Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9553/2020, de 2 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Despacho reitoral de extensão de encargos - aquisição do fornecimento de eletricidade em média tensão a instalações da Universidade de Coimbra e dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Despacho 9553/2020

Sumário: Despacho reitoral de extensão de encargos - aquisição do fornecimento de eletricidade em média tensão a instalações da Universidade de Coimbra e dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra.

Despacho Reitoral de Extensão de Encargos

A Universidade de Coimbra (UC) pretende celebrar contrato para a aquisição do fornecimento de eletricidade em média tensão a instalações da Universidade de Coimbra e dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, pelo período 1 (um) ano, com possibilidade de renovação por igual período, até ao limite máximo de 2 (dois) anos.

O encargo base do procedimento é de 3.118.813,28(euro), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, atualmente de 23 %.

Atentos o prazo para apresentação de propostas em concurso público com publicidade internacional, a tramitação normal do procedimento, bem como o prazo máximo de 2 (dois) anos definido no Caderno de Encargos para o para o fornecimento de eletricidade em média tensão, os encargos decorrentes da execução de tal contrato terão lugar nos anos de 2020, 2021 e 2022, não se concretizando apenas no ano da realização do procedimento relativo à despesa. Assim torna-se necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro estimado resultante do contrato a celebrar, naqueles anos económicos, a saber:

Ano de 2020, o montante de 140.588,83(euro) a que acresce IVA;

Ano de 2021, o montante de 1.559.409,76(euro) a que acresce IVA;

Ano de 2022, o montante de 1.418.814,07(euro) a que acresce IVA.

Considerando que a Universidade de Coimbra:

i) Enquanto instituição de ensino superior pública portuguesa, é um organismo dotado de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 94.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, com a redação dada pela Lei 37/2013, de 14 de junho;

ii) Não tem pagamentos em atraso, nos termos do Artigo 14.º, do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho;

Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que origine encargo orçamental em mais de um ano económico, não pode ser efetivada sem autorização prévia a conferir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Tutela.

Considerando que a presente publicação se insere no âmbito da competência que entretanto me foi delegada pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Ciência e Tecnologia do Ensino Superior, pelo Despacho 7351/2020, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 142, de 23 de julho de 2020, determino que seja publicado o presente despacho, com vista ao cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, cumpridos que se encontram os demais requisitos previstos na lei, atrás enunciados, e que servem de base à abertura do procedimento.

Nestes termos e na medida em que:

i) Os encargos máximos decorrentes da execução do contrato não ultrapassem a importância de 3.118.813,28(euro), acrescida de IVA à taxa legal em vigor de 23 %;

ii) O encargo emergente do contrato encontra-se inscrito no orçamento (Receita Própria) da Universidade de Coimbra e dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, nos anos de 2020, 2021 e 2022, na rubrica de classificação económica D.02.02.01.B0.

O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

11 de setembro de 2020. - O Reitor da Universidade de Coimbra, Prof. Doutor Amílcar Celta Falcão Ramos Ferreira.

313565121

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4266806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Lei 37/2013 - Assembleia da República

    Altera (sétima alteração) a lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, procede à respetiva republicação e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda