Sumário: Regulamento que estabelece as regras sobre a transparência dos principais meios de financiamento e sobre o relatório anual de governo societário das entidades que prosseguem atividades de comunicação social.
Regulamento que estabelece as regras sobre a transparência dos principais meios de financiamento e sobre o relatório anual de governo societário das entidades que prosseguem atividades de comunicação social
A Lei 78/2015, de 29 de julho, regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social. No artigo 5.º, relativo à transparência dos principais meios de financiamento, prevê-se a aprovação, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), de Regulamento que fixe a periodicidade da obrigação de reporte de informação e a natureza dos dados que devem ser transmitidos à ERC relativos aos principais fluxos financeiros das entidades abrangidas por aquela lei. O artigo 16.º prevê que as entidades que, sob forma societária, prosseguem atividades de comunicação social devem enviar anualmente à ERC um relatório anual de governo societário (RGS), estipulando que as informações a incluir são definidas em regulamento da ERC. Neste enquadramento, o Conselho Regulador da ERC aprovou o Regulamento 348/2016, de 1 de abril, dando assim cumprimento ao disposto na Lei 78/2015, de 29 de julho. Por uma questão de sistematização e legibilidade, bem como para maior facilidade dos regulados, optou por condensar num só regulamento os atos normativos previstos nos referidos artigos 5.º e 16.º
Considerando a diversidade jurídica das entidades que prosseguem atividades de comunicação social sob jurisdição do Estado português e a concomitante experiência de recolha de informação desde a entrada em vigor do Regulamento referido, evidenciou-se a necessidade de adaptar um conjunto de aspetos tendo em vista melhorar a eficiência e simplificar o reporte, sem colocar em causa a qualidade dos dados transmitidos. Após consulta pública, cujo relatório está disponível no sítio eletrónico da ERC, vem o Conselho Regulador, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º do Estatutos da ERC, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de novembro, aprovar o seguinte regulamento que substitui integralmente o Regulamento 348/2016.
CAPÍTULO I
Objeto
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento define a natureza dos dados que devem ser comunicados à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) relativos aos principais fluxos financeiros das entidades que prosseguem atividades de comunicação social e a periodicidade dessa comunicação.
2 - O presente regulamento define ainda as informações que devem ser incluídas no relatório anual de governo societário (doravante, RGS) das pessoas coletivas que, sob forma societária, prosseguem atividades de comunicação social.
CAPÍTULO II
Principais meios de financiamento
Artigo 2.º
Destinatários
1 - Todas as pessoas singulares ou coletivas, identificadas no artigo 6.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de novembro, e no artigo 2.º da Lei 78/2015, de 29 de julho, que, sob jurisdição do Estado português, prosseguem atividades de comunicação social são obrigadas a comunicar à ERC os principais fluxos financeiros.
2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável às pessoas singulares ou coletivas que não estejam legalmente obrigadas a ter contabilidade organizada.
Artigo 3.º
Fluxos financeiros
1 - As pessoas singulares ou coletivas que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, prosseguem atividades de comunicação social devem comunicar à ERC as informações relativas aos seguintes indicadores financeiros:
a) Capital próprio;
b) Ativo total;
c) Passivo total;
d) Resultados operacionais ou resultados antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos;
e) Resultados líquidos;
f) Montantes dos rendimentos totais;
g) Montantes dos passivos totais no balanço;
h) Montantes totais dos passivos contingentes com impacto material nas decisões económicas.
2 - As pessoas singulares ou coletivas que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, prosseguem atividades de comunicação social devem ainda comunicar à ERC:
a) A relação de pessoas singulares ou coletivas que representem mais de 10 % dos rendimentos totais, indicando a respetiva percentagem e rubricas a que se referem;
b) A relação de pessoas singulares ou coletivas que representam mais de 10 % da soma do montante total de passivos no balanço e dos passivos contingentes com impacto material nas decisões económicas, indicando a respetiva percentagem e as rubricas a que se referem.
3 - As pessoas singulares ou coletivas que prosseguem atividades de comunicação social obrigadas a comunicar à ERC os principais fluxos financeiros têm de anexar na plataforma digital da transparência, em campo especificamente criado para o efeito, os mapas de Balanço e Demonstração de Resultados ou a Declaração Anual de Informação Empresarial Simplificada que faça prova dos indicadores financeiros identificados no n.º 1 do presente artigo.
4 - A informação mencionada no número anterior servirá para confirmação, sempre que se afigure necessário, dos dados financeiros inseridos na plataforma digital da transparência e não integrará o conjunto de elementos a divulgar publicamente de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei 78/2015, de 29 de julho.
5 - Todas as informações sobre fluxos financeiros não comunicadas serão assumidas pela ERC como não existentes ou não aplicáveis nos termos do presente Regulamento e da Lei 78/2015, de 29 de julho.
Artigo 4.º
Periodicidade da comunicação dos fluxos financeiros
1 - As pessoas singulares ou coletivas que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, prosseguem atividades de comunicação social devem comunicar anualmente à ERC os fluxos financeiros referidos no artigo anterior.
2 - A comunicação é feita até 30 de junho tendo como referência o termo do exercício anual imediatamente anterior, e encerrado a 31 de dezembro, através da plataforma digital referida no artigo 7.º
3 - Nos casos em que o exercício anual não coincida com o ano civil, os indicadores financeiros deverão ser reportados até seis meses após o encerramento do exercício anual de contas.
CAPÍTULO III
Estruturas e práticas de governo societário
Artigo 5.º
Relatório anual de governo societário
1 - As pessoas coletivas sob forma societária que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, prosseguem atividades de comunicação social devem anualmente elaborar e enviar à ERC, até 30 de abril de cada ano, tendo como referência o termo do exercício anual imediatamente anterior, e encerrado a 31 de dezembro, um RGS sobre as estruturas e práticas de governo societário por si adotadas, o qual, conforme Anexo 1 do presente Regulamento, deve incluir a seguinte informação:
a) Identificação dos titulares dos órgãos sociais e respetivas atividades profissionais paralelas;
b) Declaração sobre a existência de sistemas de controlo interno e comunicação de irregularidades quanto ao controlo dos meios de financiamento obtidos e, caso existam, descrição dos mesmos;
c) Identificação e descrição dos mecanismos relevantes de garantia de independência em matéria editorial.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 - Identificação dos titulares dos órgãos sociais e respetivas atividades profissionais paralelas -, o RGS deve incluir obrigatoriamente a seguinte informação:
a) Nome e função dos titulares dos órgãos sociais;
b) Nota biográfica com informação de natureza profissional e académica dos titulares dos órgãos sociais;
3 - Quando existente ou aplicável, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o RGS deve incluir também a seguinte informação:
a) Modelo de governação dos órgãos sociais, com diferenciação entre órgãos executivos e órgãos não executivos;
b) Competências e funcionamento dos órgãos sociais;
c) Descrição das atividades profissionais paralelas dos titulares dos órgãos sociais;
d) Indicação sobre se cada membro dos órgãos sociais é ou não remunerado no âmbito das funções que exerce no órgão de comunicação social.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 - Declaração sobre a existência de sistemas de controlo interno e comunicação de irregularidades quanto ao controlo dos meios de financiamento obtidos -, o RGS deve incluir obrigatoriamente a seguinte informação:
a) Organograma ou mapas funcionais;
b) Identificação do Técnico Oficial de Contas, do Revisor Oficial de Contas e/ ou do auditor externo, assim como as contraprestações auferidas;
c) Estatutos e outros regulamentos internos.
5 - Quando existente ou aplicável, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o RGS deve incluir também:
a) Informação acerca de repartição de competências e eventuais delegações de competências;
b) Descrição detalhada dos mecanismos internos existentes para minimizar os riscos de irregularidades na obtenção de meios de financiamento e de eventuais conflitos de interesses;
c) Descrição dos mecanismos que permitam aferir o alinhamento dos interesses dos membros do órgão de administração com os interesses da sociedade;
d) Descrição da política de remuneração dos órgãos de administração e de fiscalização, nomeadamente critérios de definição da componente variável da remuneração, caso exista. Caso não exista componente de remuneração variável, tal deve ser expressamente indicado;
e) Mecanismos para a comunicação interna e externa de irregularidades;
f) Indicadores sobre audiências, tiragens e circulação.
6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 - iIdentificação e descrição dos mecanismos relevantes de garantia de independência em matéria editorial -, o RGS deve incluir obrigatoriamente a seguinte informação:
a) Estatuto editorial do ou dos órgãos de comunicação social;
b) Indicação dos responsáveis editoriais do ou dos órgãos de comunicação social;
c) Nota biográfica com informação de natureza profissional e académica dos responsáveis editoriais;
d) Atividades paralelas remuneradas dos responsáveis editoriais. Caso não existam atividades paralelas, tal deve ser mencionado.
7 - Quando existente ou aplicável, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o RGS deve incluir também a seguinte informação:
a) Estrutura editorial do ou dos órgãos de comunicação social;
b) Composição do Conselho de Redação, estatuto e principais decisões no período em análise;
c) Autonomia orçamental dos responsáveis editoriais;
d) Manuais de boas práticas editoriais e códigos de conduta.
8 - A ERC inicia a análise dos relatórios de governo societário no fim do primeiro semestre de cada ano civil, data até à qual é admitida a junção de elementos de correção ou em falta no relatório submetido por cada sociedade.
9 - Com exceção das informações de reporte obrigatório de acordo com os números 2, 4 e 6 deste artigo, todas as informações não inseridas no RGS serão assumidas pela ERC como não existentes ou não aplicáveis nos termos do presente Regulamento e da Lei 78/2015, de 29 de julho.
10 - Os elementos a incluir no RGS devem restringir-se rigorosamente às categorias identificadas no presente artigo, devendo ser evitada a inserção de dados pessoais não solicitados ou desnecessários ao cumprimento do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 6.º
Esclarecimentos e informações adicionais
A ERC pode solicitar, a todo o tempo, esclarecimentos e informações ao abrigo do presente regulamento e no cumprimento dos objetivos da Lei 78/2015, de 29 de julho.
Artigo 7.º
Plataforma digital
As informações relativas aos principais meios de financiamento e o RGS, assim como a restante informação exigida pela Lei 78/2015, de 29 de julho, são comunicados à ERC através da plataforma digital criada especificamente para o efeito.
Artigo 8.º
Disponibilização pública da informação
1 - Atendendo à sensibilidade e ao caráter sigiloso de alguns dos dados solicitados, as entidades poderão solicitar à ERC a aplicação do regime de exceção previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 78/2015, de 29 de julho.
2 - O pedido deverá ser dirigido ao Conselho Regulador da ERC e deverá indicar expressamente quais os dados que a entidade não pretende ver divulgados, bem como, por cada dado indicado, as razões que estão na base do pedido de não divulgação pública.
3 - Aquando da publicação da informação de cada entidade, em base de dados eletrónica desenvolvida para o efeito (Portal da Transparência), em cumprimento do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 78/2015, de 29 de julho, serão referenciados os elementos que não serão divulgados após aprovação de requerimento submetido pelo interessado com esse fim.
4 - A ERC poderá rejeitar o pedido de aplicação do regime de exceção por motivos devidamente fundamentados, devendo informar a entidade dessa situação antes da publicação da informação em causa.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
9 de setembro de 2020. - O Conselho Regulador da ERC: Sebastião Póvoas, presidente - Mário Mesquita, vice-presidente - Francisco Azevedo e Silva, vogal - Fátima Resende, vogal - João Pedro Figueiredo, vogal.
ANEXO 1
(ver documento original)
313570995