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Aviso 15871/2020, de 8 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Monchique - RERAE

Texto do documento

Aviso 15871/2020

Sumário: Alteração ao Plano Diretor Municipal de Monchique - RERAE.

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Monchique - RERAE

Rui Miguel da Silva André, Presidente da Câmara Municipal de Monchique, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação conferida pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, em articulação com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, foi aprovada na reunião de 12 de maio de 2020 a presente alteração a submeter à Assembleia Municipal de Monchique, que na sua reunião de 26 de junho de 2020, deliberou aprovar, por unanimidade, a alteração ao regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM), sob proposta da Câmara Municipal n.º 1/2020 com a redação conferida pelo Aviso 20284/2019, de 17 de dezembro, para entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º e do n.º 2 dos artigos 192.º e 193.º do RJIGT, a alteração ao referido plano encontra-se disponível para consulta no sítio da Internet da Câmara Municipal de Monchique em www.cm-monchique.pt, ou diretamente na Divisão de Obras, Ambiente e Planeamento.

Com a aprovação do Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE), estabelecido pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei 21/2016, de 19 de julho, foi criado um regime transitório para «regularização de um conjunto significativo de unidades produtivas que não dispõem de título de exploração ou de exercício válido face às condições atuais da atividade, designadamente por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública» (cf. preâmbulo do RERAE).

No âmbito deste quadro legal, foi prevista a obrigatoriedade da respetiva entidade competente em razão da matéria proceder à alteração do instrumento de gestão territorial e/ou da servidão e restrição de utilidade pública, que determine a desconformidade da atividade em causa com os mesmos (cf. n.º 1 do artigo 12.º e n.º 2 do artigo 13.º, ambos do RERAE).

Nos termos do disposto no RJIGT articulado com o estabelecido no artigo 12.º do RERAE, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à conferência procedimental e à discussão pública.

A presente alteração ao PDM não foi objeto de Avaliação Ambiental Estratégica, nos termos do previsto nos n.os 2 e 4 do artigo 12.º do RERAE.

13 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara de Monchique, Rui Miguel da Silva André.

Deliberação

Carlos Bruno Correia de Almeida, Presidente da Assembleia Municipal de Monchique, declara para os devidos efeitos que a Assembleia Municipal de Monchique, em sessão ordinária, realizada a 26 de junho de 2020, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 90.º, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 119, ambos do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio. Após discussão e votação, deliberou, por unanimidade, aprovar ponderado o período de discussão pública a versão final da alteração ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Monchique para integração do Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas.

13 de julho de 2020. - O Presidente da Assembleia Municipal de Monchique, Carlos Bruno Correia de Almeida.

Artigo 1.º

Alteração

O n.º 2 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º e ainda o n.º 2 do artigo 39.º do regulamento do PDM passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

1 - ...

2 - Sem prejuízo das relações de vizinhança e de compatibilidade entre si são permitidas instalações pecuárias, recuperações, reconstrução, alterações e ampliações de edifícios existentes para habitação, equipamentos sociais e culturais de uso coletivo (público ou privados), de restauração, comércio, de interesse público (museu, centro de exposições, centro de interpretação, etc.), turismo em espaço rural (TER), Turismo da Natureza, estabelecimentos de alojamento local e de outras atividades compatíveis com o solo rural, independentemente do uso anterior (com exceção dos apoios e armazéns agrícolas), desde que não colidam com as regras estabelecidas para as áreas da REN e satisfaçam as seguintes disposições:

a) (Revogada.)

b) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

6 - (Revogado.)

7 - ...

Artigo 39.º

[...]

1 - ...

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as edificações isoladas ao abrigo dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 26, bem como as edificações de estabelecimentos das explorações para as quais, no âmbito da conferência prevista no Regime Extraordinário de Regularização de atividades Económicas (RERAE), tenha sido proferida deliberação favorável ou favorável condicionada, embora sem prejuízo do cumprimento do disposto no capítulo XVIII.»

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado o n.º 7 ao artigo 25.º, o n.º 8 ao artigo 26.º, e ainda o Título II, o capítulo XVIII e o artigo 51.º ao regulamento do PDM com a seguinte redação:

«Artigo 25.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

4 - ...

a)...

b)...

5 - ...

5.1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

6 - ...

7 - São permitidas legalizações de atividades económicas no âmbito do regime extraordinário de regularização de atividades económicas (RERAE), cumprindo com o disposto no capítulo XVIII do presente regulamento.

Artigo 26.º

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f)...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f)...

g) ...

h) ...

6 - (Revogado.)

7 - ...

8 - São permitidas legalizações de atividades económicas no âmbito do regime extraordinário de regularização de atividades económicas (RERAE), cumprindo com o disposto no capítulo XVIII do presente regulamento.

TÍTULO II

Uso dos solos

CAPÍTULO XVIII

Legalização de operações urbanísticas no âmbito do RERAE

Artigo 51.º

1 - Nos termos e para efeitos do previsto no artigo 14.º do regime extraordinário de regularização de atividades económicas (RERAE), as operações urbanísticas inerentes a atividades económicas que tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada no âmbito daquele regime extraordinário podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições deste Plano que lhe sejam aplicáveis, nos termos e nas condições definidos na ata da conferência decisória.

2 - O uso e a edificabilidade admitidos para as operações urbanísticas mencionadas no número anterior correspondem ao estritamente necessário para efeitos de aplicação do RERAE e decorrem da apreciação efetuada em sede de conferência decisória, devendo cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Apenas são permitidas as operações urbanísticas inerentes a atividades económicas que tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada, no âmbito do RERAE;

b) Sem prejuízo do previsto nos regimes legais setoriais, as operações urbanísticas mencionadas na alínea anterior devem respeitar a área a legalizar definida nos termos da conferência decisória, a qual consta da respetiva ficha de caraterização, junta ao procedimento da presente alteração.

3 - Quando as operações urbanísticas mencionadas nos números anteriores tenham por fundamento a necessidade de alteração da delimitação da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e/ou da Reserva Ecológica Nacional (REN), consideram-se excluídos os solos e devem cumprir, cumulativamente, as condições estabelecidas no n.º 2 do presente artigo.»

Artigo 3.º

Regime transitório

A presente alteração aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

613579581

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4271734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Lei 21/2016 - Assembleia da República

    Salvaguarda da regularização das explorações pecuárias e outras, alterando o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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