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Despacho 9613/2020, de 6 de Outubro

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Sumário

Determina o regime de validade dos exames médico-desportivos

Texto do documento

Despacho 9613/2020

Sumário: Determina o regime de validade dos exames médico-desportivos.

Nos termos do artigo 40.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - o acesso à prática desportiva dos praticantes e árbitros, no âmbito das federações desportivas, depende de prova bastante da aptidão física, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contraindicações;

Considerando que anualmente mais de 600 000 praticantes e agentes desportivos inscritos em federações desportivas devem realizar o exame médico-desportivo apenas no mês correspondente à sua data do aniversário;

Considerando que a gestão dos procedimentos administrativos de inscrição anual nas respetivas federações, particularmente nas modalidades desportivas coletivas, se efetua de forma centralizada e num período prévio ao início da época desportiva, tornando-se mais eficaz, eficiente e económico possibilitar a realização do exame médico-desportivo no mesmo período;

Considerando, por fim, que os exames médico-desportivos são atualmente efetuados de forma descentralizada, quer nos Centros de Medicina Desportiva, quer nas unidades do Serviço Nacional de Saúde ou de entidades privadas, havendo capacidade de atender os agentes desportivos no momento da inscrição na federação desportiva;

Determino, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, e no uso das competências que me foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro da Educação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Despacho 561/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, o seguinte:

1 - Os exames médico-desportivos têm validade anual.

2 - Os exames médico-desportivos devem ser realizados, em cada época desportiva, no momento da inscrição dos agentes desportivos nas federações desportivas.

3 - Os agentes desportivos federados que, à data da publicação do presente despacho, sejam titulares de exames médico-desportivos cujo prazo de validade termine em data anterior ao início da época desportiva seguinte devem realizar exame intercalar que cubra o período que decorra até ao momento de nova inscrição.

4 - É revogado o Despacho 11318/2009, de 4 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio de 2009.

17 de setembro de 2020. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo.

313573757

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4268168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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