Sumário: Cobrança de taxas pela utilização dos aeródromos da Força Aérea.
Considerando que as normas de utilização de aeródromos militares por aeronaves civis estão plasmadas no Despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) n.º 59/2013, de 20 de dezembro, e que este Despacho prevê que os utilizadores civis dos aeródromos da Força Aérea estão sujeitos ao pagamento de taxas;
Considerando que o Despacho do CEMFA n.º 79/2016, de 28 de outubro, que estabelece os termos da cobrança de taxas pela utilização dos aeródromos militares por aeronaves civis, não prevê a taxa de manutenção a cobrar pela utilização de hangares da Força Aérea, nem a taxa de segurança como contrapartida dos serviços afetos à segurança da aviação civil;
Considerando que a divulgação dos montantes relativos às taxas aplicáveis pela utilização de aeródromos da Força Aérea passa a ser efetuada através do portal web da Força Aérea;
Considerando que se justifica que as taxas aplicáveis aos serviços que ocorrem no âmbito da certificação civil, em aeródromos certificados para utilização permanente pela aviação civil, designadamente a taxa de aterragem e descolagem e a taxa de terminal, mantenham o fator de equiparação ao aeroporto internacional mais próximo;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro, conjugada com a alínea a) do n.º 3 e com o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 187/2014, de 29 de dezembro, determino o seguinte:
1 - O presente Despacho estabelece os termos da cobrança de taxas pela utilização dos aeródromos da Força Aérea.
2 - Pela utilização dos aeródromos da Força Aérea são devidas as seguintes taxas:
a) "Taxa de aterragem e descolagem":
i) Por cada operação de aterragem e descolagem, em função da massa máxima à descolagem, que inclui a utilização das ajudas visuais necessárias para aterragem, descolagem e circulação no solo, bem como um período de estacionamento após a aterragem e antes da descolagem;
ii) Por cada operação de aproximação à pista, incluindo-se nesta a utilização da balizagem luminosa ou dos sistemas de luzes de aproximação, de pista ou do farol de aeródromo, em suplemento à "taxa de terminal", com as seguintes reduções:
(1) As aeronaves que efetuem operação de "tocar e andar" beneficiam de uma redução de 50 %;
(2) As aeronaves que efetuem operação de "aproximação baixa" ou "passagem baixa" beneficiam de uma redução de 75 %.
b) "Taxa de estacionamento", pelo estacionamento de cada aeronave, em função da respetiva massa máxima à descolagem, por períodos de 24 horas ou fração, à qual é aplicado um fator de progressividade de 24 em 24 horas, exceto nos períodos contemplados na alínea anterior, sendo que esta taxa não confere o direito à prestação de qualquer outro serviço adicional;
c) "Taxa de terminal", por cada operação de aproximação ao aeródromo, com prestação de serviços de Controlo de Aproximação ou de Controlo de Aeródromo, incluindo a utilização das ajudas rádio inerentes à aterragem e descolagem. É ainda cobrada "taxa de terminal" às aeronaves que efetuem procedimentos de espera, independentemente do número de circuitos de espera consecutivos, ainda que não efetuem a aproximação ao aeródromo;
d) "Taxa de abrigo", pelo estacionamento de cada aeronave em locais abrigados, por períodos de 24 horas ou fração, em função da massa máxima à descolagem, que inclui apenas a iluminação necessária às operações de entrada e saída do abrigo, sendo que esta taxa é cumulativa com a "taxa de estacionamento";
e) "Taxa de equipamento", pela utilização de quaisquer equipamentos do aeródromo, em serviços distintos dos que constituem contrapartida da cobrança de taxas de tráfego, designadamente equipamentos de energia auxiliar, escadas, ou outros similares, sendo esta taxa definida por unidade e tempo de operação, por períodos de 120 minutos ou fração;
f) "Taxa de manutenção", pela utilização de um hangar para efeitos de manutenção, por períodos de 24 horas ou fração, calculada a partir da área útil ocupada pela aeronave, sendo que esta taxa é cumulativa com a "taxa de estacionamento" e com a "taxa de abrigo" e não inclui a utilização de equipamentos referidos na alínea anterior;
g) "Taxa de segurança", como contrapartida dos serviços afetos à segurança da aviação civil, para prevenção e repressão de atos ilícitos, prestados aos passageiros do transporte aéreo, sendo destinada à cobertura parcial dos encargos respeitantes aos meios humanos e materiais empregues e, para além do montante cobrado por passageiro, caso o voo necessite de meios ou medidas adicionais de segurança, pode ser cobrado um montante adicional;
h) A "taxa de abertura", que é cobrada, para a operação de aterragem ou descolagem de qualquer aeronave, fora do período de funcionamento publicado na AIP Militar ou de acordo com a emissão de NOTAM, sendo cumulativa com outras aplicáveis de acordo com o presente Despacho, por operador, independentemente da existência de atividade própria da Força Aérea, nos termos seguintes:
i) "Antecipação", sempre que a abertura do aeródromo ocorra nos 120 minutos imediatamente antes da abertura regular;
ii) "Continuidade", por cada período de 120 minutos ou fração, sempre que o encerramento do aeródromo ocorra após o fecho regular ou após os 120 minutos relativos a uma reabertura comercial;
iii) "Reabertura comercial", pela abertura do aeródromo fora dos períodos estabelecidos nas alíneas anteriores, por cada período de 120 minutos ou fração;
iv) "Reabertura de emergência", pela abertura do aeródromo, em qualquer período fora do horário de funcionamento do aeródromo, em situação de emergência devidamente comprovada, sendo o montante idêntico ao das "taxas de abertura" por "antecipação" e "continuidade".
3 - Os montantes das taxas a cobrar pelos serviços prestados e os respetivos prazos de pagamento são os fixados no Guia de Taxas da Força Aérea, publicado no portal Web www.emfa.pt.
4 - Para efeitos da definição dos montantes referidos no número anterior, são utilizados como referenciais máximos os estabelecidos para as taxas a cobrar pela concessionária do "Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos Aeroportos situados em Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores" (ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.) e pelo"Prestador de Serviços de Navegação Aérea Integrados", designado pelo Estado (NAV Portugal E. P. E.), independentemente da data da sua atualização no AIP de Portugal, decorrentes do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho.
5 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Despacho as seguintes situações:
a) Operações efetuadas em serviço exclusivo de transporte de chefes de Estado ou de Governo e de ministros, em deslocação oficial, ao abrigo de acordos de reciprocidade, confirmados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Operações efetuadas por aeronaves militares, ou outras, em missão oficial militar não remunerada, ou ao abrigo de acordos que vinculem o Estado Português, confirmados pelas entidades competentes;
c) Operações de busca e salvamento, de resgate, de emergência médica, de segurança interna, de proteção civil e missões humanitárias, mediante comprovação documental;
d) Aterragens por motivo de retorno forçado ao aeródromo, devido a deficiências técnicas, razões meteorológicas ou outras de força maior, devidamente comprovadas.
6 - Sem prejuízo de outros procedimentos legalmente admissíveis, a utilização dos aeródromos da Força Aérea, por operadores ou aeronaves, pode ser recusada por falta de pagamento das taxas previstas no presente Despacho.
7 - É revogado o Despacho do CEMFA n.º 79/2016, de 28 de outubro.
8 - O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
22 de setembro de 2020. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Joaquim Manuel Nunes Borrego, General.
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