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Regulamento 864/2020, de 13 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso dos Candidatos das Vias Profissionalizantes de Nível Secundário aos cursos de licenciatura ou mestrado Integrado da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Regulamento 864/2020

Sumário: Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso dos Candidatos das Vias Profissionalizantes de Nível Secundário aos cursos de licenciatura ou mestrado Integrado da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Dando cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, foi aprovado por despacho reitoral de 23 de junho de 2020, o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso dos Candidatos das Vias Profissionalizantes de Nível Secundário aos cursos de licenciatura ou mestrado Integrado da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

24/09/2020. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso dos Candidatos das Vias Profissionalizantes de Nível Secundário aos cursos de licenciatura ou mestrado Integrado da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e norma habilitante

1 - O presente regulamento fixa as condições necessárias para o acesso e ingresso aos cursos de licenciatura ou mestrado integrado da Universidade de Trás os Montes e Alto Douro (UTAD) ao abrigo do concurso especial para os candidatos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e de cursos artísticos especializados.

2 - O presente regulamento estabelece, ainda, as condições e a organização da prova de avaliação dos conhecimentos e competências considerada indispensável ao ingresso e progressão dos cursos de licenciatura ou mestrado integrado da UTAD.

3 - As normas habilitantes são o artigo 16.º-A do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na redação atual, e o artigo 27.º da Portaria 150/2020 de 22 de junho de 2020.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as regras do concurso especial para o acesso e ingresso nos cursos de licenciatura ou mestrado integrado da UTAD, definindo:

a) O procedimento de candidatura à prova de avaliação de conhecimentos e competências, incluindo, a definição dos programas, das regras de correção e classificação, das reclamações;

b) A forma de definição do elenco e identificação da prova de avaliação dos conhecimentos e competências exigida para o acesso e ingresso nos cursos de licenciatura ou mestrado integrado da UTAD;

c) A forma de indicação dos cursos de licenciatura ou mestrado integrado que permitem o ingresso e as vagas em cada um;

d) Os critérios de seriação e de desempate de candidatos;

e) A fórmula de cálculo das notas de candidatura com as ponderações específicas dos elementos de avaliação referidas no n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

f) Os procedimentos de colocação dos candidatos;

g) A competência para a definição dos cursos ou áreas de educação e formação da classificação nacional de acesso (CNAES) que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos, nos termos do artigo 13.º- B do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

h) Os termos da realização da 2.ª fase de candidatura, quando seja o caso;

i) As regras procedimentais necessárias para a inscrição na prova de avaliação dos conhecimentos e competências através de sistema online, no sítio da Internet da UTAD;

j) As regras da matrícula e inscrição.

2 - As condições de acesso e ingresso aos cursos de licenciatura ou mestrado integrado da UTAD ao abrigo deste regulamento são homologadas pela CNAES.

Artigo 3.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados por edital da UTAD ou da rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional, doravante designada REDE, e por despacho do diretor geral do ensino superior, publicados no sítio da Internet da UTAD e de cada uma das instituições da REDE, no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) e na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 4.º

Validade da candidatura

A candidatura e os resultados do concurso especial regulado pelo presente regulamento são válidos apenas para a matrícula e inscrição no ano a que respeitam.

Artigo 5.º

Cursos de licenciatura ou mestrado integrado a que pode ser apresentada candidatura

1 - O Reitor da UTAD, por proposta dos presidentes das Escolas, fixa por edital, anualmente, os cursos de licenciatura ou mestrado integrado em que são fixadas vagas e para os quais os candidatos identificados no artigo 11.º podem realizar prova de avaliação dos conhecimentos e competências e apresentar candidatura para acesso e ingresso aos cursos de licenciatura ou mestrado integrado.

2 - O Reitor da UTAD, ouvidos os presidentes das Escolas, fixa anualmente, por edital, as áreas da classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF) a três dígitos que facultam a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura ou mestrado integrado da UTAD.

3 - A fixação a que se refere o número anterior pode conter, complementarmente, da indicação dos cursos das vias profissionalizantes de nível secundário que facultam a candidatura a cada curso de licenciatura ou mestrado integrado.

Artigo 6.º

Prova de avaliação de conhecimentos e competências

1 - O elenco e a identificação da prova de avaliação dos conhecimentos e competências é fixado, em edital, pelo Reitor da UTAD, na sequência de deliberação da REDE caso esta tenha sido constituída.

2 - A prova de avaliação dos conhecimentos e competências é fixada para cada um dos cursos de licenciatura ou mestrado integrado tendo por base as áreas de educação e formação CNAEF e a deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).

3 - A prova de avaliação e conhecimentos e competências é composta por uma parte geral comum e uma parte específica de acordo com a área do curso do ensino secundário que faculta a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura ou mestrado integrado.

4 - A prova de avaliação de conhecimentos e competências:

a) Adota critérios objetivos de avaliação;

b) Reveste a forma mais adequada aos seus objetivos;

c) É eliminatória;

d) É de realização anual.

Artigo 7.º

Vagas

1 - O Reitor da UTAD, por proposta dos Presidentes das Escolas fixa, anualmente, as vagas para cada um dos cursos de licenciatura ou mestrado integrado referidos no n.º 1 do artigo 5.º

2 - A fixação das vagas para um curso de licenciatura ou mestrado integrado determina a necessidade de fixação de vagas em todos os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação CNAEF a três dígitos da unidade orgânica respetiva.

3 - As vagas fixadas pela UTAD para cada uma das fases do concurso são publicadas no sítio da internet dos Serviços Académicos e comunicadas à DGES nos termos e prazos por esta fixados.

a) As vagas dos concursos especiais não podem ser aumentadas por reversão de vagas sobrantes noutra ou noutras modalidades de acesso.

b) Esgotadas as fases dos concursos, as vagas não preenchidas num ciclo de estudos não revertem para outras modalidades de acesso.

Artigo 8.º

Articulação com outras vias de ingresso

1 - O candidato ao concurso especial de acesso e ingresso dos candidatos das vias profissionalizantes não fica impedido de apresentar candidatura a outros concursos especiais ou aos concursos integrados no regime geral de acesso ao ensino superior.

2 - A faculdade de candidatura referida no número anterior apenas é permitida quando preenchidas as seguintes condições cumulativas:

a) O candidato é titular das condições de candidatura dos concursos em causa;

b) A candidatura é apresentada a outra instituição de ensino superior que não o UTAD.

Artigo 9.º

Fases dos concursos

1 - O concurso especial de acesso e ingresso dos candidatos das vias profissionalizantes organiza-se apenas numa fase de candidatura.

2 - O Reitor da UTAD, ouvidos os Presidentes de Escola, pode autorizar a abertura de uma segunda fase de candidatura destinada a ocupar as vagas eventualmente sobrantes.

Artigo 10.º

Contingentes e pré-requisitos

1 - As vagas fixadas para cada curso de licenciatura ou mestrado integrado no concurso especial de acesso e ingresso dos candidatos das vias profissionalizantes as são distribuídas apenas por um contingente geral.

2 - Os candidatos à matrícula e inscrição em ciclo de estudos para os quais a UTAD exija pré-requisitos ficam obrigados à sua satisfação.

3 - Os ciclos de estudos para os quais é exigida a satisfação de pré-requisitos em que quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso são as constantes de deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

4 - A comprovação dos pré-requisitos é realizada pelos candidatos mediante a entrega do competente documento no ato da matrícula e inscrição, caso venham a obter colocação, sendo condição indispensável para a realização da referida matrícula e inscrição.

5 - Os pré-requisitos são válidos apenas no ano da sua realização.

CAPÍTULO II

Condições candidatura ao concurso especial

Artigo 11.º

Condições gerais de apresentação de candidatura

1 - Pode apresentar-se concurso especial de acesso e ingresso dos candidatos das vias profissionalizantes o candidato que tenha concluído uma das seguintes ofertas educativas e formativas:

a) Cursos profissionais;

b) Cursos de aprendizagem;

c) Cursos de educação e formação para jovens;

d) Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

e) Cursos artísticos especializados;

f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.

g) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;

h) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;

i) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.

2 - A candidatura depende, ainda, das seguintes condições:

a) Realizar a prova de avaliação dos conhecimentos e competências considerada pela UTAD como indispensável ao ingresso e progressão no(s) curso(s) de licenciatura ou mestrado integrado aos quais apresentem candidatura;

b) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.

c) Ter nacionalidade portuguesa, no caso dos titulares dos cursos a que se refere a alínea i) do número anterior.

Artigo 12.º

Condições específicas de apresentação de candidatura

1 - Para a candidatura a um ciclo de estudos da UTAD, o candidato deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) ter obtido classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200:

i) na classificação final do respetivo curso;

ii) nas provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 11/2020;

iii) nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 11/2020.

b) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse ciclo de estudos.

2 - As condições para a candidatura aos ciclos de estudos da UTAD são publicadas no sítio da Internet da DGES.

Artigo 13.º

Ponderação dos elementos de avaliação

1 - Cada classificação obtida pelo candidato para o cálculo da nota de candidatura tem as seguintes ponderações:

a) 50 % para a classificação final do curso obtida pelo estudante;

b) 20 % para a classificação obtida:

i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;

ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;

iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;

iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;

v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;

vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Acores;

viii) Nas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino para os candidatos da habilitação dos cursos previstos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 11.º, nos termos e condições fixados pela deliberação da CNAES e no edital de abertura do concurso.

c) 30 % para as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata.

2 - Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o ingresso.

Artigo 14.º

Momentos da candidatura ao concurso especial

1 - O concurso especial organiza-se nos seguintes momentos:

a) Inscrição e realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências;

b) Apresentação de candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso junto da DGES.

2 - A inscrição na prova de avaliação dos conhecimentos e competências é apresentado no local e prazo fixado, em edital, pelo Reitor da UTAD, que estabelece também o calendário da realização da prova.

3 - A candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou mestrado integrado da UTAD é apresentada a nível nacional através do sítio na Internet da Direção-Geral do Ensino Superior nos termos de regulamento aprovado pela Portaria 150/2020 de 22 de junho de 2020.

4 - O prazo para a apresentação da candidatura é fixado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.

Artigo 15.º

Edital

1 - A UTAD publicita, anualmente, um edital com a seguinte informação:

a) Os cursos ou as áreas de educação e formação CNAEF que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos de licenciatura ou mestrado integrado da UTAD;

b) Elenco da prova teórica ou prática de avaliação dos conhecimentos e competências considerada indispensável ao ingresso e progressão nos cursos de licenciatura da UTAD;

c) Calendário geral de inscrição e data da realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências;

d) Os cursos de licenciatura ou mestrado integrado a que os estudantes podem apresentar candidatura;

e) O número de vagas por curso de licenciatura ou mestrado integrado;

f) Taxas e emolumentos;

g) Condições de acesso e ingresso;

h) Critérios de seriação e seleção;

i) Outra informação relevante.

2 - O edital é publicitado no sítio da internet da UTAD.

CAPÍTULO III

Provas de avaliação dos conhecimentos e competências para o ingresso nos cursos de licenciatura ou mestrado integrado da UTAD

Artigo 16.º

Organização da prova de avaliação dos conhecimentos e competências

1 - A prova de avaliação dos conhecimentos e competências é organizada pela UTAD, ou por uma rede de instituições de ensino superior que inclua a UTAD (REDE), que celebram acordo e articulam a organização da realização da prova.

2 - Compete ao Reitor da UTAD, e aos órgãos superiores de governo das restantes instituições de ensino superior da REDE, quando aplicável, a nomeação da comissão organizadora da prova.

Artigo 17.º

Comissão Organizadora

1 - A competência para a organização da Prova é da Comissão Organizadora que e tem as seguintes competências:

a) A direção da realização da Prova;

b) A aprovação dos objetivos, programa, estrutura e critérios de classificação de cada Prova;

c) A direção do processo de correção e classificação da Prova;

d) A homologação da classificação final da Prova;

e) A direção do procedimento de seriação e colocação dos candidatos.

2 - A Comissão Organizadora é constituída por docentes, designados pelas instituições da REDE, quando aplicável, e tem um presidente eleito por e de entre os seus membros.

3 - O presidente coordena o funcionamento da comissão, com a colaboração de representante designado da REDE, quando aplicável, e tem a competência para proferir despachos, designadamente de designação dos docentes corretores das provas e de decisão sobre eventuais reclamações dos candidatos que realizam a Prova.

4 - A Comissão Organizadora funciona em subcomissões de áreas de conhecimento, tendo os dois docentes que cooptam mais um docente com experiência no ensino profissional de nível secundário.

5 - A organização da Prova compreende a Prova da matriz (programa), a elaboração da Prova; os critérios de correção e a coordenação da respetiva correção; decisão sobre as reclamações e afixação dos resultados.

6 - A Comissão Organizadora da Prova designa docentes corretores para a correção e para o procedimento de colocação ao nível de cada uma das instituições pertencentes à REDE, quando aplicável.

7 - A Comissão Organizadora decide pela admissão à Prova dos candidatos e elabora lista final dos candidatos que a realizam.

Artigo 18.º

Validade da prova de avaliação dos conhecimentos e competências

1 - As classificações obtidas na prova de avaliação dos conhecimentos e competências são apenas válidas para a candidatura à UTAD ou às instituições que integrem a REDE.

2 - As classificações obtidas na prova de avaliação dos conhecimentos e competências poderão ser utilizadas para candidatura às mesmas instituições no ano da sua realização e para os dois anos seguintes.

Artigo 19.º

Condições para inscrição na prova de avaliação dos conhecimentos e competências

1 - Podem inscrever-se na prova de avaliação dos conhecimentos e competências os candidatos que:

a) Estejam matriculados no último ano de escolaridade do ensino secundário de um dos cursos referidos no n.º 1 do Artigo 11.º do presente regulamento;

b) Sejam detentores do ensino secundário de um dos cursos referidos no n.º 1 do Artigo 11.º do presente regulamento.

2 - Quando a prova de avaliação dos conhecimentos e competências é organizada pela REDE o candidato aos cursos da UTAD pode realizar a prova em qualquer uma das instituições que constituem a REDE.

Artigo 20.º

Inscrição na prova de avaliação dos conhecimentos e competências

1 - As regras, procedimentos e prazos e outras informações relativas à inscrição na prova de avaliação dos conhecimentos e competências são fixadas em edital próprio.

2 - A inscrição na prova de avaliação dos conhecimentos e competências é feita online na página dos Serviços Académicos da UTAD ou em local definido pela REDE.

3 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de inscrição nas provas e a veracidade da informação prestada.

4 - Na inscrição é obrigatório o preenchimento da ficha com os seguintes elementos:

a) Nome completo e morada completa;

b) Número do cartão de cidadão;

c) Instituição que frequenta ou onde realizou o ensino secundário;

d) Comprovativo de matrícula no último ano do curso ou comprovativo de conclusão do ensino secundário;

e) Endereço eletrónico;

f) Indicação da Escola ou Instituição de Ensino Superior da rede onde pretende realizar a prova.

Artigo 21.º

Prova de avaliação de conhecimento e competências

1 - A prova de avaliação de conhecimento e de competências destina-se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso a que pretendem apresentar candidatura.

2 - As áreas de conhecimento da prova de avaliação de conhecimento e de competências de acesso a cada curso são fixadas em edital.

3 - A informação sobre cada uma das provas, designadamente o programa e os referenciais das áreas de conhecimento da prova, é publicitada no site da internet da UTAD, ou das instituições da REDE, quando aplicável, sem prejuízo de outra publicitação.

4 - A Prova é composta por uma parte geral comum a todos os cursos e uma parte específica de acordo com a área do curso do ensino secundário que faculta a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura ou mestrado integrado. A Prova tem a duração de 150 minutos e uma cotação de 200 pontos divididos em 100 pontos para cada uma das partes.

Artigo 22.º

Referenciais das provas de avaliação dos conhecimento e competências

1 - As provas de avaliação dos conhecimento e competências têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para ingresso e progressão em cada um dos cursos de licenciatura ou mestrado integrado.

2 - O programa da prova de avaliação dos conhecimentos e competências tem por base os referenciais dos cursos de dupla titulação de nível secundário e dos cursos artísticos especializados e é publicitado por edital.

Artigo 23.º

Correção das provas de avaliação dos conhecimento e competências e resultado

1 - A prova de avaliação dos conhecimento e competências é corrigida e classificada, sob regime de anonimato, pelos docentes corretores designados pela Comissão Organizadora, havendo pelo menos um docente corretor para a parte geral e um para parte específica.

2 - A prova de avaliação dos conhecimento e competências é realizada em papel de suporte específico ou no próprio enunciado e os candidatos apenas podem utilizar o material discriminado na informação constante da prova.

3 - Para a realização da prova de avaliação dos conhecimento e competências, os candidatos não podem ter junto de si suportes escritos ou equipamento tecnológico não autorizados, nem sistemas de comunicação móvel, nomeadamente, computadores, telemóveis, relógios com comunicação a distância e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam ligados ou desligados.

4 - Os candidatos, antes do início da prova, devem confirmar, assinando em modelo próprio, que efetuaram a verificação e que não se encontram na posse de nenhum dos suportes ou equipamentos referidos no número anterior.

5 - O não cumprimento do disposto nos números 3 e 4 constitui irregularidade, a qual determina a anulação da prova.

6 - A ocorrência de irregularidades, nos termos do número anterior, obriga à permanência dos candidatos na sala até ao fim do tempo de duração da prova, ficando a prova anulada em arquivo na escola.

7 - Os resultados da prova são tornados públicos através da afixação online na página dos Serviços Académicos, através de uma pauta expressa nos seguintes termos:

a) Aprovado, incluindo a classificação de 95 a 200 pontos;

b) Não aprovado, incluindo a classificação de 0 a 95 pontos (exclusive);

c) Faltou, para os candidatos que não compareceram à prova;

d) Desistiu, para os candidatos que no decorrer da prova desistiram da mesma;

e) Anulado, para os estudantes a quem forem anuladas as provas no decurso do processo de avaliação.

8 - No ato de realização da prova os candidatos devem ser portadores de documento de identificação, sem o qual não as poderão realizar.

9 - A prova de avaliação dos conhecimentos e competências é realizada, anualmente, nas datas fixadas no edital, numa única chamada.

10 - Não são admissíveis quaisquer justificações para a não presença na data da realização da prova.

Artigo 24º

Consulta da prova de avaliação dos conhecimento e competências

1 - Os candidatos podem requerer a consulta da prova realizada através de um pedido dirigido ao presidente da Comissão Organizadora, que pode delegar esta competência em membro da comissão.

2 - O pedido é apresentado por escrito, através de e-mail próprio divulgado no edital das provas, no prazo de dois dias úteis a seguir ao da publicação dos resultados de cada uma das provas.

3 - A Comissão Organizadora, no prazo de dois dias úteis a seguir ao último dia fixado no n.º 2, informa o candidato, via e-mail do dia e hora da consulta.

4 - Na data fixada para a consulta serão apresentados ao candidato, caso ele o solicite, informação sobre ponderações, cotações e classificação da componente da prova.

5 - No momento da consulta, os candidatos podem requerer, por escrito, ao Presidente da Comissão Organizadora, fotocópias da documentação da componente da prova, mediante pagamento fixado em tabela de emolumentos.

6 - A consulta do original da prova só pode ser efetuada na presença de um elemento Comissão Organizadora ou de um docente com essa competência delegada.

7 - Nas situações em que, durante a consulta da prova, o elemento da Comissão Organizadora ou docente com competência delegada verificar que existiu algum erro na correção que implique alteração da classificação obtida, deve proceder a uma retificação dos resultados que, depois de confirmada pelo Comissão Organizadora, será republicada.

Artigo 25.º

Reapreciação da prova de avaliação dos conhecimento e competências

1 - O candidato pode, no prazo de dois dias após a consulta, requerer a reapreciação da prova realizada mediante a apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Organizadora e entregue nos Serviços Académicos da UTAD ou da instituição da REDE onde realizou a prova.

2 - Pelo requerimento de reapreciação da prova é devido o pagamento de uma taxa fixada na tabela de emolumentos da prova em vigor.

3 - O requerimento deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica, de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação, ou existência de vício processual, não podendo conter identificativos do candidato ou referências à sua situação escolar ou profissional.

4 - A reapreciação da componente das provas é assegurada por um docente corretor, diferente daquele que avaliou e classificou, e incide sobre toda a componente das Provas, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.

5 - Em sede de reapreciação é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o docente corretor verifique na classificação da componente das provas.

6 - Ao docente corretor compete apresentar ao júri uma proposta fundamentada com a nova classificação a atribuir à prova realizada, justificando, nomeadamente, as questões alegadas pelo candidato e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída.

7 - A classificação apresentada pelo docente corretor e aceite pelo júri passa a constituir a classificação final da prova realizada e pode resultar numa classificação inferior, igual ou superior à inicial.

8 - O júri, após a decisão, envia aos Serviços Académicos os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, proposta dos docentes corretores, grelhas de classificação e os resultados finais para que conste do seu processo.

Artigo 26.º

Decisão da reapreciação da prova de avaliação dos conhecimento e competências

1 - A decisão da reapreciação da prova de avaliação dos conhecimento e competências é comunicada pelo Presidente da Comissão ao candidato, através do endereço eletrónico deste, até à data fixada no calendário geral das provas. Os resultados são publicados na página dos Serviços Académicos.

2 - Da decisão da reapreciação não pode ser pedida nova reapreciação.

Artigo 27.º

Melhoria de classificação obtida nas provas

1 - Para efeitos de melhoria de classificação podem inscrever-se os candidatos que realizaram anteriormente as provas na UTAD ou na REDE, desde que as mesmas se encontrem válidas, nos termos referidos no Artigo 12.º do presente regulamento.

2 - No ato da inscrição o candidato indica a prova que pretende melhorar, mantendo sempre a classificação mais elevada obtida.

3 - Os candidatos podem apresentar-se, anualmente, à prova de melhoria de classificação da prova.

CAPÍTULO IV

Procedimento de candidatura

Artigo 28.º

Modo de realização da candidatura

1 - A candidatura aos concursos é apresentada através do sistema online, no sítio da Internet da DGES, dentro dos prazos previstos pela DGES.

2 - Para acesso ao sistema de candidatura online, os estudantes devem efetuar o pedido de atribuição de senha no sítio da Internet da DGES.

3 - Têm legitimidade para apresentar candidatura o estudante, um seu procurador bastante ou sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

4 - Os documentos necessários e a tramitação da candidatura são os previstos no regulamento de candidatura aos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados para a matrícula e inscrição em instituições de ensino superior públicas aprovado pela Portaria 150/2020 de 22 de junho de 2020.

Artigo 29.º

Alteração e anulação da candidatura

1 - O candidato pode alterar livremente as suas opções de candidatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da mesma, sendo considerada apenas a última candidatura submetida.

2 - Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário ou de outro elemento considerado no cálculo da nota de candidatura só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração de classificação, é facultada, até três dias úteis após a respetiva divulgação:

a) A apresentação da candidatura, aos candidatos que só então reúnam condições para o fazer;

b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado.

3 - A apresentação ou alteração da candidatura é efetuada online, através do preenchimento e submissão de novo formulário.

4 - Os candidatos podem proceder à anulação da candidatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da mesma.

5 - A anulação da candidatura é solicitada no sistema de candidatura online.

6 - Findo o prazo de candidatura, não é facultada a alteração ou anulação de opções, salvo nos termos do n.º 2.

Artigo 30.º

Contingentes

1 - Na 1.ª fase, as vagas fixadas para cada curso de licenciatura ou mestrado integrado da UTAD são distribuídas apenas por um contingente geral.

2 - Na 2.ª fase, as vagas fixadas para cada curso de curso de licenciatura ou mestrado integrado da UTAD são distribuídas apenas por um contingente geral.

CAPÍTULO V

Seriação

Artigo 31.º

Lista de candidatos

1 - Finalizada cada fase do concurso, a UTAD, ou a REDE, recebe da DGES a lista de candidatos que apresentaram candidatura aos cursos de licenciatura ou mestrado integrado para os quais tenha fixado vagas.

2 - Acompanha a lista de candidatos toda a documentação submetida e a informação referente à identificação, o concelho de residência, o tipo de curso do ensino secundário ou equivalente e o concelho onde o concluiu, as classificações finais obtidas, outros documentos apresentados para beneficiar de prioridade de colocação por contingente especial, e o endereço da caixa postal.

3 - Com base na informação e documentação referida no número anterior é aplicada a fórmula da nota de candidatura, referida no Artigo 32.º, e realizada a seriação dos candidatos.

Artigo 32.º

Fórmula da nota de candidatura

1 - A nota de candidatura é a classificação na escala numérica de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:

NC= (S x 50 %) + (Paf x 20 %) + (PACC x 30 %)

em que:

NC = nota de candidatura

S = classificação do ensino secundário;

Paf = classificação da prova de aptidão profissional ou classificação da prova de avaliação final

PAAC = classificação da prova de avaliação dos conhecimentos e competências;

2 - Para este fim, a classificação final do ensino secundário dos cursos portugueses, bem como das provas previstas na alínea b) do n.º 1 do Artigo 13.º artigo 13.º, é convertida para a escala de 0 a 200.

3 - Para este fim, a classificação final do ensino secundário dos cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português é a atribuída nos termos das normas que os regulam, convertida para a escala de 0 a 200 nos termos de regras fixadas por despacho do Ministro da Educação.

4 - O valor da classificação final do ensino secundário, para os fins do presente artigo, para os candidatos cujo diploma de ensino secundário, nos termos da lei, não inclua essa classificação, é fixado de acordo com critérios a aprovar por deliberação da CNAES, os quais terão em consideração os resultados obtidos nas provas de ingresso realizadas por aqueles.

Artigo 33.º

Seriação

1 - A seriação dos candidatos a cada curso de licenciatura ou mestrado integrado da UTAD é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.

2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:

a) Classificação da prova de avaliação de conhecimento e competências (PACC);

b) Classificação do ensino secundário (S);

3 - As operações de seriação são realizadas pela Comissão de Organização, que disponibiliza, por via eletrónica, aos Serviços Académicos, as listas ordenadas resultantes para cada um dos seus cursos.

4 - As listas a que se refere o número anterior com a informação da colocação são publicadas para consulta no sítio da Internet dos Serviços Académicos.

CAPÍTULO VI

Colocação dos candidatos

Artigo 34.º

Sequência da colocação

1 - Na 1.ª fase, a colocação dos candidatos faz-se de acordo com a seriação e da lista de ordenação apurada nos termos do artigo anterior e até ao número de vagas disponíveis em cada curso.

2 - Na 2.ª fase, a colocação dos candidatos faz-se de acordo com a seguinte sequência de etapas:

a) Colocação dos candidatos de acordo com a seriação do artigo anterior e até ao preenchimento das vagas;

b) Colocação do candidato seguinte da lista de ordenação sempre que o candidato colocado não se matricule no prazo fixado no edital do concurso.

Artigo 35.º

Colocação

1 - A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente das preferências por eles indicadas no formulário de candidatura online.

2 - O processo de colocação tem natureza iterativa, considerando-se concluído quando todos os candidatos tiverem alcançado a situação de colocado ou não colocado.

3 - Na 2.ª fase aplica-se a regra constante do n.º 2 do artigo anterior até à matrícula do último candidato na vaga de cada curso.

4 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 33.º disputem a última vaga de curso de licenciatura ou mestrado integrado, são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.

Artigo 36.º

Resultado final e sua publicação

1 - O resultado final de cada candidato exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado (par instituição/curso);

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

2 - A decisão de não colocado e de excluído da candidatura deve ser fundamentada.

3 - O resultado final é publicado e mantido no sítio da Internet dos Serviços Académicos da UTAD até 31 de dezembro de cada ano.

4 - Das listas publicadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) A nota de candidatura e as classificações utilizadas no seu cálculo.

c) Resultado final.

5 - A UTAD comunica à DGES, por via eletrónica, nos termos e no prazo por esta fixados, a informação sobre os candidatos colocados que efetivamente se matricularam.

Artigo 37.º

Reclamações e alterações supervenientes das classificações do ensino secundário

1 - Do resultado do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado no edital do concurso.

2 - A reclamação deve ser apresentada em formulário de modelo próprio disponível no sítio dos Serviços Académicos e dirigida ao Reitor da UTAD.

3 - Os Serviços Académicos facultam a cada candidato:

a) A ficha individual, que consiste na transcrição do conteúdo relevante do seu registo informático;

b) As classificações de candidatura e de desempate do último colocado em cada par instituição/curso.

4 - A reclamação é enviada aos Serviços Académicos da UTAD através de correio eletrónico ou de carta registada.

5 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas e aquelas cujo objeto seja ininteligível, bem como as que não sejam recebidas até ao fim do prazo fixado pelo edital referido no n.º 1, sendo considerada, conforme os casos, a data do envio do correio eletrónico, a data da entrega no gabinete de acesso ao ensino superior, ou a data do carimbo dos correios.

6 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são proferidas no prazo fixado no edital do Reitor da UTAD e notificadas ao reclamante através de carta registada com aviso de receção.

7 - No prazo de sete dias sobre a receção da notificação a que se refere o n.º 6, os reclamantes devem proceder à matrícula e inscrição na UTAD e no curso de licenciatura ou mestrado integrado onde hajam sido colocados, se for caso disso.

8 - Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário, ou de outro elemento, de que resulte uma alteração da classificação do exame ou da classificação do ensino secundário só seja conhecida em data em que já não possa ser considerada, quer para o cálculo da nota de candidatura, quer para a apresentação ou alteração de candidatura, é facultado, no prazo de três dias úteis após a respetiva publicação:

a) Aos que se hajam candidatado, a alteração do resultado da candidatura;

b) Aos que não se hajam candidatado, a apresentação da sua candidatura.

9 - A apresentação ou alteração da candidatura é efetuada online, através do preenchimento e submissão de novo formulário, onde é indicado o código de ativação da nova ficha de candidatura.

10 - À decisão sobre os pedidos a que se refere o n.º 8 aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras de retificação de candidaturas estabelecidas no artigo 46.º

CAPÍTULO VII

2.ª fase do concurso especial

Artigo 38.º

Abertura da 2.ª fase do concurso

À publicação dos resultados da 1.ª fase do concurso, desde que prevista pode seguir-se uma 2.ª fase do concurso, que decorre no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior e publicitado no sítio da internet da UTAD.

Artigo 39.º

Vagas para a 2.ª fase do concurso

1 - Na 2.ª fase são colocadas a concurso as vagas resultantes do cálculo da seguinte expressão:

VS1 + VSM + VL + VL2 - VE - VR

em que:

VS1 = vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso;

VSM = vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição;

VL = vagas libertadas em consequência da recolocação na 2.ª fase de estudantes colocados na 1.ª fase;

VL2 = vagas libertadas nos termos do n.º 1 do artigo 46.º;

VE = vagas adicionais criadas na 1.ª fase nos termos do n.º 4 do artigo 35.º;

VR = vagas que, até à publicação a que se refere o n.º 5, sejam utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 46.º

2 - Para os cursos de licenciatura ou mestrado integrado da UTAD em que:

VS1 (maior que) 0

se:

VS1 + VSM + VL2 - VE - VR (igual ou menor que) 0

o número de vagas colocado a concurso é 1.

3 - As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso (VS1) são publicadas em simultâneo com a publicação do resultado final da 1.ª fase do concurso no sítio da Internet dos Serviços Académicos da UTAD.

4 - A UTAD comunica à DGES, no prazo fixado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, as vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição (VSM).

5 - O número de vagas colocadas a concurso na 2.ª fase, que se refere o n.º 1, são publicados no sítio da internet dos Serviços Académicos da UTAD.

6 - Os valores das vagas sobrantes e das vagas ocupadas na 1.ª fase em que não se concretizou a matrícula e inscrição são comunicados à DGES, no prazo fixado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, e publicadas por esta no sítio da Internet da DGES até ao fim do prazo para a candidatura à 2.ª dos concursos.

Artigo 40.º

Candidatos à 2.ª fase do concurso

1 - À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se:

a) Os candidatos à 1.ª fase não colocados;

b) Os candidatos colocados na 1.ª fase, com aplicação do disposto no Artigo 42.º;

c) Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não procederam à respetiva matrícula e inscrição;

d) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram;

e) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase.

2 - A candidatura à 2.ª fase é efetuada no portal da DGES nos mesmos moldes da candidatura à 1.ª fase.

Artigo 41.º

Regras da 2.ª fase do concurso

1 - À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.

2 - Na 2.ª fase, as vagas fixadas para cada curso de licenciatura ou mestrado integrado são distribuídas por um único contingente geral.

Artigo 42.º

Recolocação de candidatos na 2.ª fase do concurso

1 - Aos candidatos colocados e matriculados na 1.ª fase que concorram à 2.ª fase e nela sejam colocados é anulada a colocação na 1.ª fase e, consequentemente, a matrícula e inscrição realizadas.

2 - As vagas ocupadas na 1.ª fase libertadas pela colocação destes candidatos na 2.ª fase são consideradas nesta fase nos termos do artigo 40.º

3 - A UTAD comunica à DGES, bem como à instituição de ensino em que o candidato foi colocado na 1.ª fase, se não tiver sido na UTAD:

a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição foram anuladas;

b) O curso de licenciatura ou mestrado integrado da UTAD em que o candidato foi colocado na 2.ª fase.

4 - A instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado e se matriculou na 1.ª fase remete à instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado e se matriculou na 2.ª fase documento de anulação da matrícula, bem como a importância recebida a título de propina e taxas de inscrição.

CAPÍTULO VIII

Matrícula

Artigo 43.º

Matrícula e inscrição

1 - Em cada uma das fases, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no curso de licenciatura ou mestrado integrado da UTAD em que foram colocados no respetivo ano letivo, no prazo fixado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.

2 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos no prazo fixado no edital de abertura do concurso, sem prejuízo de virem a alterar a sua inscrição decorrente do processo de integração académica.

3 - Sem prejuízo do disposto do número seguinte, no ato de matrícula a UTAD pode solicitar aos candidatos os originais da documentação submetida, quando existam dúvidas sobre a sua autenticidade.

4 - Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como os estudantes residentes no estrangeiro, colocados em curso de licenciatura ou mestrado integrado da UTAD, podem realizar a matrícula e inscrição por meios eletrónicos, sem prejuízo de posteriormente assinarem presencialmente a documentação devida e necessária, bem como apresentarem a documentação referida no número anterior.

5 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo da candidatura, pelo que o direito à matrícula e inscrição no curso de licenciatura ou mestrado integrado da UTAD em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.

6 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

7 - No caso de algum candidato desistir expressamente da matrícula e inscrição ou não proceder à realização da mesma nos prazos previstos perde o direito à vaga que tinha ocupado.

CAPÍTULO IX

Exclusões, retificação e encerramento processo

Artigo 44.º

Exclusão de candidatos

1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura online, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos que integram o seu processo;

b) Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase do concurso;

c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o Diretor-Geral do Ensino Superior e aceite por este, completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;

d) Prestem falsas declarações;

2 - A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é da competência do Diretor Geral do Ensino Superior ou do Reitor da UTAD, consoante a o lugar em que for detetada a irregularidade.

3 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

4 - O UTAD comunica às instituições de ensino superior as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.

Artigo 45.º

Retificações

1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no curso e instituição em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa:

a) Do candidato, nos termos do artigo 37.º;

b) De uma Instituição de Ensino Superior;

c) Da Direção-Geral do Ensino Superior.

3 - A retificação pode revestir a forma de:

a) Colocação;

b) Alteração da colocação;

c) Passagem à situação de não colocado;

d) Passagem à situação de excluído da candidatura.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

6 - Caso o candidato tenha direito a uma nova colocação, ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira instituição de ensino superior remete à segunda instituição de ensino superior toda a documentação relevante, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e taxas de inscrição.

Artigo 46.º

Encerramento do processo

Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na 2.ª fase do concurso fica encerrado o processo de colocação através dos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados para a matrícula e inscrição no ano letivo respetivo na UTAD.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 47.º

Notificações e comunicações

1 - Todas as comunicações e notificações necessárias à concretização do presente regulamento são efetuadas por correio eletrónico para a caixa postal eletrónica do candidato que este tenha indicado no formulário de candidatura online.

2 - As notificações feitas ao abrigo do presente artigo consideram-se efetuadas no momento em que o requerente aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica.

3 - Em caso de ausência de acesso à conta eletrónica, a notificação considera-se efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o requerente comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas impediu a correta receção através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.

4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a publicação da lista de ordenação final nos sítios na Internet da DGES e dos Serviços Académicos da UTAD.

Artigo 48.º

Informação e publicitação

A UTAD procede à divulgação no seu sítio na Internet, bem como no site dos Serviços Académicos, da informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior público, nomeadamente:

a) O presente regulamento de candidatura aos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados;

b) O edital de candidatura a este concurso especial;

c) O número de vagas disponíveis para cada curso de licenciatura ou mestrado integrado da UTAD;

d) A identificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências, referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, as datas de realização e a respetiva validade;

e) Os pré-requisitos para cada curso de licenciatura ou mestrado integrado da UTAD, quando aplicável;

f) As prioridades definidas para cada curso de licenciatura ou mestrado integrado da UTAD;

g) A fórmula da nota de candidatura adotada pela UTAD neste concurso especial;

h) Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento;

i) Outra informação relevante referente a este concurso especial.

Artigo 49.º

Dúvidas e casos omissos

1 - Situações não previstas neste regulamento, mas que se possam enquadrar, por analogia, no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, ou na Portaria 150/2020 de 22 de junho de 2020, serão apreciadas à luz destes diplomas.

2 - Sem prejuízo de orientações emanadas pela DGES, as dúvidas e os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor da UTAD, tendo presente os princípios gerais que enformam o presente Regulamento.

Artigo 50.º

Avaliação e revisão

A aplicação do presente regulamento pode ser objeto de avaliação e de revisão no prazo de dois anoa após a sua entrada em vigor, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e aplica-se ao acesso e ingresso por titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados nos cursos de licenciatura ou mestrado integrado da UTAD para o ano letivo de 2020/2021 e seguintes.

313590515

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4276751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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