, sejam de ocupação de tempos livres e convívios a nível comunitário;

f) Associações de natureza social e humanitária - pessoas coletivas de utilidade pública constituídas para realizar interesses comuns ou coletivos ou pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades de ação social de apoio à família, à infância, à juventude, à população com deficiência, à terceira idade, ou a grupos mais vulneráveis da população, através da prevenção/resolução de situações de carência, disfunção e marginalização;

g) Outras associações de interesse para o Município - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, que pelas atividades desenvolvidas no Município da Ponta do Sol, independentemente de nele terem a sua sede, sejam consideradas de interesse para o Concelho.

Secção II

Pressupostos específicos

Artigo 5.º

Associativismo cultural e recreativo

1 - A atribuição de apoios às Associações que desenvolvem a sua atividade na área cultural e recreativa tem como pressuposto o reconhecimento destas entidades como estruturas de desenvolvimento cívico, social e pessoal, sendo expressão da liberdade associativa e de concretização de direitos fundamentais, consagrados constitucionalmente, face à sua diversidade e especificidades.

2 - A Câmara Municipal reconhece, ainda, o interesse das atividades desenvolvidas, aos diferentes níveis, que contribuem para expandir o conhecimento e desenvolvimento, através de iniciativas de caráter plural e que incrementam hábitos de cidadania.

Artigo 6.º

Associativismo social e humanitário

A atribuição de apoios às Associações que desenvolvem a sua atividade na área social e humanitária tem como pressuposto o reconhecimento do papel especial desempenhado por estas entidades, a diferentes níveis, em virtude do conhecimento da realidade social do Concelho, na criação de melhores condições de vida para as populações locais, pugnando-se por estimular a sua atividade.

Artigo 7.º

Associativismo juvenil

A atribuição de apoios às Associações juvenis tem como pressuposto o reconhecimento do papel especial desempenhado por estas entidades no plano educativo do concelho, em articulação direta com as Escolas do Município da Ponta do Sol.

Artigo 8.º

Associativismo desportivo

1 - A atribuição de apoios à atividade desportiva tem como pressuposto o respeito pelos princípios gerais e a observância da ética desportiva, a promoção do espírito competitivo, num ambiente saudável e a formação integral de todos os participantes.

2 - Em coerência com uma estratégia de promoção da atividade física e desportiva, nos seus vários níveis, o Município da Ponta do Sol propõe-se a apoiar e desenvolver a prática desportiva, em que se inclui a atividade regular dos destinatários, através do incentivo às atividades de formação de jovens atletas, no respeito pelo prescrito na Lei de Bases do Sistema Desportivo.

Artigo 9.º

Associativismo de fomento à agricultura

A atribuição de apoios às Associações de fomento à agricultura tem como pressuposto o reconhecimento do papel especial desempenhado por estas entidades na prossecução da defesa dos interesses sociais e profissionais dos agricultores.

Secção III

Registo Municipal das Associações (RMA)

Artigo 10.º

Inscrição no RMA

1 - As Associações interessadas em beneficiar de apoios devem apresentar o seu pedido de inscrição nos serviços de atendimento municipal.

2 - A inscrição deve ser formalizada com a entrega dos seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição, a fornecer pelo Município, devidamente preenchida;

b) Identificação da Pessoa Coletiva (NIPC);

c) Fotocópia dos Estatutos da Associação;

d) Fotocópia do Diário da República onde conste a publicação dos Estatutos da Associação;

e) Declaração onde conste a relação nominal dos membros dos órgãos gerentes em funções da Associação ou Coletividade, com referência aos contactos dos mesmos;

f) Fotocópia da ata de aprovação pela Assembleia Geral, do Relatório de Atividades do ano transato, do Plano de Atividades e do Orçamento;

g) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 11.º

Requisitos de inscrição no RMA

Para efeitos de registo no RMA, as Associações/Coletividades terão de dar cumprimento, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) Possuir personalidade jurídica no âmbito do direito privado, sem fins lucrativos, e constituída nos termos da lei;

b) Possuir sede ou manter uma atividade anual, contínua, regular ou pontual no Concelho da Ponta do Sol;

c) Possuir a sua situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Ter os órgãos estatutários regularmente eleitos.

Artigo 12.º

Instrução dos procedimentos

1 - A instrução do processo de inscrição da Associação só terá início se forem anexados todos os documentos referidos no artigo 10.º

2 - Os processos que não forem instruídos de forma correta deverão ser completados no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, findo este prazo, serem devolvidos às Associações, por recusa da inscrição.

3 - No prazo de 20 (vinte) dias úteis após a aceitação do pedido de inscrição, o Município da Ponta do Sol deverá analisar a documentação entregue e elaborar informação a remeter para despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada.

4 - Sempre que se verifique a alteração de algum dos elementos necessários à inscrição no RMA, as Associações deverão, por escrito, remeter os elementos atualizados ao Município da Ponta do Sol.

5 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a imediata suspensão da inscrição da respetiva Associação, suspensão que poderá ser sanada com a entrega dos respetivos documentos.

6 - Caso se altere o prazo de candidatura ao Programa de Apoio ao Associativismo previsto no artigo 23.º do presente Regulamento, será comunicado, a todas as Associações inscritas no RMA, o novo período de candidatura.

Artigo 13.º

Deferimento

O deferimento do pedido de inscrição deverá ser objeto de decisão pelo Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a receção da documentação instruída pelos serviços competentes.

Artigo 14.º

Atualização do registo

1 - A inscrição no RMA deverá ser atualizada todos os anos, durante a primeira quinzena do mês de setembro, junto dos respetivos serviços municipais.

2 - Independentemente da atualização anual obrigatória, sempre que se verifiquem alterações dos elementos constantes do artigo 10.º do presente Regulamento, devem as mesmas ser comunicadas, por escrito, junto dos respetivos serviços, no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 15.º

Suspensão do registo

1 - As Associações podem, por sua própria iniciativa, suspender o registo no RMA, mediante o envio de solicitação expressa nesse sentido, devidamente assinada pelo seu legal representante.

2 - A perda dos requisitos necessários à inscrição no RMA determina a suspensão automática da mesma, a qual poderá ser determinada por informação oficiosa apresentada pelos respetivos serviços.

3 - A suspensão da inscrição do RMA implica a perda dos direitos que lhe estão adjacentes.

4 - A suspensão da inscrição no RMA não exonera as Associações do cumprimento dos compromissos anteriormente assumidos com o Município da Ponta do Sol, devendo ser efetuada uma reavaliação do processo.

Secção IV

Programa de Apoio ao Desenvolvimento Associativo

Artigo 16.º

Programas de apoio

1 - O programa de apoio ao desenvolvimento associativo tem como finalidade a atribuição de apoios às atividades desenvolvidas com caráter permanente e continuado a realizar durante o ano para o qual é atribuído o apoio.

2 - O programa de apoio ao desenvolvimento associativo é consubstanciado nos seguintes tipos de apoio:

a) Apoio a atividades regulares, consideradas necessárias para o normal desenvolvimento dos programas e ações apresentadas em Plano de Atividades, de acordo com os objetivos da Associação em causa;

b) Apoio para aquisição de equipamentos;

c) Apoio para aquisição e manutenção de viaturas;

d) Apoio para aquisição de combustível;

e) Apoio para cedência de transportes;

f) Apoio à realização de projetos e ações pontuais;

g) Apoio na divulgação e publicidade das atividades a desenvolver;

h) Apoio à formação de dirigentes técnicos e associativos;

i) Apoio para cedência de instalações.

Artigo 17.º

Finalidades de apoios

1 - A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento visa promover o desenvolvimento de projetos e eventos em áreas de interesse municipal, designadamente:

a) Cultural;

b) Desportiva;

c) Social;

d) Educativa formal e não formal;

e) Recreativa;

f) Ambiente e património natural;

g) Promoção da saúde e prevenção de doenças;

h) Promoção da Igualdade de Género;

i) Promoção da cidadania e dos direitos humanos;

j) Agrícola;

k) Outras de interesse para o Município.

2 - Cada Associação poderá beneficiar de apoios, no âmbito de diferentes Programas, em função da sua natureza, finalidades estatutárias e atividades prosseguidas, nos termos da candidatura apresentada.

Artigo 18.º

Áreas de apoio

O Programa de Apoio divide-se nas seguintes áreas de apoio:

a) Atividade Regular;

b) Apoio ao Investimento;

c) Atividades Pontuais.

Artigo 19.º

Atividade regular

Através do apoio à atividade regular, o Município da Ponta do Sol comparticipa o desenvolvimento das atividades incluídas nos planos de atividades anuais das Associações.

Artigo 20.º

Apoio ao investimento

Através do apoio ao investimento, o Município da Ponta do Sol comparticipa financeiramente a aquisição de viaturas e a compra de equipamentos ou outros bens de apoio ao desenvolvimento das atividades.

Artigo 21.º

Atividades pontuais

Através do apoio à atividade pontual, o Município da Ponta do Sol comparticipa no desenvolvimento de atividades não incluídas no plano anual de atividades da associação, as quais, pela sua dimensão e qualidade, contribuam para a elevação do valor cultural, recreativo, desportivo, social humanitário e agrícola do Concelho.

CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 22.º

Candidaturas

1 - As candidaturas aos diversos programas de apoio devem ser entregues diretamente nos serviços de atendimento do Município da Ponta do Sol.

2 - As candidaturas deverão ser formalizadas através do preenchimento de formulários próprios e específicos de cada um dos tipos de apoio, a solicitar nos serviços de atendimento, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal da Ponta do Sol, sendo acompanhados pelos seguintes documentos:

a) Caracterização da Associação;

b) Descrição e caracterização de cada atividade a realizar, indicando:

i) As vantagens resultantes de cada atividade proposto para outras entidades ou para a população em geral;

ii) Justificação de cada atividade, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa;

iii) Quantificação dos resultados esperados;

iv) Previsão dos custos e das necessidades de financiamento por parte do Município da Ponta do Sol, com os respetivos orçamentos discriminados por cada atividade;

v) Calendário e prazo global de execução de cada atividade;

vi) Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana, oferecida pela entidade proponente para a execução das atividades.

c) Indicação, pela Associação, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outros financiadores públicos ou privados e qual o montante do subsídio recebido ou a receber;

d) Fotocópia do Documento Único Automóvel, quando aplicável aos apoios que se destinem à aquisição e manutenção de viaturas e à aquisição de combustível.

3 - Devem as Associações apresentar os orçamentos dos fornecedores, num mínimo de três, quando os subsídios se destinem à aquisição de equipamentos, obrigando-se as Associações beneficiárias a apresentar, posteriormente, os documentos comprovativos da realização da despesa subsidiada.

4 - O Município reserva-se ao direito de solicitar às Associações requerentes todos os documentos adicionais que considere essenciais e/ou relevantes para a devida instrução do processo.

5 - Os formulários referidos neste artigo e as informações complementares necessárias ao seu preenchimento poderão ser obtidos nos serviços de atendimento e no sítio da internet do Município (www.cm-pontadosol.pt).

Artigo 23.º

Prazos

1 - As candidaturas aos programas referidos nos artigos anteriores são obrigatoriamente apresentadas em formulário próprio, entregues no Município nos prazos a seguir enunciados:

a) Programa de Apoio às Atividades Regulares:

i) Prazo de candidatura de 01 de setembro a 31 de outubro.

b) Programa de Apoio às Atividades Pontuais e Programa de Apoio ao Investimento:

i) A candidatura deve ser apresentada com uma antecedência mínima de dois meses em relação à data prevista para a concretização da atividade/investimento.

2 - As candidaturas ao programa de apoio a atividades de caráter pontual poderão ser efetuadas a título excecional, com antecedência inferior a 1 (um) mês da sua realização, desde que devidamente fundamentada essa extemporaneidade.

Artigo 24.º

Critérios de apreciação

Para apreciação dos processos de candidatura deve considerar-se os seguintes aspetos:

a) Conformidade com os preceitos do RMA;

b) Atividade regular e contínua da Associação;

c) Número de associados ativos;

d) Número de participantes por atividade;

e) Eficácia na execução do plano de atividades anteriormente apresentado;

f) Parcerias e apoios de outras entidades;

g) Capacidade de criar receitas próprias;

h) Qualidade do projeto apresentado e interesse da atividade para a comunidade local;

i) Contribuir para a participação dos munícipes na vida associativa;

j) Regime da prática, consoante seja regular ou pontual;

k) Nível participativo da atividade - Regional, Nacional ou Internacional;

l) Opções prioritárias definidas nas Grandes Opções do Plano do Município para o ano em causa;

m) Especificidade da atividade.

Artigo 25.º

Análise da candidatura

1 - Findo o prazo estabelecido para a instrução da candidatura, os serviços competentes para o efeito apreciam as candidaturas e elaboram a proposta para decisão da Câmara Municipal no prazo de 20 (vinte) dias úteis.

2 - Aprovado o apoio, a sua atribuição será formalizada através da assinatura de um protocolo de colaboração/contrato-programa celebrado entre o Município da Ponta do Sol e a Associação a apoiar.

Artigo 26.º

Cálculo da comparticipação

O apuramento dos montantes das comparticipações é efetuado através da ponderação dos critérios de avaliação, da dimensão orçamental das ações e das associações e das condicionantes financeiras do Município da Ponta do Sol.

Artigo 27.º

Exclusão da candidatura

Constituem condições de exclusão aos apoios referidos neste Regulamento de Apoio ao Associativismo:

a) O não cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 11.º;

b) A inexistência de qualquer capacidade de autofinanciamento, exceto em situações que sejam consideradas, pelo Município, como de manifesto interesse público.

Artigo 28.º

Publicidade

Concedido o apoio municipal solicitado, as Associações beneficiárias ficam obrigadas a referenciá-lo em todos os materiais gráficos editáveis, e/ou outras formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos apoiados, fazendo menção em local de destaque: «Com o apoio do Município da Ponta do Sol» e respetivo logótipo e slogan.

CAPÍTULO III

Comparticipações financeiras

Artigo 29.º

Protocolos e contratos-programa

1 - Todas as comparticipações financeiras atribuídas no âmbito deste Regulamento carecem da celebração de protocolos entre o Município da Ponta do Sol e as Associações beneficiárias.

2 - Os protocolos e/ou contratos-programa devem prever:

a) O objeto do contrato;

b) Obrigações e responsabilidades das partes outorgantes;

c) Prazo de execução do programa;

d) Custos previstos;

e) Regime de comparticipações e controlo e execução do programa;

f) Outros aspetos considerados relevantes.

3 - Os protocolos e/ou contratos-programa podem ser modificados ou revistos por livre acordo das partes envolvidas, desde que não desvirtuem significativamente as condições que nele se encontravam estabelecidas.

4 - A vigência dos protocolos e/ou contratos-programa cessa logo que esteja concluído o programa de apoio que constitui o seu objeto.

Artigo 30.º

Apoios financeiros

1 - O apoio financeiro atribuído às diversas candidaturas apresentadas fica condicionado à dotação orçamental anualmente inscrita, para o efeito, no plano de atividades e orçamento do Município da Ponta do Sol.

2 - Os apoios financeiros concedidos no âmbito do projetos e áreas referidos no artigo 17.º serão atribuídos consoante os critérios estabelecidos em protocolo e ficarão condicionados a apresentação de relatório final e recibos, para comprovativo do orçamento.

3 - A atribuição de um subsídio por parte do Município à candidatura a um programa, terá, sempre, em linha de conta, o valor global dos apoios concedidos neste e noutros programas referidos no presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 31.º

Plano orçamental

Os montantes necessários para o apoio a atribuir no âmbito do presente Regulamento serão financiados através de verbas inscritas no Orçamento do Município da Ponta do Sol.

Artigo 32.º

Regime sancionatório

1 - A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos acordados ou a prestação de falsas declarações, implica a imediata suspensão do processamento e a devolução das quantias pagas, não podendo a Associação beneficiar de qualquer espécie de apoio no período de 3 (três) anos, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal a que ao caso couber.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os membros das Associações respondem pessoal e solidariamente perante o Município.

Artigo 33.º

Casos omissos, dúvidas e esclarecimentos

Compete à Câmara Municipal prestar esclarecimentos, mediante deliberação, de casos omissos ou dúvidas em relação ao presente Regulamento, bem como a sua aplicação.

Artigo 34.º

Outros apoios

O presente Regulamento não prejudica a atribuição de outros apoios municipais, para fins distintos dos previstos no mesmo, em condições devidamente fundamentadas e posteriormente apreciadas e deliberadas em reunião de Câmara.

Artigo 35.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município da Ponta do Sol em data anterior à entrada deste e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

24 de setembro de 2020. - A Presidente da Câmara Municipal, Célia Maria da Silva Pecegueiro.

313591585

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4276794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-07-26 - Decreto Legislativo Regional 12/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-18 - Decreto Legislativo Regional 42/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto na Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, aprovando o regime do reconhecimento das associações juvenis com sede na Região Autónoma da Madeira, criando o registo regional do associativismo jovem (RRAJ) e definindo o Estatuto do Dirigente Associativo Juvenil.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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