de 29 de Abril
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Transição de pessoal contratado
1 - ....................................................................................................................2 - O contrato administrativo de provimento previsto no número anterior considera-se celebrado para a categoria de ingresso da carreira correspondente às funções actualmente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente exigidas.
3 - É aplicável ao pessoal referido nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 5.º-A deste diploma.
4 - O tempo de serviço prestado como contratado nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, no exercício de funções correspondentes às da categoria de ingresso releva para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira.
5 - O pessoal a que se refere o presente artigo é dispensado da frequência de estágio desde que tenha desempenhado funções correspondentes às da categoria de ingresso onde vai ser provido por tempo igual ou superior ao da dotação do estágio, podendo os concursos ser abertos directamente para a categoria de ingresso da respectiva carreira.
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei 409/91 os seguintes artigos:
Artigo 5.º-A
Processo de regularização
1 - As entidades abrangidas pelo presente diploma devem proceder a contratação do pessoal de acordo com os princípios definidos no artigo 37.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, até 30 de Junho de 1992.2 - As entidades que possuam contratados em regime de contrato administrativo de provimento devem abrir concurso para a sua integração até 30 de Junho de 1992.
3 - O prazo para abertura dos concursos para o pessoal referido nos n.os 5 e 7 do artigo 37.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, é de 180 dias a contar da celebração do contrato administrativo de provimento.
4 - Aos concursos são candidatos, únicos e obrigatórios, não havendo lugar a requerimento de admissão, os contratados em regime de contrato administrativo de provimento nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
5 - Consideram-se rescindidos os contratos do pessoal que não obtenha aprovação nos concursos.
Artigo 6.º-A
Pessoal contratado sem prazo e assalariado eventual
1 - O pessoal contratado ao abrigo do Decreto-Lei 781/76, de 28 de Outubro, e o assalariado eventual, nos termos do artigo 658.º do Código Administrativo, pode candidatar-se a concursos de ingresso, sendo dispensado da frequência do estágio nas carreiras onde este é legalmente exigido.
2 - Ao pessoal que exerça funções em áreas das carreiras técnico-profissionais e tenha sido admitido para o exercício das mesmas em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, são apenas exigidos, para efeitos de admissão a concurso, os requisitos habilitacionais previstos na legislação vigente até essa data.
3 - O tempo de serviço como contratado ou assalariado pelo pessoal a que se referem os números anteriores releva na categoria de ingresso em que vierem a ser providos para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira.
4 - O pessoal a que se refere o presente artigo que vier a ser provido nos quadros considera-se nomeado definitivamente.
Artigo 6.º-B
Criação de lugares
Consideram-se automaticamente aditados aos quadros de pessoal em que não existam lugares suficientes aqueles que se mostrem necessários à execução do disposto nos artigos 5.º-A e 6.º do presente diploma.
Artigo 6.º-C
Limites de despesas com pessoal
Até 30 de Junho de 1993, os encargos com pessoal resultantes da aplicação dos artigos 5.º-A e 6.º do presente diploma não são considerados para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril.
Aprovada em 13 de Fevereiro de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 25 de Março de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.