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Aviso 20284/2019, de 17 de Dezembro

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Sumário

Abertura do período de discussão pública da alteração ao Plano Diretor Municipal de Monchique - RERAE

Texto do documento

Aviso 20284/2019

Sumário: Abertura do período de discussão pública da alteração ao Plano Diretor Municipal de Monchique - RERAE.

Abertura do período de discussão pública para alteração do Plano Diretor Municipal de Monchique - RERAE

Rui Miguel da Silva André, Presidente da Câmara Municipal de Monchique, torna público, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 89.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Território, na redação do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, que a Câmara Municipal de Monchique, em reunião de Câmara de 5 de novembro de 2019, deliberou dar início à abertura do período de discussão pública da Alteração ao Plano Diretor Municipal de Monchique - Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE), estabelecendo o prazo de um ano para a alteração.

A discussão pública decorrerá durante um período de 15 dias, contados a partir da data da publicação deste aviso no Diário da República, conforme o disposto no n.º 2 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro (RERAE), na sua atual redação, no qual os interessados se poderão pronunciar sobre a proposta de alteração do plano, encontrando-se o processo disponível para consulta no edifício dos Paços do Concelho, nas horas normais de expediente, e na página da Internet do Município de Monchique.

A formulação de observações, as sugestões e os pedidos de esclarecimento, bem como a apresentação de informações sobre qualquer questão que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento, deverão ser formuladas através de exposição escrita, endereçada ao Presidente da Câmara de Monchique, para Travessa da Portela, 8550-470 Monchique, ou para o Apartado n.º 25, 8551-951 Monchique (sob a referência em epígrafe) ou por meio eletrónico para o endereço geral@cm-monchique.pt.

6 de novembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Miguel da Silva André, Dr.

Deliberação

Rui Miguel da Silva André, na qualidade de Presidente da câmara municipal de Monchique, para os devidos efeitos torna público que foi deliberado por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal de Monchique, de 5 de novembro de 2019, aprovar o projeto de alteração, dar inicio ao procedimento e aprovar a abertura do período de discussão pública durante 15 dias, para a alteração ao regulamento do PDM de Monchique - Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE), que deverá estar concluída no prazo de um ano.

A referida proposta de alteração ao PDM de Monchique não está sujeita a Avaliação Ambiental Estratégica nos termos do n.º 2 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro (RERAE), na sua atual redação.

6 de novembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Miguel da Silva André.

Projeto de Alteração ao PDM de Monchique

Artigo 1.º

Alteração

O n.º 2 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º e ainda o n.º 2 do artigo 39 do regulamento do PDM passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

1 - ...

2 - Sem prejuízo das relações de vizinhança e de compatibilidade entre si são permitidas instalações pecuárias, recuperações, reconstrução, alterações e ampliações de edifícios existentes para habitação, equipamentos sociais e culturais de uso coletivo (público ou privados), de restauração, comércio, de interesse público (museu, centro de exposições, centro de interpretação, etc), turismo em espaço rural (TER), Turismo da Natureza, estabelecimentos de alojamento local e de outras atividades compatíveis com o solo rural, independentemente do uso anterior (com exceção dos apoios e armazéns agrícolas), desde que não colidam com as regras estabelecidas para as áreas da REN e satisfaçam as seguintes disposições:

a) Revogado;

b)...

3 -

a)...;

b)...;

c)...;

d)...;

e)...;

f)...:

i)...;

ii)...;

iii)...;

iv)...

4 - ...

5 - ...:

a)...;

b)...;

c)...;

d)...;

e)...;

f)...;

g)...;

h)...

6 - Revogado.

7 - ...»

«Artigo 39.º

...

1 - ...

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as edificações isoladas ao abrigo dos números 2,3,4 e 5 do artigo 26, bem como as edificações de estabelecimentos das explorações para as quais, no âmbito da conferência prevista no Regime Extraordinário de Regularização de atividades Económicas (RERAE), tenha sido proferida deliberação favorável ou favorável condicionada, embora sem prejuízo do cumprimento do disposto no capítulo XVIII.»

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado o n.º 7 ao artigo 25, o n.º 8 ao artigo 26, e ainda o Titulo II, o capítulo XVIII e o artigo 51.º ao regulamento do PDM com a seguinte redação:

«Artigo 25.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)...;

b)...;

c)...;

d)...;

e)...;

f)...:

I. ...;

II. ...;

III. ...;

IV. ...

4 - ...

a)...;

b)...;

5 - ...

5.1 - ...:

a)...;

b)...;

c)...;

d)...;

e)...;

f)...:

g)...;

h)...

6 - ...

7 - São permitidas legalizações de atividades económicas no âmbito do regime extraordinário de regularização de atividades económicas (RERAE), cumprindo com o disposto no capítulo XVIII do presente regulamento.

Artigo 26.º

1 - ...

2 - ...:

a)...;

b)...;

c)...;

3 - ...:

i)...;

j)...;

k)...;

l)...;

m)...;

n)...:

i)...;

ii)...;

iii)...;

iv)...

4 - ...

5 - ...:

a)...;

b)...;

c)...;

d)...;

e)...;

f)...;

g)...;

h)...

6 - Revogado.

7 - ...

8 - São permitidas legalizações de atividades económicas no âmbito do regime extraordinário de regularização de atividades económicas (RERAE), cumprindo com o disposto no capítulo XVIII do presente regulamento.»

CAPÍTULO XVIII

Legalização de operações urbanísticas no âmbito do RERAE

Artigo 51.º

1 - Nos termos e para efeitos do previsto no artigo 14.º do regime extraordinário de regularização de atividades económicas (RERAE), as operações urbanísticas inerentes a atividades económicas que tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada no âmbito daquele regime extraordinário podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições deste Plano que lhe sejam aplicáveis, nos termos e nas condições definidos na ata da conferência decisória.

2 - O uso e a edificabilidade admitidos para as operações urbanísticas mencionadas no número anterior correspondem ao estritamente necessário para efeitos de aplicação do RERAE e decorrem da apreciação efetuada em sede de conferência decisória, devendo cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Apenas são permitidas as operações urbanísticas inerentes a atividades económicas que tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada, no âmbito do RERAE;

b) Sem prejuízo do previsto nos regimes legais setoriais, as operações urbanísticas mencionadas na alínea anterior devem respeitar a área a legalizar definida nos termos da conferência decisória, a qual consta da respetiva ficha de caracterização, junta ao procedimento da presente alteração.

3 - Quando as operações urbanísticas mencionadas nos números anteriores tenham por fundamento a necessidade de alteração da delimitação da Reserva Agrícola Nacional (RAN), consideram-se excluídos os solos e devem cumprir, cumulativamente, as condições estabelecidas no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 3.º

Regime transitório

A presente alteração aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

612820286

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3941338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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