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Despacho 9851/2020, de 13 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências no diretor de Finanças da Força Aérea, interino

Texto do documento

Despacho 9851/2020

Sumário: Delegação de competências no diretor de Finanças da Força Aérea, interino.

1 - Nos termos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 187/2014, de 29 de dezembro, conjugado com o n.º 7 do artigo 8.º do mesmo diploma, delego nos Oficiais a seguir identificados a competência prevista no n.º 4 do artigo 81.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 16 de agosto, na sua redação atual, para enviar ao Tribunal de Contas os processos para fiscalização prévia, e a posterior remessa dos mesmos, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da mesma lei, bem como a competência prevista no n.º 5 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º da Resolução 1/2020, do Tribunal de Contas, alterada e republicada pela Resolução 2/2020, no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14 de julho de 2020:

Coronel ADMAER 062253-C David José Gaspar, Diretor de Finanças da Força Aérea, Interino;

Tenente-Coronel ADMAER 108314-H Gilberto Lopes Marques, Chefe do Serviço Administrativo e Financeiro, Interino.

2 - O presente Despacho produz efeitos a partir de 23 de setembro de 2020.

22 de setembro de 2020. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Joaquim Manuel Nunes Borrego, General.

313591617

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4276662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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